TJBA - 8007007-60.2024.8.05.0256
1ª instância - Vara Crime Juri Exec. Penais de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:34
Juntada de Petição de 8007007_60.2024.8.05.0256_Ciencia de decisão
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10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:49
Expedição de intimação.
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08/04/2025 15:49
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 09:14
Mantida a prisão preventida
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06/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de 8007007_60.2024.8.05.0256 revisao preventiva
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03/02/2025 14:40
Expedição de intimação.
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31/01/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:51
Expedição de intimação.
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13/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:24
Expedição de intimação.
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04/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:05
Juntada de Petição de CIENTE DE DECISÃO
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16/10/2024 00:57
Decorrido prazo de YAGO TAVARES DIAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 23:00
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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12/10/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007007-60.2024.8.05.0256 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Klaiver Mascena Oliveira Advogado: Yago Tavares Dias (OAB:BA65243) Reu: Elias Pinheiro Silva Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Nº 8007007-60.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: YAGO TAVARES DIAS REU: KLAIVER MASCENA OLIVEIRA, ELIAS PINHEIRO SILVA Advogado(s) do reclamado: YAGO TAVARES DIAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282), autuado(a) em 15/07/2024 13:29:06, distribuído(a) pelo sistema PJe a este Juízo, tendo como acusado(a)(s): KLAIVER MASCENA OLIVEIRA e ELIAS PINHEIRO SILVA.
Devidamente citado (ID 455570284), o Réu KLAIVER, após nomeação da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação com C/C PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS e REVOGAÇÃO DA PRISÃO (ID 460660467).
PARECER no qual o Ministério Público manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva do Réu KLAIVER MASCENA OLIVEIRA (ID 464638201). É o breve relatório.
Decido. 1.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Da análise dos autos, verifica-se que é o caso de indeferimento do pleito.
Dispõe o art. 5°, LXI, da CF, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
O dispositivo, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de ordem fundamental, implica a excepcionalidade da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre prerrogativa constitucional.
Nesse contexto, disciplinada nos artigos 312 e seguintes do CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis).
Pois bem.
O fumus comissi delicti e o periculum libertatis estão presentes e foram devidamente explicitados na decisão que decretou a custódia preventiva de KLAIVER MASCENA OLIVEIRA, a qual se faz necessária, sobretudo, para garantia da ordem pública, da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Todavia, a defesa não comprovou a ocorrência de fato novo, permanecendo incólume o contexto fático e probatório que subsidiou a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, entende-se pela legalidade da medida constritiva e pela presença dos requisitos e pressupostos autorizadores da cautelar, de modo que inviável a concessão de relaxamento, de revogação, de liberdade provisória ou ainda a substituição por medidas cautelares.
Outrossim, com relação à eventual tese de excesso de prazo, impende ressaltar que não merece prosperar tendo em vista que se trata de a ação penal complexa de crime doloso contra vida, cujo rito é escalonado, praticado em concurso de agentes (dois), que, portanto, teve sua marcha processual regular, de modo que não há que se falar em excesso de prazo desarrazoado e desproporcional atribuído única e exclusivamente ao Poder Judiciário, sobretudo considerando as peculiaridades do caso concreto e a realidade deste Juízo, cuja competência engloba júri e execuções penais, em que a unidade prisional da Comarca atende toda região extremo sul da Bahia.
De fato, mesmo com o advento da revisão periódica insculpida no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, eventual excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
Vejamos: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (TRÁFICO DE ARMAS, HOMICÍDIOS, ROUBOS ETC). "OPERAÇÃO IPOJUCA".
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
AÇÃO PENAL COMPLEXA.
PLURALIDADE DE RÉUS PRESOS (12) E DE CRIMES.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo.
Mencione-se,
por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal, estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3.
Na espécie, em que pese o tempo de prisão cautelar, a ação penal é complexa, porquanto envolve vários réus (12) e visa à apuração de diversas condutas graves (tráfico de armas, homicídios e roubo).
Além disso, houve a necessidade de expedição de várias cartas precatórias e a prolação de decisão declinando da competência, com determinação de remessa dos autos para outra Comarca.
Tudo isso, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais. 4.
Destaca-se, outrossim, da manifestação do MPF, que resta evidente a periculosidade do paciente e o consequente risco que representa a sua liberdade.
Ademais, não se pode perder de vista que se trata de causa complexa, envolvendo organização criminosa dedicada à prática de diversos crimes, cujo polo passivo apresenta doze réus. 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) 7.
Habeas corpus não conhecido.
Recomendado, contudo, ao Tribunal de origem, para que promova, junto ao Juízo de primeiro grau, maior celeridade ao julgamento da ação penal.” (destacou-se) (STJ, HC 543.052/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) Por fim, impende ressaltar que a eventual presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva nem impõem a aplicação de medidas cautelares, conquanto haja nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Neste sentido: “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade e variedade da droga apreendida - ao todo, "3 porções de maconha, pesando 53,5g; um tijolo de cocaína, pesando 743g; e 6 porções de cocaína, pesando 109g" -, além de uma pistola calibre 380.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Ordem denegada.” (Destacou-se) (STJ; HC 645.135/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e 313, I, do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO, de modo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de KLAIVER MASCENA OLIVEIRA. 2.
ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA No que tange aos antecedentes criminais da vítima, INDEFIRO pleito formulado pela Defensoria Pública, visto que tais informações e documentos podem ser obtidos pelo próprio peticionante, que inclusive possui prerrogativa de requisitar documentos, cujo teor em nada interferem na análise do mérito do processo, pois não é a vítima quem está sob julgamento.
Visando o prosseguimento do feito, considerando que o corréu ELIAS PINHEIRO SILVA foi devidamente citado (ID 455573560), CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação de defesa ou do decurso do prazo.
Após, VOLTEM os autos conclusos.
Nesse horário e data, em razão de instabilidade funcional/problema técnico do Pje desde a véspera (portanto, dia 30/09/24) da manutenção programada (vide informe do site/TJBA/previsto para o dia 01/10/24/madrugada/dia seguinte) - o que exigiu, por motivo de força maior, portanto, o forçoso aguardo do retorno do sistema (retorno do funcionamento, inclusive no tocante à função "assinatura" e "liberação nos autos com movimentação") somente na madrugada de hoje.
Diante do exposto, Inclua-se na produtividade pertinente à substituição/juiz auxiliar, para fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais providências de costume.
Teixeira de Freitas/BA, 30 de setembro de 2024.
Argenildo Fernandes dos Santos Juiz de Direito Auxiliar -
02/10/2024 16:02
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 23:50
Mantida a prisão preventida
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20/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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03/09/2024 15:46
Expedição de intimação.
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03/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:30
Expedição de intimação.
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26/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:38
Mandado devolvido Positivamente
-
30/07/2024 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:12
Juntada de informação de parcelamento
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25/07/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 16:10
Expedição de citação.
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24/07/2024 16:10
Expedição de citação.
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24/07/2024 14:09
Recebida a denúncia contra KLAIVER MASCENA OLIVEIRA - CPF: *89.***.*88-28 (REU) e ELIAS PINHEIRO SILVA - CPF: *90.***.*77-09 (REU)
-
16/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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