TJBA - 8000506-36.2018.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 16:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000506-36.2018.8.05.0245 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Sento Sé Impetrante: Benedito Bartolomeu Dos Reis Ferreira Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes Dos Santos (OAB:BA54553) Impetrado: Campanha Nacional De Escolas Da Comunidade - Cnec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000506-36.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ IMPETRANTE: BENEDITO BARTOLOMEU DOS REIS FERREIRA Advogado(s): YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS (OAB:BA54553) IMPETRADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo que tem com parte autora acima apontada, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda, pleiteando o quanto inserto na peça vestibular.
No curso do feito, foi determinado por intermédio de decisão, que a parte autora fosse intimada para diligenciar o andamento do processo, providenciando o quanto lhe cabia, no prazo consignado, sob pena de extinção, entretanto, a parte autora peticionou informando que não tem interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Consoante evidenciado nos autos, o que inviabiliza a continuidade do presente feito, pois perdeu seu objeto, em face do quanto apontado.
A parte autora demonstrou que não tem mais interesse no prosseguimento do processo, devendo, pois, ser encerrado sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente.
Diante do exposto, e considerando o desinteresse da parte autora, no prosseguimento do feito, e por tudo o que reside nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, última parte do CPC, para que produza os respectivos efeitos legais.
Sem custas e sem honorários.
Não vislumbro interesse recursal, determino o imediato arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
08/11/2023 18:25
Baixa Definitiva
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08/11/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 18:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2023 17:46
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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06/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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29/07/2023 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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29/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 00:27
Expedição de despacho.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
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27/05/2021 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 12:57
Conclusos para despacho
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03/10/2018 21:23
Distribuído por sorteio
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03/10/2018 12:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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