TJBA - 8002613-55.2022.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:14
Baixa Definitiva
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27/11/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 11:22
Decorrido prazo de POCOES CARTORIO DE IMOVEIS E HIPOTECAS em 21/11/2024 23:59.
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23/11/2024 11:22
Decorrido prazo de ARNOBIO PIRES ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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16/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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16/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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16/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:04
Expedição de intimação.
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23/10/2024 16:42
Expedição de despacho.
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23/10/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:06
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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05/08/2024 10:12
Expedição de despacho.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de POCOES CARTORIO DE IMOVEIS E HIPOTECAS em 05/04/2024 23:59.
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14/06/2024 19:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:48
Expedição de despacho.
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09/04/2024 14:59
Expedição de intimação.
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09/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:35
Expedição de intimação.
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01/04/2024 09:28
Juntada de Ofício
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20/03/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 13:09
Expedição de intimação.
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07/03/2024 15:41
Expedição de intimação.
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07/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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16/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 10:32
Expedição de intimação.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8002613-55.2022.8.05.0199 Dúvida Jurisdição: Poções Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Pocoes Cartorio De Imoveis E Hipotecas Requerente: Arnobio Pires Rocha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: DÚVIDA n. 8002613-55.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DA PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE POÇÕES - BA e outros Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA SUSCITANTE: FELIPE AUGUSTO CASSARO PRETTI PROCESSO: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA Vistos etc.
Trata-se de suscitação de dúvida efetivada pelo requerente ARNÓBIO PIRES ROCHA, que ingressou nesta Serventia com a solicitação de retificação de área do imóvel urbano matriculado sob o número 677, no Livro 02, desta Serventia, a saber, OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DA COJMARCA DE POÇÓES - BA.
Que, na qualificação registral, notou que não obstante o imóvel matriculado não possuir área definida na matricula, há na tábula a descrição de urna casa coberta com telhas, com platibanda, duas portas de frente e com fundo correspondente, razão pela qual, exibiu, em observância aos artigos 1251-A e 1252, II, do Provimento Conjunto da CGJ-CCI n9: 03/2020 do Ti BA, na nota devolutiva a definição do perímetro do imóvel, bem como a sua área.
Ocorre que, ao apresentar a planta e o memorial descritivo do imóvel, a área indicada foi de 35 m2 (trinta e cinco metros quadrados), o que é incompatível com a área necessária para a existência de uma casa, como a descrita na matrícula do imóvel.
Assim, por entender que o procedimento de retificação de área não pode ser utilizado para alterações significativas de áreas que indiquem indícios de titulação ou desmembramentos irregulares, foi negado o procedimento.
Foi juntada a justificativa do requerente à fl. 02/04 e documentos.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da dúvida.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de suscitação de dúvida levantada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poções-BA, informando que consta em seu cartório a matrícula número 677, no Livro 02.
Que o proprietário pretende retificar a área do mesmo.
Inobstante, tendo em vista que, ao apresentar a planta e o memorial descritivo do imóvel, a área indicada foi de 35 m2 (trinta e cinco metros quadrados), o que é incompatível com a área necessária para a existência de uma casa, como a descrita na matrícula do imóvel, efetuou nota devolutiva, com o que não concordou o proprietário, motivo pelo qual fora suscitada a presente dúvida.
Com razão o Sr.
Oficial de Registro Civil, senão vejamos: Conforme documento de fl. 04/08, na matricula n°. 677 o CRI de Poções, está especificado a existência de “...
Uma casa coberta com telhas, com platinbanda, com duas portas de frente, com fundo correspondente, sita a Rua dos Artistas, nesta Cidade, Distrito Sede, Município de Poções; entre as propriedades dos vendedores ...”.
Ora, do memorial descritivo e plantas de fl.s 02/13-16, verifica-se a inexistência de qualquer casa no imóvel objeto da retificação.
Assim, não há que se falar em ilegalidade na nota devolutiva apresentada pelo Sr.
Oficial.
Inobstante, como bem mencionado pela IRMP, em seu parecer final, nada impede que o requerente regularize a situação do seu imóvel perante o próprio Cartório.
Int.
Após, arquivem-se com baixa.
Poções, 22 de setembro de 2023.
Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
08/11/2023 18:24
Expedição de sentença.
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08/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:35
Processo Desarquivado
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08/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:37
Decorrido prazo de POCOES CARTORIO DE IMOVEIS E HIPOTECAS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:37
Decorrido prazo de ARNOBIO PIRES ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:42
Baixa Definitiva
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28/09/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 01:38
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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26/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 17:12
Expedição de sentença.
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22/09/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 13:18
Expedição de intimação.
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22/09/2023 13:18
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 10:42
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
15/02/2023 09:16
Expedição de intimação.
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06/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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