TJBA - 8055853-05.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:24
Expedição de sentença.
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01/04/2025 08:51
Homologado o pedido
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30/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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09/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2024 23:59.
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08/04/2024 07:50
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de JAIR SANTOS BISPO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 20:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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23/11/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8055853-05.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jair Santos Bispo Advogado: Monique Luane De Araujo Leite (OAB:BA62927) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995) Reu: Secretaria Estado Bahia Reu: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8055853-05.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras] Reclamante: AUTOR: JAIR SANTOS BISPO Reclamado(a): REU: SECRETARIA ESTADO BAHIA e outros SENTENÇA Vistos e etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular não houve omissão, principalmente porque a própria lei de regência já define o teto dos juizados em 60 (sessenta) salários mínimos e os acréscimos legais posteriores na fase de execução não alteram a competência legal originária nem implicam na necessidade de renúncia ao excedente neste sentido.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos acerca da referida matéria.
I.
Salvador, 8 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) [1] “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). - 
                                            
08/11/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 21:08
Expedição de intimação.
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08/11/2023 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 19:07
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2023 12:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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18/07/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 08:33
Expedição de intimação.
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23/02/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
20/02/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/04/2022 05:59
Decorrido prazo de JAIR SANTOS BISPO em 27/04/2022 23:59.
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10/04/2022 08:46
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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10/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
 - 
                                            
31/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 19:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 16:03
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 15:08
Publicado Despacho em 07/06/2021.
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10/06/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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02/06/2021 15:04
Expedição de citação.
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02/06/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 07:20
Conclusos para despacho
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29/05/2021 12:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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