TJBA - 8074930-63.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:42
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8074930-63.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Joseano Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8074930-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: JOSEANO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, qualificado(a) na vestibular, intenta a presente ação em face de JOSEANO DOS SANTOS, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, conforme Id. 424686511.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Observa-se dos autos que, na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade, conforme Id. 202786258.
Sem condenação em honorários face a inexistência de contraditório.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
SALVADOR, data do sistema.
Dr.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
23/09/2024 18:22
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 11:21
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
12/05/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
15/12/2023 03:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSEANO DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
26/01/2023 07:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/09/2022 23:59.
-
23/01/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 18:27
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
28/12/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
26/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 23:57
Mandado devolvido Negativamente
-
14/12/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 17:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:03
Decorrido prazo de JOSEANO DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:45
Decorrido prazo de JOSEANO DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
14/10/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 17:43
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
12/10/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:00
Juntada de informação
-
23/09/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 20:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 00:13
Mandado devolvido Negativamente
-
09/08/2022 16:46
Decorrido prazo de JOSEANO DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 08:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:15
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
08/07/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000037-46.2013.8.05.0102
Claudia Goreth Sousa Santos
Municipio de Iguai
Advogado: Bruna Santiago Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2013 11:49
Processo nº 8000630-67.2024.8.05.0064
Roqueline Basto Santana
Banco Original S/A
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 14:45
Processo nº 8001859-83.2024.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maria da Gloria Leandro
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 17:18
Processo nº 8062473-96.2022.8.05.0001
Nubia Mara Pereira Barbosa
Cosme Rosario de Oliveira
Advogado: Victor Hugo Pereira Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2023 16:20
Processo nº 8062473-96.2022.8.05.0001
Cosme Rosario de Oliveira
Nubia Mara Pereira Barbosa
Advogado: Shaula Riquel Brandao Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2022 11:01