TJBA - 8008313-42.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:53
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SILVA em 08/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008313-42.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: LUCIANO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Executado apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos.
Resposta à impugnação acostada.
DISPOSITIVO REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo EXECUTADO utilizam um valor divergente do salário base apresentado nas fichas financeiras discriminadas pela parte exequente.
Ademais, os cálculos apresentados pela exequente estão conforme o comando sentencial, pois houve a correta aplicação do percentual devido a título de triênio, respeitando a inserção da parcela até o trânsito em julgado para fins de marco temporal, bem como os índices de correção monetária vinculados à Fazenda Pública.
Por conseguinte, na forma do art. 487 do CPC/2015, HOMOLOGO OS CÁLCULOS (ID 493927357 e anexos) apresentados pelo (s) Exequente (s), na sua totalidade.
EXPEÇA-SE RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos estabelecidos em Sentença.
Prazo de 10 (dez) dias.
Fica o ente público alertado de que o silêncio será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça e violação ao princípio da boa-fé processual, sendo sujeito a aplicação de multa por desobediência. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja renunciar, expressamente, com autêntica e legível assinatura, ao valor excedente para fins de enquadramento executório da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou para fornecer dados bancários a fim de viabilizar a confecção do ofício de precatório.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2025 01:04
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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20/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:21
Expedição de intimação.
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17/07/2025 18:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000 Fone: 73 3214-0938, Itabuna-BA Processo: 8008313-42.2023.8.05.0113 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Ativa: RECORRENTE: LUCIANO DOS SANTOS SILVA Parte Passiva: RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, a tempestividade da réplica à impugnação ao cumprimento de sentença nos autos.
Razão que faço conclusão.
O referido é verdade, que dou fé. ITABUNA/BA, 16 de julho de 2025.
ARTUR GOIS BARRETO Escrevente de Cartório/Técnico Judiciário -
16/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008313-42.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: LUCIANO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos do art. 536 do CPC/2015, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial exequendo, sob pena de imposição de multa e/ou adoção de medidas outras que se façam necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente e, para, querendo, nos termos do art. 535 do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso os Executados não se oponham ao Cumprimento de Sentença, deverá o Cartório certificar o transcurso do prazo.
Em caso de Impugnação por qualquer dos Executados, INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar acerca da Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (30 dias, caso seja assistida pela Defensoria Pública), nos termos dos arts. 350 e 351 c/c o art. 535, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 22 de maio de 2025. -
16/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:57
Expedição de intimação.
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24/05/2025 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 24/04/2025 23:59.
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24/05/2025 06:14
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/05/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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13/04/2025 22:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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13/04/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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21/03/2025 11:38
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 23:41
Juntada de decisão
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08/03/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8008313-42.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Luciano Dos Santos Silva Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383-A) Recorrido: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8008313-42.2023.8.05.0113 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA RECORRIDO: LUCIANO DOS SANTOS SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA PRÊMIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.442/2019 POR VÍCIO DE INICIATIVA NÃO VERIFICADA.
VEREADOR PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI QUE TENHA PREVISÃO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO, OU SEJA, PARA O MUNICÍPIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL-TESE 917.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida contra o Município réu.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta por LUCIANO DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Narra a parte autora que é servidor público do Município, na função de Agente de Serviços Gerais desde 11/07/2008.
Alega que em 02/03/2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.
Alega que a nova lei municipal inseriu, no art.73, direito ao adicional de tempo de serviço denominado triênio, contudo deixou de computar o direito adquirido do tempo de serviço antes da vigência da lei.
Aduz a Demandante que a disposição acima mencionada incorre em inconstitucionalidade por violar um direito adquirido da parte Autor que já labora em benefício ao Ente Municipal há 15 (quinze) anos e por isso tem direito a 05 (cinco) triênios e faz jus a 09 (nove) meses de licença-prêmio, diante da inteligência dos arts. 1º, 73 e 106 da mencionada Lei Municipal.
Ao final, requereu a procedência total da presente ação para declarar a inconstitucionalidade do §3º, do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019; que o município seja compelido a incorporar os referidos triênios a remuneração da parte Autora; e o pagamento retroativo dos triênios não percebidos pelo Autor desde abril de 2019 até o trânsito em julgado, acrescido da repercussão em horas-extra e adicional noturno, bem como de todas as parcelas de 13º salário e férias mais terço constitucional nesse mesmo período, e concessão de licença-prêmio devidas a Demandante.
Em sua defesa, a Municipalidade alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita e arguiu sobre o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019.
No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta argumentando que o Autor não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que referida lei somente gerou seus efeitos a partir de sua publicação.
Pleiteou a total improcedência da demanda proposta.” O Juízo a quo, em sentença, julgou a demanda procedente no seguinte sentido: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para determinar que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios.
Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que o Autor faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019, acrescido da repercussão em horas-extra e adicional noturno, bem como de todas as parcelas de 13º salário e férias mais terço constitucional nesse mesmo período; Condeno por fim, que o MUNICIPIO DE ITABUNA apresente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o cronograma de fruição pelo autor dos 09 (nove) meses de licença-prêmio reconhecidos, com específicos termos inicial e final de gozo, sob pena de, decorrido o prazo, converter-se o direito em pecúnia.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento do seguinte processo: 8002769-10.2022.8.05.0113; 8002805-52.2022.8.05.0113; 8003686-29.2022.8.05.0113; 8008873-81.2023.8.05.0113.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
No caso concreto, entendo que a insurgência do recorrente não merece prosperar.
Adentrando no mérito da questão, é imperioso ressaltar que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único (STF RE 222.199, 08.6.1999, 1ª T).
Alinhando esse entendimento, o STF, através da Súmula 678, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que afasta o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio, a servidores que passaram para o regime celetista.
Vejamos: Súmula 678/STF – 26/10/2015.
Servidor público.
Regime jurídico único.
Tempo de serviço regido pela CLT.
Anuênio e licença-prêmio.
Afastamento.
Inconstitucionalidade.
Lei 8.162/91, art. 7º, I e III.
Lei 8.112/90, art. 243.
CF/88, art. 5º, XXXVI.
No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2.
In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Sendo assim, percebe-se que, embora o vínculo entre o Município e a servidora tenha se iniciado pelo regime celetista, sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário, há de se reconhecer que todo o período laborado para a Municipalidade é válido para fins de contabilização dos benefícios posteriormente instituídos por Lei.
Neste ponto, irretocável o entendimento do Juízo a quo.
Por fim, não há de se falar em abusividade na fixação de cronograma de fruição de licença prêmio, pois o prazo estipulado resguarda tanto a discricionariedade administrativa como o efetivo cumprimento do direito legalmente previsto.
Trata-se, portanto, de prazo razoável, suficiente para que a Administração Pública compatibilize suas necessidades orçamentárias com o cumprimento da determinação judicial.
Deste modo, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pois não há, nos autos, prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações.
In verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza de Direito Relatora PFA -
12/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8008313-42.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Luciano Dos Santos Silva Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Requerido: Municipio De Itabuna Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] Processo nº: 8008313-42.2023.8.05.0113 Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte recorrida intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao Recurso Inominado nos autos.
Itabuna-BA, 30 de outubro de 2024.
PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório -
31/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008313-42.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Luciano Dos Santos Silva Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Requerido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008313-42.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: LUCIANO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE ITABUNA em face do decisium, pelas razões constantes. É o relato necessário.
Passo a DECIDIR.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC as seguintes hipóteses: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Compulsando-se os autos, verifica-se não atendidas nenhuma das hipóteses em lei elencadas que habilitem a interposição de embargos aclaratórios.
Na realidade, o recurso veicula a pretensão de reforma da decisão.
A respeito, cabe às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 30 de setembro de 2024. -
02/10/2024 16:06
Expedição de intimação.
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30/09/2024 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2024 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/07/2024 23:59.
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20/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 17:19
Expedição de sentença.
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22/07/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 09:29
Expedição de sentença.
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28/06/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
13/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:06
Expedição de despacho.
-
07/05/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 22:46
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:33
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:28
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:27
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:05
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:52
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:52
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/11/2023 11:18
Expedição de decisão.
-
30/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 00:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 22:05
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
19/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
14/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 17:25
Comunicação eletrônica
-
13/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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