TJBA - 8000497-83.2022.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:12
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:14
Expedição de intimação.
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21/11/2024 12:14
Expedição de Alvará.
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18/11/2024 13:37
Expedição de intimação.
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18/11/2024 13:37
Expedição de Alvará.
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18/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000497-83.2022.8.05.0132 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itiúba Requerente: Ana Haissa Vilas Boas Oliveira Advogado: Rebeca Gomes Do Vale (OAB:BA40713) Requerido: Caixa Economica Federal Agencia Itiúba-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000497-83.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: ANA HAISSA VILAS BOAS OLIVEIRA Advogado(s): REBECA GOMES DO VALE (OAB:BA40713) REQUERIDO: Caixa Economica Federal agencia Itiúba-BA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O(A)s requerente(s) nominado(a)s acima, devidamente qualificado(a)s nos autos, pugnou(aram) pela expedição de alvará judicial para o levantamento de valor monetário deixado pelo de cujos junto à instituição financeira informada nos autos, vinculado ao FGTS.
Afirma(m) ser(em) o(s) único(s) e legítimo(s) herdeiro(s) do(a) extinto(a).
Aduz(em) que o falecido não deixou outros bens a inventariar, conforme certidão cartorária acostada aos autos.
A inicial veio instruída com os documentos que seguem anexos.
Informações constantes dos autos acerca de valores em nome do(a) falecido(a) vinculado ao FGTS.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 465061843). É o relatório.
Passo a decidir.
O presente pedido de alvará judicial é procedente, tendo em vista a retenção de valores existentes em conta bancária de titularidade do(a) falecido(a).
Há prova nos autos de ser(em) o(a)s requerente(s) herdeiro(a)s e beneficiário(a)s do(a) extinto(a).
Este Julgador tem entendimento de que apenas se faz necessária a remessa de valores monetários depositados em conta bancária para ação de inventário quando existentes outros bens a inventariar.
Não é o caso dos autos.
Ora, havendo apenas soma em dinheiro a ser resgatada junto à instituição financeira indicada na inicial, o alvará judicial se afigura como via processual e legal perfeitamente adequada, mesmo porque se tem por certa a incidência do art. 1.829, do Código Civil, que estabelece a ordem legal de sucessão.
Aplicável ao caso, por analogia, o art. 1º, da Lei nº 6.858/80, que assim dispõe: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Não seria justo que, residindo a pretensão jurisdicional reclamada pelo(a)s requerente(s) dentro do direito patrimonial sucessório, fosse negado o pedido, à míngua de expressa permissão legal, mediante alvará judicial, para levantamento de saldo em conta bancária.
Se o mencionado diploma legal permite a liberação de saldo, mediante a expedição de alvará judicial, pelos sucessores de pessoa falecida, titular de conta de FGTS, com igual razão poderá ser permitido o levantamento de saldo de conta bancária, como forma de garantir a sucessão legítima de valores depositados.
O meio processual é, pois, inteiramente cabível e adequado, sendo utilizado corriqueiramente em casos idênticos ao presente.
A legitimidade restou fartamente comprovada, possuindo ainda a declaração/informação de herdeiro(s) único(s), no sentido de que o(a)s requerente(s) é/são o(s) único(a)s beneficiário(a)s dos valores deixados em vida pelo(a) extinto(a).
Tudo conforme documentos acostados aos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, com amparo no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil c/c a aplicação analógica do art. 1º, da Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido e, por consequência, DEFIRO o pedido de ALVARÁ JUDICIAL requestado para autorizar o(a)s Requerente(s) suso nominado(a)s, já qualificado(a)s nos autos, a levantar(em), junto à(s) instituição(es) financeira(s) informada(s) nos autos, toda a quantia deixada pelo(a) extinto(a), devidamente corrigida e atualizada.
Custas suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Expeça-se ALVARÁ, em nome e o CPF do(s) requerente(s) e do(a) falecido(a), consoante consta nos autos.
Se houver procuração com poderes especiais, autorizo a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ITIÚBA-BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
25/09/2024 14:08
Expedição de intimação.
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24/09/2024 16:50
Expedição de intimação.
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24/09/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 21:16
Juntada de Petição de 8000497_83.2022.8.05.0132_ALVARÁ JUDICIAL_LEVANTAMENTO DE VALORES
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04/09/2024 12:08
Expedição de intimação.
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25/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 20:34
Decorrido prazo de REBECA GOMES DO VALE em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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11/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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11/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:02
Juntada de edital
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19/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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