TJBA - 8024606-69.2022.8.05.0001
1ª instância - 16Ra Criminal de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:50
Juntada de informação
-
02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA PAIXAO em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
19/03/2025 18:12
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 18:12
Expedição de decisão.
-
19/03/2025 17:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
19/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:46
Juntada de termo de remessa
-
17/03/2025 12:06
Juntada de informação
-
13/03/2025 11:53
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
11/03/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 11:16
Juntada de informação
-
12/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR EDITAL 8024606-69.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Vinicius Lima Paixao Vitima: Laise Do Rosario Castro Santos Vitima: Ian Carlos Silva Moraes Testemunha: Yuri Lopes Da Conceicao Vaz Santana Vitima: Amanda Luiza Da Silva Vitima: Rosana Menezes Rangel Dos Santos Edital: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Av.
Ulysses Guimarães, 690, 5º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000 Fone: 3460-8063, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8024606-69.2022.8.05.0001 Classe Assunto: [Receptação Qualificada] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: VINICIUS LIMA PAIXAO EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA PRAZO DO EDITAL: 90 (NOVENTA) DIAS Intimando: VINICIUS LIMA PAIXAO, brasileiro, solteiro, nascido em 18/07/2001, RG 14087126-87 SSP/BA, filho de Djavan Santos Paixão e Sheila de Sousa Limas.
Parte Conclusiva da Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO o réu VINICIUS LIMA PAIXÃO como incurso nas penas do art. 157, caput, c/c arts 65, I, III , ‘d’, e 71, parágrafo único, todos do Código Penal.
Passo à dosagem individualizada da pena.
Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, denoto que agiu o réu com culpabilidade normal à espécie, não havendo o que valorar; o réu não é portador de maus antecedentes; não há elementos nos autos a respeito de sua personalidade e conduta social; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é valorado na tipicidade do delito; as circunstâncias estão relatadas nos autos não havendo o que valorar; as consequências do crime estão abrangidas pela figura típica, não havendo o que valorar; as vítimas em nada contribuíram para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Reconhecidas a causas atenuantes da menoridade e confissão, reduzo a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Considerando que houve crime continuado entres os eventos 01 a 04 e concurso formal nos eventos 02 e 04, seguindo a jurisprudência adotada, procedo apenas o aumento previsto para a continuidade delitiva, a incidir no patamar de 1/2, tendo em vista a quantidade de delitos praticados e da presença de sete vítimas, fixando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, tornando-a definitiva diante de outras circunstâncias a considerar.
O percentual de aumento, no caso do reconhecimento do crime continuado específico (parágrafo único do art. 71, CP), observou não apenas a quantidade de delitos praticados, no caso quatro, mas também a quantidade de vítimas, no total de sete, sendo razoável no caso concreto a exasperação em 1/2 (AgRg no REsp1916206/ SP).
Quanto à pena de multa, à vista dos parâmetros já considerados, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Quanto ao regime da pena, em respeito ao art. 33 do Código Penal, entendo pela FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
Deixo de aplicar o quanto disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não resulta em alteração do regime de cumprimento de pena imposto.
Deixo de aplicar, ademais, as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, sobretudo por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa (vítima do roubo), conforme art. 44, I, do CP. À vista do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver pedido expresso nos autos.
Em virtude do resultado do julgamento, não se revela proporcional a manutenção da custódia cautelar, ficando revogada a preventiva e concedido o direito de apelar em liberdade.
Tratando-se de réu assistido pela Defensoria Público, dispenso-lhe do pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1 – Oficie-se o T.R.E. 2 – Oficie-se o CEDEP. 3 - Expeça-se guia de execução definitiva.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de março de 2024.
Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito.
Prazo para Recurso: 5 dias.
Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.
Salvador (BA), 26 de julho de 2024.
Juiz de Direito: Moacyr Pitta Lima Filho Diretor de Secretaria: Rafael Carvalho Augusto Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito Assinatura digital -
26/07/2024 11:45
Expedição de Edital.
-
23/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:29
Juntada de Petição de CIENTE DA SENTENÇA
-
17/04/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
10/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:48
Expedição de sentença.
-
05/04/2024 13:47
Juntada de termo de remessa
-
05/04/2024 13:42
Juntada de termo de remessa
-
05/04/2024 13:37
Juntada de termo de remessa
-
05/04/2024 13:27
Juntada de termo de remessa
-
05/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2023 10:55
Expedição de ato ordinatório.
-
24/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/11/2023 17:32
Expedição de ato ordinatório.
-
11/09/2023 06:50
Juntada de Petição de Documento1
-
05/09/2023 17:10
Expedição de ato ordinatório.
-
05/09/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:07
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
05/09/2023 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 16:00 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/07/2023 01:39
Mandado devolvido Negativamente
-
26/07/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
25/07/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
19/07/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
17/07/2023 15:48
Juntada de termo de remessa
-
17/07/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:32
Juntada de informação
-
14/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/06/2023 15:45
Expedição de ato ordinatório.
-
14/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 16:00 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
14/06/2023 15:40
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
14/06/2023 15:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 14:00 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/06/2023 16:20
Juntada de informação
-
01/06/2023 02:33
Mandado devolvido Negativamente
-
22/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:35
Juntada de informação
-
11/05/2023 14:34
Juntada de informação
-
11/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:16
Juntada de termo de remessa
-
11/05/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 12:25
Expedição de despacho.
-
11/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:59
Juntada de Petição de CIENTE
-
05/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/06/2023 14:00 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
05/04/2023 09:55
Expedição de despacho.
-
04/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 03:13
Mandado devolvido Negativamente
-
21/03/2023 11:48
Juntada de informação
-
21/03/2023 01:48
Mandado devolvido Negativamente
-
20/03/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
09/03/2023 02:25
Mandado devolvido Positivamente
-
05/03/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
04/03/2023 01:43
Mandado devolvido Negativamente
-
02/03/2023 13:24
Juntada de termo de remessa
-
27/02/2023 13:28
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 15:47
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA PAIXAO em 29/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/11/2022 15:38
Expedição de despacho.
-
01/11/2022 11:51
Expedição de despacho.
-
01/11/2022 11:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/04/2023 15:00 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
01/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:01
Expedição de ato ordinatório.
-
11/10/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:28
Expedição de despacho.
-
06/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 00:37
Mandado devolvido Negativamente
-
13/09/2022 00:51
Mandado devolvido Negativamente
-
08/08/2022 15:28
Juntada de informação
-
03/08/2022 14:46
Juntada de termo de remessa
-
03/08/2022 14:37
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 11:16
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
02/06/2022 09:37
Expedição de despacho.
-
02/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 01:03
Mandado devolvido Negativamente
-
06/05/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 15:17
Recebida a denúncia contra VINICIUS LIMA PAIXAO - CPF: *78.***.*58-39 (REU)
-
02/05/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2022 04:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:36
Expedição de decisão.
-
06/04/2022 14:56
Expedição de decisão.
-
05/04/2022 20:00
Declarada incompetência
-
04/04/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
TERMO DE REMESSA • Arquivo
TERMO DE REMESSA • Arquivo
TERMO DE REMESSA • Arquivo
TERMO DE REMESSA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002335-19.2022.8.05.0243
Jose Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Missias Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2022 15:47
Processo nº 0009333-71.1994.8.05.0001
Companhia Progresso e Uniao Fabril da Ba...
Juraci Edmundo da Conceicao
Advogado: Cinzia Barreto de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/1994 14:40
Processo nº 8007847-98.2021.8.05.0022
Casa.com - Comercial de Moveis e Eletros...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2023 14:28
Processo nº 8072487-71.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Paulo Alves da Conceicao
Advogado: Rafaela Nascimento dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2025 17:52
Processo nº 8072487-71.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Paulo Alves da Conceicao
Advogado: Rafaela Nascimento dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 18:19