TJBA - 0002565-13.2020.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 0002565-13.2020.8.05.0230 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Santo Estevão Acusado: Maria Anelice Silva De Jesus Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623) Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Caps Santo Estevão Ba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 0002565-13.2020.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ACUSADO: MARIA ANELICE SILVA DE JESUS Advogado(s): JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB:BA10623) DESPACHO 1.
Trata-se de incidente de insanidade mental em que ainda não realizada o exame pericial. 2.
Ressalto que, em relação ao incidente de insanidade mental deve ser observada a novel disciplina instituída pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-03/2024.
A esse respeito dispõe o referido ato normativo que: Art. 6º.
A análise sobre a imputabilidade da pessoa solta, quando necessária, poderá ser qualificada com requisição de informações sobre o atendimento dispensado nos serviços de saúde aos quais esteja vinculada, respeitado o sigilo de informações pessoais e médicas. §1º.
Sendo necessário realizar exame de insanidade mental, na forma da legislação, a pessoa solta deverá ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde de sua residência para se submeter ao exame pericial, sempre mediante prévio agendamento, na sede de referência da região onde se encontra. §2º.
Os exames de insanidade mental deverão ser produzidos pelos Departamentos de Polícia Técnica (DPT´s) nas sedes de referência das regiões, nos termos do Anexo II. §3º.
Transitoriamente, enquanto os DPT´s não estiverem estruturados para realização do exame, este acontecerá nas Unidades Prisionais de cogestão referidas, de acordo com a região em que a Comarca está inserida, nos termos do Anexo II. §4º.
Havendo disponibilidade, o juízo competente poderá nomear peritos não oficiais para a realização do exame, na forma do art. 159, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Art. 8º.
O processamento do incidente de insanidade mental no curso do processo com pessoa presa, quando necessário, seguirá o procedimento estabelecido no art. 6º, caput e §§2º e 3º, com a utilização das unidades constantes do Anexo III, deste Provimento.
Portanto, conforme se infere do art. 6º da normativa, em caso de instauração de incidente de insanidade mental de Réu solto, o mesmo deverá ser encaminhado ao DPT para realização do exame de insanidade mental.
Entretanto, transitoriamente, o exame deverá ser feito na unidade prisional, da respectiva região, isto é, no Conjunto Penal de Serrinha, o qual abrange esta Comarca de Santo Estevão, segundo relação do ANEXO II, enquanto os DPT´s não estiverem estruturados para realização do exame, nas Unidades Prisionais de cogestão referidas.
Assim, OFICIE-SE ao Conjunto Penal de Serrinha, requisitando o agendamento para a realização do exame de sanidade mental em até 30 (trinta) dias.
Formulo aos Srs.
Peritos os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos, juntamente com os formulados pelo Ministério Público e pela Defesa, após a lavratura do laudo pericial: 1º) O Acusado é portador de doença mental? 2º) O Acusado sofre de desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 3º) Em caso afirmativo aos quesitos anteriores, qual o distúrbio psíquico de que padece o acusado (mencionar o CID)? 4º) É o Acusado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 5º) Na época do fato o Acusado sofria de perturbação de sua saúde mental? 6º) Em caso afirmativo, qual era doença (mencionar o CID)? 7º) Na época do fato, em razão de perturbação de sua saúde mental, era o Acusado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? Tendo sido agendado o exame, deverá o Cartório entrar em contato com o defensor e o Acusado, informando a data.
Com a apresentação do laudo, sigam os autos com vista ao MP, pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Posteriormente, à defesa para que se manifeste no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito SANTO ESTEVÃO/BA, 28 de agosto de 2024. -
09/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
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29/10/2021 11:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 01:13
Devolvidos os autos
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28/12/2020 16:12
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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28/10/2020 18:44
APENSAMENTO
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05/10/2020 09:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/10/2020 11:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/08/2020 14:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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