TJBA - 0534160-20.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:42
Expedição de sentença.
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22/11/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0534160-20.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Uiara Goncalves Dos Santos Reu: Pag S.a Meios De Pagamento Advogado: Alexandre Fonseca De Mello (OAB:SP222219) Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0534160-20.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UIARA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): REU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): ALEXANDRE FONSECA DE MELLO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB:SP222219), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB:SP182165) SENTENÇA UIARA GONÇALVES DOS SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais em desfavor de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, com o objetivo de rescindir o contrato de cartão de crédito, declarar a inexigibilidade de débitos e obter indenização por danos morais.
Alega a parte autora que: a) adquiriu o cartão de crédito Avista n° 5298.xxxx.xxxx.8010 em janeiro/2015; b) realizou apenas uma compra, parcelada em três vezes, que já foi integralmente quitada; c) foi surpreendida com cobranças referentes a taxas de anuidade e sorteio, com valores desconhecidos; d) no momento da aquisição do cartão, foi informada de que não haveria qualquer cobrança extra; e) recebeu carta informando saldo atualizado da dívida no valor de R$ 155,90; f) foi surpreendida com o envio de outro cartão de crédito não solicitado, de n° 6279.xxxx.xxxx.0586.
Em suas palavras, "no momento da aquisição do cartão de crédito, a Requerente foi informada de que não haveria qualquer cobrança extra, muito menos de taxa de anuidade e taxa de sorteio".
Para reforçar sua alegação, argumenta que a requerida possui qualificação de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, e que o contrato se revela como de adesão, com cláusulas estabelecidas unilateralmente.
Sustenta ainda que não mais possui o contrato do cartão de crédito e, ao solicitar cópia à requerida, esta informou que os contratos de 2015 não foram preservados.
Por fim, requer que seja declarada a rescisão contratual, com o cancelamento dos cartões de crédito, a suspensão da cobrança das taxas não solicitadas, a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, a parte requerida AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO alegou que a autora contratou os préstimos da ré conforme narrado na inicial, tendo sido gerado o cartão de crédito.
Em reforço, argumenta que a autora não comprova que teria entrado em contato com a empresa para realizar a contestação da compra.
Sustenta ainda que é através do processo de contestação de compra que a empresa requerida averigua a autenticidade das assinaturas acostadas ao comprovante de compra.
Por fim, requer que os pedidos da autora sejam julgados totalmente improcedentes.
A parte autora se manifestou em réplica, reiterando os termos da inicial.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida ao efetuar cobranças não contratadas e enviar cartão de crédito não solicitado.
Em outras palavras, cumpre analisar se as cobranças realizadas pela requerida são legítimas e se o envio do cartão adicional constitui prática abusiva.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que nas relações de consumo deve haver equilíbrio entre as partes, proteção ao consumidor vulnerável e observância da boa-fé objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, IV, estabelece como direito básico do consumidor "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços".
No caso dos autos, UIARA GONÇALVES DOS SANTOS demonstrou que adquiriu o cartão de crédito Avista, realizou uma única compra parcelada em três vezes, quitou integralmente o débito e, posteriormente, recebeu cobranças de taxas de anuidade e sorteio que alega não ter contratado.
Além disso, comprovou o recebimento de um segundo cartão de crédito não solicitado.
Por sua vez, AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO alegou que a autora contratou seus serviços, mas não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, limitando-se a afirmar que a autora não teria realizado o procedimento de contestação de compras.
Ademais, a requerida informou que realizou o cancelamento referente à "avista da sorte", mas não comprovou por meio de documentos a legalidade das demais cobranças.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão parcial à autora.
A requerida, como fornecedora de serviços, tem o dever de comprovar a legitimidade das cobranças efetuadas, especialmente quando contestadas pelo consumidor.
No entanto, não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes ou qualquer outro documento que demonstrasse a contratação das taxas cobradas.
Além disso, o envio de cartão de crédito não solicitado constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, considerando abusiva a cobrança de tarifas não expressamente pactuadas e o envio de cartão de crédito não solicitado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
Embora a parte autora tenha juntado aos autos comunicações de aviso de inclusão nos cadastros restritivos de crédito, não apresentou prova inequívoca de que efetivamente houve a negativação de seu nome. É importante ressaltar que o documento comprobatório da efetiva inscrição nos cadastros de proteção ao crédito é de fácil obtenção pelo consumidor.
Trata-se de uma certidão que pode ser solicitada nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA.
A ausência desse documento fundamental enfraquece significativamente a alegação de dano moral decorrente de negativação indevida.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos, dissabores e mágoas do cotidiano não são capazes de gerar dano moral indenizável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp 1234549/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012) No caso em tela, ainda que a requerida tenha realizado cobranças indevidas e enviado cartão de crédito não solicitado, essas condutas, por si só, não são suficientes para caracterizar dano moral in re ipsa.
Para que se configure o dano moral presumido, seria necessária a comprovação da efetiva negativação ou de outras consequências mais gravosas decorrentes da conduta da requerida.
Além disso, o mero aviso de inclusão nos cadastros restritivos, sem a efetiva concretização da negativação, não gera, por si só, dano moral indenizável.
Trata-se de um dissabor que, embora desagradável, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado a efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, fato constitutivo de seu direito e de fácil demonstração, não é factível acolher o pedido de indenização por danos morais.
As circunstâncias narradas nos autos, embora demonstrem falha na prestação do serviço por parte da requerida, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, insuficiente para gerar dano moral indenizável.
Em resumo, conclui-se que: (a) a requerida não comprovou a legitimidade das cobranças de taxas de anuidade e sorteio; (b) o envio de cartão de crédito não solicitado constitui prática abusiva; (c) não houve, contudo, comprovação de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) declarar rescindido o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, determinando o cancelamento dos cartões de crédito n° 5298.xxxx.xxxx.8010 e n° 6279.xxxx.xxxx.0586; b) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de anuidade e sorteio cobradas pela requerida; c) Determinar que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas aos cartões de crédito em questão; d) indeferir o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar, no caso concreto, situação que ultrapasse o mero aborrecimento, considerando que não houve comprovação de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou outras consequências mais gravosas decorrentes da conduta da requerida.
Por força da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para a autora, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Salvador (BA), 4 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024) -
04/10/2024 13:27
Expedição de sentença.
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04/10/2024 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/07/2020 00:00
Petição
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11/05/2020 00:00
Petição
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07/09/2019 00:00
Petição
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11/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
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05/11/2018 00:00
Petição
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01/11/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Publicação
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27/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2018 00:00
Mero expediente
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28/03/2018 00:00
Petição
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09/01/2018 00:00
Petição
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06/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2016 00:00
Petição
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26/10/2016 00:00
Documento
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19/10/2016 00:00
Petição
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23/09/2016 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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23/09/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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23/09/2016 00:00
Petição
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20/09/2016 00:00
Publicação
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20/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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20/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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19/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/09/2016 00:00
Audiência Designada
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08/09/2016 00:00
Publicação
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06/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2016 00:00
Mero expediente
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31/08/2016 00:00
Publicação
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31/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2016 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Expedição de Carta
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30/08/2016 00:00
Expedição de Carta
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29/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2016 00:00
Mero expediente
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19/08/2016 00:00
Audiência Designada
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18/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2016 00:00
Petição
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26/07/2016 00:00
Audiência Designada
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22/06/2016 00:00
Publicação
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21/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2016 00:00
Publicação
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17/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2016 00:00
Expedição de Carta
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16/06/2016 00:00
Mero expediente
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16/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2016 00:00
Expedição de Carta
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15/06/2016 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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10/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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