TJBA - 0562162-63.2017.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0562162-63.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia Advogado: Marcela Alvarez Moura Costa Andrade (OAB:BA22040) Interessado: Municipio De Canarana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0562162-63.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Advogado(s): VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANARANA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA, representada por sua advogada Valeriana Dos Santos Silva (OAB/BA nº 25.245), em face do MUNICÍPIO DE CANARANA.
I A parte autora alega que a parte ré transferiu a responsabilidade dos sistemas de abastecimento de água para o município, porém não cumpriu suas obrigações, resultando em cobranças indevidas à parte autora.
Para evitar prejuízos maiores à população e à empresa, a parte autora pagou R$ 1.147,00 (...) em faturas de energia à Coelba.
Apesar dos esforços administrativos para resolver a questão, não obteve êxito.
O autor invoca os artigos 186 e 927 do Código Civil, argumentando que a negligência da ré a torna responsável pelo dano causado e busca reparação judicial.
Juntou documentos.
A parte autora deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). É o que basta para decidir.
II Ao exame dos autos, observa-se que consta no polo passivo o MUNICÍPIO DE CANARANA.
Assim, nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil , a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, no caso, na Comarca de Itabuna, em observância ao disposto no art. 53, III, a, do CPC.
III Declaro, portanto, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da inicial.
Assim, remetam-se estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para a COMARCA DE CANARANA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
21/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
01/07/2020 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Publicação
-
06/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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