TJBA - 8006060-72.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 23:45
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:08
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2024 04:30
Decorrido prazo de NELSON FARIAS MACHADO NETO em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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04/12/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006060-72.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Autor: Masion Das Tortas Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Clevson Lima Bomfim (OAB:BA26589) Advogado: Nelson Farias Machado Neto (OAB:BA39735) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO N. 8006060-72.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MASION DAS TORTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA //Em 01/09/2020, GEORGE ANDRÉ SOUZA OITAVEN, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR contra COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA S/A também individuado, alegando, em síntese, que o autor é locatário do imóvel situado na Av.
Santos Dumont, 80, Loja 01, Buraquinho, Lauro de Freitas desde 30/10/14, sendo o imóvel de propriedade do Sr.
Juarez Antônio Silva, conta contrato de fornecimento de energia elétrica n. 000025993543.
O imóvel é destinado exclusivamente para fins de confeitaria na modalidade de entregas por encomendas, trabalhando apenas a família do autor e mais uma funcionária, tratando-se de um pequeno negócio.
No dia 02-03-2020 funcionários da empresa compareceram no local e informaram que iriam realizar a troca do aparelho medidor em razão de estar ultrapassado, utilizando esse pretexto solicitaram a assinatura da funcionária do autor.
No entanto o autor alega que o novo medidor encontra-se eivado de vícios que o torna inválido, pois além de preenchido de forma indevida, consta informações inverídicas, facilmente identificadas, a exemplo da descrição dos equipamentos, haja vista que não existem fornos elétricos no imóvel, mas tão somente fornos a gás.
Assim, são inverídicas e/ou equivocadas as alegações esposadas do medidor expedido restando inválida a notificação e a fatura no valor de R$ 31.614,42 (trinta e um mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), com vencimento previsto para 21/07/2020.
Ao final requer: 1- Concessão de tutela antecipatória, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica até a sentença final, e caso tenha cortado o fornecimento de energia antes da concessão da liminar, que seja restabelecido o serviço imediatamente, bem como, que se abstenha de incluir os dados do autor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito e, caso já tenha procedido a inscrição, que retire imediatamente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.Exa; 2- Declaração de inexistência do débito decorrente do suposto TOI, no valor de R$ 31.614,42; 3- Condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00, em razão dos transtornos, frustrações e dores sofridos; 4- Condenação da ré na restituição do indébito no valor de R$ 31.614,42; 5- Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor de indenização fixada e seus acessórios; 6- Deferimento da inversão do ônus da prova; e 7- Concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 71739009,71739152, 71739214 e seguintes).
No ID 78800297 a assistência judiciária gratuita foi indeferida, custas iniciais pagas no ID 79081406.
No ID 76877866 o autor requereu o deferimento da liminar, em razão da ré cortar o fornecimento de energia elétrica.
No ID 79540453 foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e concedida a antecipação de tutela.
Opôs Embargos de Declaração no ID 80921608.
Citado, o réu compareceu no ID 83664474, apresentando contestação na qual aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial, da não juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, aduziu que foi constatada irregularidade através de manipulação que ocasionava o desvio da carga antes da medição, de modo que o referido equipamento não registrava corretamente o efetivo consumo de energia elétrica.
Importante ressaltar que não houve omissão do procedimento realizado, a funcionária Thaline Elen Santana Santos foi informada sobre todo o procedimento, assinando tanto o termo de substituição do equipamento de medição, como o termo de ocorrência e inspeção.
Vislumbra-se que a reconvinte não recolheu as custas processuais da reconvenção, nem mesmo apresentou pedido de gratuidade da justiça.
Na reconvenção aduziu que a inadimplência da autora causa prejuízo, toda energia distribuída depende de contraprestação que a paga.
Se a tarifa não é paga, a economia pública fica cabalmente lesada, na medida em que o débito dos não pagadores será diluído entre os pagadores ou a energia elétrica deixará de ser fornecida por falta de fonte de custeio.
Assim, pugna pela condenação da autora ao pagamento do débito que se encontra em aberto perante essa concessionária no valor de R$31.715,61 (trinta e um mil setecentos e quinze e sessenta e um centavos).
Requer na reconvenção: 1- Reconhecimento da inépcia da inicial, com a extinção do processo; 2- Intimação da reconvinda, na pessoa de seu patrono, a apresentar contestação no prazo legal de 15 dias; 3- Caso a ré seja condenada nestes autos requer seja compensado o crédito devido pela Coelba de eventual indenização fixada; e 4- Condenação do reconvindo nas custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica no ID 215010074, bem como, apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, não recolhimento de custas.
No mérito, ratifica os argumentos da exordial.
Pugnou pela produção de provas ao seu alcance, depoimento pessoal, testemunhal e documental, tal e qual, requer a improcedência da reconvenção com condenação da ré/reconvinte ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Concedida a inversão do ônus da prova (ID 384960661).
As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, enfatizando produção de prova testemunhal sem trazer rol de testemunhas, no ID 386542876 o autor pugnou pela produção de provas ao seu alcance.
O réu não se manifestou.
Alegações finais pelo réu no ID 391613618.
Alegações finais pelo autor no ID 411871696. É o relatório.
Decido. - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Pela leitura da exordial, identifico todos os requisitos exigidos pela lei (art.319 do CPC), além do que o pedido resta claro, é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
REJEITO, então. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor e que pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício, pelo magistrado (CPC, art. 292, § 3.º).
Vislumbro que o reconvinte, atribuiu à causa o valor de R$ 3.840,80, contudo considerando que o valor do proveito econômico é de R$ 31.614,42 (trinta e um mil, seiscentos e quatorze reais, e quarenta e dois centavos), tem-se como valor correto da causa.
Isto posto, ACOLHO a impugnação e CORRIJO de ofício o valor da causa para R$ 31.614,42 e determino a retificação no rosto dos autos e demais registros, valendo esta decisão como termo.
Sem mais preliminares e ou prejudiciais suscitadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, versando sobre suposta nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção de n. 0240470 (ID 71739214), bem como, cobrança supostamente indevida no valor de R$ 31.614,42 da fatura com vencimento em 21/07/2020, com suposto consumo de 36.649,55 KWh (ID 71739303).
Vislumbra-se que a emissão da fatura contestada foi realizada na data de 28/05/2020, e vencimento na data de 21/07/2020, contudo, observa-se que no mesmo mês foi emitido outra fatura na data de 25/05/2020, e vencimento em 06/07/2020.
Nota-se que o valor da fatura emitida em 25/05/2020, está no valor de R$ 0,00 no cabeçalho, sendo que no quadro de descrição da nota fiscal consta o valor de R$ 211,62 como valor total da fatura, sendo seu consumo de 202,0 kw/h.
Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que a partir da leitura da data de 22/08/2019 até a data de 25/05/2020, os valores das faturas são todas de R$ 0,00.
Conquanto o documento de inspeção realizado pela ré no dia 02/03/2020 informe que a troca do medidor seria em razão de melhorar a qualidade dos serviços com o melhor controle e acompanhamento das leituras dos consumos mensais de energia elétrica, após a troca, as faturas continuaram no mesmo valor de 0,00.
Não foi constatado, o comprovante de pagamento da fatura contestada, o que se observa, é que a parte autora limitou-se a juntar somente a fatura, restando a impossibilidade de analisar se houve pagamento ou não, assim, é cristalino que está prejudicado o pedido de restituição do suposto indébito.
Apesar de afirmar a parte ré que após a inspeção foi regularizada a situação, as faturas dos meses posteriores continuaram com o mesmo valor de R$ 0,00.
A ré noticia que foi constatada irregularidade na referida inspeção, qual seja, o desvio da carga antes da medição, e que o equipamento não registrava corretamente o consumo de energia, havendo impedimento de que as correntes elétricas passassem pelo pelo circuito do medidor de energia, impedindo assim, a medição correta do consumo, bem como, juntou laudo de perícia realizada pela própria ré.
Diante da avaliação técnica realizada pela parte ré, a qual, a conclusão descreve as seguintes informações: “Medidor de energia elétrica com sinais de violação, permitindo o acesso aos seus componentes internos.
Constatado que os erros percentuais no ensaio de exatidão estão fora dos limites aceitáveis, deixando de registrar o consumo de energia elétrica corretamente.” Do detalhamento de evidências encontradas: “8.1 Tampa principal de policarbonato semiaberta, com acesso na parte interna do medidor. 8.2 Disco de rotação com ranhuras na parte inferior decorrente ao posicionamento do eixo com o sistema de frenagem (imã). 8.3 Bobina de potencial do elemento C inoperante.” Insta salientar que, muito embora a parte ré/reconvinte argumente que a fatura busca recuperar o prejuízo decorrente do consumo não faturado sendo calculado com base na média dos 3 maiores consumos ocorridos em 12 ciclos de medição anterior à irregularidade, não trás qualquer documento que informe como foi feito o cálculo, assim torna impossível saber como o valor constatado na fatura é o valor correto.
Verifica-se nos autos, que a ré colacionou tabela de suposto consumo de cada equipamento elétrico encontrado no estabelecimento na data da inspeção, com quantidade e descrição dos equipamentos (ID 83664534), indicando o suposto consumo mensal no valor total de 6.020,93 kw/h, multiplicado por 6 meses, totalizando 36125,59 kW/h com base na da data de 10/2019 à 03/2020, onde se verifica que o consumo de cada ar-condicionado e cada geladeira tem o mesmo valor de consumo, o que demonstra ser uma estimativa de consumo.
Não se pode atribuir ao consumidor a tarefa de saber se o medidor está em pleno funcionamento ou não, notadamente porque a leitura e emissão da fatura é realizada pela própria ré.
Ademais, a planilha das “faturas de irregularidades” que a ré/reconvinte colacionou no corpo da contestação, somente trás o valor de 13.873,89 e 17.740,53 do mesmo mês de 28/05/2020 e vencimento 21/07/2020, sendo o valor total R$ 31.614,42 tido pela ré como valor “correto” a ser cobrado.
Pois bem, é evidente que a ré/reconvinte, prestadora de serviço público essencial, no seu ramo de atuação deve receber pelo produto e serviços prestados.
Contudo, o que se vê dos autos, é que a alegada irregularidade foi constatada após 6 meses de fornecimento da energia e somente fora refaturado após mais 4 meses, totalizando 10 meses.
Ou seja, a empresa ré efetua a leitura de consumo, emite a fatura mensal de pagamento e depois de 6 meses constata a irregularidade, troca o medidor e envia a diferença para pagamento ao consumidor somente 4 meses após.
Efetivamente, os documentos dos autos apontam apenas para a irregularidade, não se sabendo sobre a responsabilidade do ocorrido.
Registre-se que, não é objeto de discussão se houve ou não o consumo da energia elétrica, pois, consta no quadro de descrição da nota fiscal o valor de consumo com suas respectivas unidades de medidas, quais sejam, TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição medindo 202 kw/h no valor de R$ 97,77 e TE - Tarifa de Energia na mesma proporção de 202 kw/h no valor de R$ 69,63, são duas das taxas que compõem o valor total das contas de energia residenciais, comerciais ou industriais.
Encontra-se ainda na tabela, o valor Contribuição de Iluminação Pública Municipal no valor de R$ 35,98, Serviço de Entrega no importe de R$ 2,30, Multa por atraso-NF 427075383 - 21/02/20 no importe de R$ 3,64, Juros por atraso-NF 427075383 - 21/02/20 no importe de R$ 1,08 e Atualização IGPM-NF 427075383 - 21/02/20 no importe de R$ 1,22, indicando o valor total a ser cobrado de R$ 211,62.
O objeto da discussão é o débito que a autora pretende ver declarado inexistente, bem como, a cobrança do débito refaturado pela parte reconvinte.
Ora, constatada a irregularidade, caberia à ré a constatação em juízo sobre as diferenças apuradas, contudo, apesar de oportunizada a produção de provas, não vejo pedido de prova pericial ou qualquer documento que justifique de forma clara o cálculo efetuado de forma unilateral, assim sendo inviável sua cobrança por estimativa de consumo.
Observo, que a ré apresentou no corpo da contestação/reconvenção telas sistêmicas e laudo pericial com o fim de demonstrar a irregularidade do faturamento, contudo, tais não podem ser admitidas como comprovação das alegações, uma vez que produzidas unilateralmente.
Vislumbra-se que a parte autora impugnou as telas sistêmicas de ID’s 83664474 - páginas 3,5,9,21, bem como, planilha de cálculo de ID 83664534.
Por isso, impossível se faz, a presunção de veracidade de telas sistêmicas produzidas de forma unilateral, com a qual, nem sequer descreve os meses, valores de consumo por kw/h, pela média dos 10 meses não faturados, não sendo possível considerar os valores demonstrados pelo réu/reconvinte.
A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por si só, não serve para atestar a existência de eventual fraude, pois se trata de procedimento administrativo que não conta com as garantias do contraditório e da ampla defesa, contando com presunção relativa de veracidade do que nele consta.
Existindo indícios de irregularidade, deve a concessionária lavrar o TOI.
Com a posterior comprovação da irregularidade, é possível a cobrança da tarifa complementar das diferenças entre o valor faturado e aquele efetivamente devido, nos termos do artigo 130 da Resolução.
No entanto, no caso em tela, não é possível afirmar que a concessionária tenha agido com acerto.
Dispõe o § 6º da Resolução Normativa Aneel 418/2010: “No caso do § 5o, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.” Dos documentos juntados aos autos, não há como constatar se o consumidor participou e/ou teve oportunidade de apresentar quesitos.
Com efeito, consoante o disposto na Resolução nº 410/2010 da ANEEL, cabe à concessionária a comprovação da fraude, ou ao menos, da sustentada irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, para que seja legítima a cobrança dos respectivos valores.
Com efeito, o artigo 130 da Resolução permite que seja apurado o consumo da unidade por meio de medição fiscalizadora, proporcional a 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129.
Entretanto, em face da existência de procedimento administrativo instaurado sem observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como por não ter sido comprovado de forma satisfatória a responsabilidade do consumidor na violação do lacre, entendo que há nulidade do procedimento administrativo.
Ainda consta no ID 83664534, pág. 13, que a fatura do mês de 02/2020 apresenta o valor de cobrança como 239,29 nitidamente sem qualquer erro, o que comparado à Nota Fiscal correspondente do mesmo mês de 02/2020 com vencimento em 06/04/2020, indica o mesmo valor.
No que observa-se da análise detida, é que o vício não tem qualquer ligação com a troca do medidor, haja vista que a média de consumo permanece a mesma após 4 meses, bem como, após regularização do faturamento, conforme as faturas de 23/06/2020 e 24/07/2020, ou seja, 6 meses com médias de consumo entre 376 kwh e 196 kwh, não sendo crível a afirmação de que não houve medição regular do consumo.
Nesse trilhar, colaciono o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO -EXCESSO NO VALOR DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA REALIZADA COM BASE EM ACÚMULO DE CONSUMO - REGISTRO DOS MESES ANTERIORES REALIZADO POR ESTIMATIVA - ART. 87, § 1º DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL - DESCUMPRIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 87, § 1º da Resolução 414/2010 da ANEEL, estabelece a possibilidade de cobrança acumulada de energia elétrica caso se verifique impedimento na leitura do medidor de consumo, devendo a parte consumidora ser alertada quanto a tal impossibilidade. 2.
Inexistência de comunicação pela concessionária de que havia tal impedimento de leitura. 3.
Ilegalidade da exigência, pela concessionária-ré, de montante correspondente ao acúmulo de consumo de energia elétrica realizada nos meses anteriores, não restando demonstrado o método utilizado para o cálculo ou da existência impossibilidade de se proceder a leitura do medidor. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10118140009770001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/07/2020, Data de Publicação: 21/08/2020). É diáfano que é devido a cobrança dos valores referentes aos 10 meses, estritamente no que está descrito na tabela da nota fiscal onde é demonstrado o consumo de energia de cada mês de forma precisa.
Vejo que a soma dos valores encontrados nos quadros descritivos de cada fatura chegam ao valor total de R$ 2.417,10, valor este, muito a baixo em relação ao cobrado na fatura contestada, no que corresponde à soma de 97,99 + 232,28 + 267,44 + 363,15 + 248,25 + 179,46 + 239,29 + 359,67 + 217,95 + 211,62, no total de R$ 2.417,10 valor real do débito.
Razão que não assiste ao autor a declaração da inexistência do débito, sem causar prejuízo à ré/reconvinte, sendo o indeferimento do pedido medida que se impõe.
Quanto ao pedido reconvencional de condenação da parte reconvinda ao pagamento de R$ 31.715,61, não foram vislumbradas provas suficientes que corroborem suas alegações, a fim de que seja a reconvinda condenada ao pagamento do valor total do que se busca.
Contudo, é devido o pagamento no valor da soma dos consumos indicados nas Notas Fiscais no total de R$ 2.417,10.
O Código de Processo Civil, aduz que: "Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Carnelutti, conclui “O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar”.
Assim, não importa a posição que o indivíduo ocupe na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando surgir uma afirmação da qual decorra seu próprio direito, terá de provar sua veracidade, por interesse próprio no esclarecimento.
Nessa esteira, diante da existência do débito sem comprovação de pagamento, a procedência parcial da reconvenção é medida que se impõe. - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Do compulso dos autos, não vislumbra-se comprovação do pagamento da fatura contestada, contudo, a parte autora requer devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e nem mesmo há qualquer documento que comprove a quitação do débito. É sabido que, cabe ao autor demonstrar o adimplemento de suas obrigações.
Nesse sentido, vejamos o artigo 319 do Código Civil: “Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.” No caso em apreço, não estão preenchidos os pressupostos para a aplicação do referido artigo, visto que, não foi demonstrado o pagamento.
Para que haja restituição de valor, é preciso ter pago, o que não foi o caso.
Em que pese, oportunizada a produção da prova, não se desincumbiu de seu ônus.
Ainda sob esse prisma, referente ao ônus probatório do autor, é mister e oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” Curso de Direito Processual Civil, 37ª ed., v.
I - Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 373.
Por último, compulsei diversas vezes os autos e não vi qualquer prova de pagamento da dívida, para que enseja-se prova da constituição de seu direito.
Portanto, de rigor INDEFIRO o pedido de devolução em dobro. - DOS DANOS MORAIS Hodiernamente, o Judiciário tem acordado e percebido a frenética corrida do ouro "DANO MORAL".
Os sujeitos do processo, sejam partes ou advogados, têm transformado as ações com pedidos de indenização como tábua de salvação econômica, a ponto de pessoas se colocarem na posição de vítimas de danos morais, visando lograr uma indenização.
O dano moral é algo profundo.
Simples mal-estar, dissabores contratuais, desconfortos simples e ocasionais não geram reparação por danos morais.
Mister a ofensa deve ter relevância, caracterizada pela grandeza, sendo algo importante e grave.
Antônio Geová Santos, no livro Dano Moral Indenizável.
Salvador, JusPODIVM, 2015, p.76, escreve: "O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.
A perda de algum bem em decorrência de ato ilícito, que viole interesse legítimo de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, profundo sofrimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, também caracteriza o dano moral." À página 81, ele esclarece: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu dano moral passível de ressarcimento." Destarte, observo que a parte autora não conseguiu comprovar suas afirmações, ônus que lhe incumbia, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar do deferimento da inversão do ônus da prova, sabe-se que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12ª Ed. 2015, p.569.
Nesse sentido, Carnelutti conclui: “O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar”.
Assim, não importa a posição que o indivíduo ocupe na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando surgir uma afirmação da qual decorra seu próprio direito, terá de provar sua veracidade, por interesse próprio no esclarecimento.
Sabe-se que para o direito, não são suficientes simples alegações, pois, allegatio et nom probatio et nom allegatio (alegar e não provar é o mesmo que nada dizer).
Nesse sentido, é a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe." (TJ-MG – AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO – ÔNUS DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor." (TJ-MG – AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) (Greifei). À vista disso, verifico que a parte autora não constituiu provas que corroborem seu pedido de indenização em danos morais.
Outrossim, resta salientar que, as vicissitudes da vida moderna, apesar de causarem contratempos de toda ordem, se não prejudicar de forma grave, não devem ser indenizáveis, porque o enriquecimento ilícito não merece o beneplácito da justiça, mas a veemente desaprovação, razão pela qual, O INDEFERIMENTO do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. "A prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões sobre questões de fato" (Ordenações Filipinas, L.
III, Tít. 63).
Isto posto, e considerando tudo que dos autos consta, Para JULGAR: - Afastada a preliminar, IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação por GEORGE ANDRÉ SOUZA OITAVEN, em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - acolhida a impugnação, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos reconvencional por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra GEORGE ANDRÉ SOUZA OITAVEN para condenar ao pagamento do valor de R$ 2.417,10, a quantia que deverá ser corrigida a partir desta data pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês da citação, extinguindo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 20% (vinte por cento) para a parte ré/reconvinte e 80% (oitenta por cento) para a parte reconvinda.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 20% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, determinando o pagamento de 80% (oitenta por cento) de tal quantia, pelo autor/reconvindo, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 20% (vinte por cento) do montante, pela acionado/reconvinte, ao advogado do acionante.
PROCEDA o cartório a alteração necessária.
Em caso de não pagamento dos emolumentos, se houver, certifique-se e remeta-se cópia de todo o processo, inclusive desta sentença, para o setor competente do TJ BA.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe e baixa na distribuição//.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
11/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:49
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006060-72.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Autor: Masion Das Tortas Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Clevson Lima Bomfim (OAB:BA26589) Advogado: Nelson Farias Machado Neto (OAB:BA39735) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006060-72.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MASION DAS TORTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO-META 2 CNJ- URGENTE Inicialmente, CERTIFIQUE-SE o cartório acerca do recolhimento integral das custas processuais, inclusive àquelas relacionadas aos atos de comunicação processual.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida no ID 80921608, invocando suposta obscuridade, sob o argumento de que a decisão deixou margem para a "interpretação equivocada por parte da Coelba/Embargada da obrigatoriedade de pagamento da fatura integral, ou seja, no valor de mais de trinta e um mil reais.", requerendo que seja retirado o último trecho do parágrafo mencionado, qual seja: “inclusive a fatura ora questionada, sendo que esta, contudo, deverá ser paga, no prazo de quinze dias, a contar da intimação desta decisão”.
Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova.
Acontece, entretanto, que a decisão vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal questão.
Vejamos: [...] Em contrapartida, e como condição para a manutenção desta decisão, deverá, a parte autora, pagar regularmente, no respectivo vencimento, as demais contas mensais, que devem ser faturadas pela requerida, consoante a média do consumo da parte autora, inclusive a fatura ora questionada, sendo que esta, contudo, deverá ser paga, no prazo de quinze dias, a contar da intimação desta decisão.
Ora, a decisão é clara, a parte autora deverá pagar regularmente as demais faturas mensais, devendo a requerida faturá-las, INCLUSIVE A FATURA QUESTIONADA no bojo dos autos, tendo como base, a média do consumo da parte autora.
Ademais, a parte autora deverá promover o pagamento da fatura questionada, faturada pela requerida com base na média de consumo, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da decisão.
Destarte, MANTENHO a decisão embargada e não conheço do recurso, devendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
P.R.I.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas 100% PJe.
Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA. -
27/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:45
Decorrido prazo de NELSON FARIAS MACHADO NETO em 29/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:45
Decorrido prazo de CLEVSON LIMA BOMFIM em 29/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:45
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
03/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
22/04/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de Otni Confeitaria em 20/09/2023 23:59.
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/09/2023 23:59.
-
18/01/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 05:29
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2023 21:55
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
26/08/2023 18:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 11:59
Outras Decisões
-
04/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 05:40
Decorrido prazo de NELSON FARIAS MACHADO NETO em 27/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 14:54
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
29/06/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 09:47
Expedição de decisão.
-
27/06/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:58
Decorrido prazo de Otni Confeitaria em 26/11/2020 23:59.
-
08/06/2021 18:58
Decorrido prazo de GEORGE ANDRE SOUZA OITAVEN em 26/11/2020 23:59.
-
07/06/2021 04:06
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
07/06/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
30/05/2021 01:32
Decorrido prazo de Otni Confeitaria em 17/11/2020 23:59.
-
29/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
29/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
28/05/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 19:09
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2020 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2020 04:40
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
03/11/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 08:36
Expedição de decisão via Central de Mandados.
-
03/11/2020 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 17:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/10/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Otni Confeitaria (AUTOR).
-
07/10/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 19:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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