TJBA - 8071306-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:37
Baixa Definitiva
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29/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8071306-35.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ailton Portela De Araujo Advogado: Adonias Pereira Barros Junior (OAB:BA63382-A) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071306-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AILTON PORTELA DE ARAUJO Advogado(s): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB:BA63382-A) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): SENTENÇA Proferido despacho, no ID 447260090, fim de que a parte autora promovesse a juntada de documentos necessários ao andamento do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial, o requerente quedou-se silente. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de cumprimento pertinente ao despacho retro, em que pese devidamente intimado para tanto.
Isto posto, ante a inércia do acionante em cumprir a determinação judicial, no prazo assinalado, determino indeferido a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais pelo demandante, isentando-o do recolhimento, diante da ausência de movimentação do Judiciário.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a baixa devida.
Salvador, 27 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
27/09/2024 16:18
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de AILTON PORTELA DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:10
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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25/06/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON PORTELA DE ARAUJO - CPF: *05.***.*48-53 (AUTOR).
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03/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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30/05/2024 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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