TJBA - 0047027-35.1998.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 19:16
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0047027-35.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Willy Veiculos Ltda Executado: Antonio Cleber Tavares Da Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0047027-35.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s): ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA16820), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985) EXECUTADO: WILLY VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Não localizado o devedor para citação, é de somenos importância o seu paradeiro, posto que a execução é patrimonial e não pessoal.
Tanto assim, preconiza o art. 830, do CPC, não encontrado o executado, passa-se de logo ao arresto dos bens necessários à garantia do Juízo, o qual será convertido em penhora após frustrada a citação editalícia, convertendo-se, ao fim, a constrição preliminar em penhora.
Sendo assim, determino seja procedido o bloqueio judicial eletrônico do montante indicado no memorial (SISBAJUD) e veículos automotores de via terrestre (RENAJUD), atendendo-se a ordem preferencial estatuída no art. 835, §1°, do CPC.
Efetivada a medida, proceda a serventia com a lavratura do termo formal de penhora (CPC, art. 838), intimando-se imediatamente o executado, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, §1°).
Caso não se trate de parte autora ou exequente beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas dos atos judiciais, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de março de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
03/10/2024 20:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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21/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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08/07/2023 06:23
Decorrido prazo de WILLY VEICULOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER TAVARES DA CUNHA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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27/06/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2022 00:00
Petição
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29/04/2022 00:00
Publicação
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27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/04/2022 00:00
Mero expediente
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16/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/10/2018 00:00
Publicação
-
09/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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29/04/2016 00:00
Petição
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13/10/2015 00:00
Correção de Classe
-
13/10/2015 00:00
Correção de Classe
-
29/09/2015 00:00
Publicação
-
28/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2015 00:00
Mero expediente
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03/12/2014 00:00
Petição
-
03/10/2013 00:00
Ofício
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12/01/2012 00:00
Publicação
-
11/01/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2011 00:00
Mero expediente
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11/10/2011 10:07
Conclusão
-
11/10/2011 09:58
Petição
-
22/06/2011 12:30
Ato ordinatório
-
17/06/2011 16:26
Protocolo de Petição
-
16/06/2011 17:10
Protocolo de Petição
-
15/06/2011 00:35
Publicado pelo dpj
-
06/06/2011 16:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/05/2011 14:38
Mero expediente
-
14/10/2010 14:29
Ato ordinatório
-
01/10/2010 10:04
Ato ordinatório
-
20/08/2010 15:01
Ato ordinatório
-
10/08/2010 09:52
Ato ordinatório
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15/07/2010 12:52
Ato ordinatório
-
11/06/2010 15:35
Expedição de documento
-
01/06/2010 23:24
Publicado pelo dpj
-
26/05/2010 00:09
Publicado pelo dpj
-
21/05/2010 09:23
Enviado para publicação no dpj
-
12/05/2010 13:30
Enviado para publicação no dpj
-
06/05/2010 18:25
Enviado para publicação no dpj
-
27/04/2010 12:48
Mero expediente
-
09/04/2010 13:50
Conclusão
-
20/11/2009 16:31
Petição
-
20/11/2009 16:20
Protocolo de Petição
-
19/11/2009 16:39
Entrega em carga/vista
-
19/11/2009 16:21
Protocolo de Petição
-
16/11/2009 17:05
Expedição de documento
-
15/11/2009 22:24
Publicado pelo dpj
-
09/11/2009 17:57
Enviado para publicação no dpj
-
29/10/2009 10:39
Despacho do juiz
-
09/10/2009 14:58
Conclusão
-
09/10/2009 08:40
Processo autuado
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02/10/2009 12:38
Recebimento
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02/10/2009 09:20
Remessa
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01/10/2009 17:19
Redistribuição
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04/09/2009 15:07
Remessa
-
04/09/2009 13:37
Incompetência
-
03/09/2009 23:13
Publicado pelo dpj
-
03/09/2009 15:28
Enviado para publicação no dpj
-
21/08/2008 15:49
Autos - conclusos
-
26/09/2006 15:10
Concluso ao juiz
-
14/08/2006 16:19
Concluso ao juiz
-
22/07/2005 15:28
Concluso ao juiz
-
18/03/2005 20:13
Despacho do juiz
-
23/08/2004 16:33
Para publicação dpj
-
10/10/2003 17:14
Publicado no dpj
-
09/10/2003 17:59
Publicado no dpj
-
02/06/2003 14:06
Autos - conclusos
-
15/05/2003 14:40
Mandado - entregue ao oficial
-
11/10/2002 10:51
Publicado no dpj
-
09/10/2002 12:36
Publicação no dpj
-
02/08/2002 15:12
Publicação no dpj
-
30/07/2002 11:07
Autos - conclusos
-
03/10/2001 11:02
Autos - conclusos
-
25/08/2000 17:44
Certidao
-
12/07/2000 17:19
Publicado no dpj
-
05/07/2000 17:49
Publicação no dpj
-
22/05/2000 16:10
Certidao
-
14/12/1998 17:10
Publicação no dpj
-
06/11/1998 16:21
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/08/1998 10:22
Mandado - entregue ao oficial
-
20/08/1998 11:51
Mandado - expeca-se
-
29/07/1998 15:09
Autos - conclusos
-
27/07/1998 16:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/1998
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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