TJBA - 0500995-65.2018.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0500995-65.2018.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Inbrands S.a Advogado: Douglas Alves Vilela (OAB:SP264173) Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930) Executado: Bmdr Comercio De Roupas Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0500995-65.2018.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Duplicata] PARTE AUTORA: INBRANDS S.A PARTE RÉ: BMDR COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por INBRANDS S.A em face de BMDR COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, devidamente qualificados na exordial.
Sentença proferida sob o ID nº 431643627.
Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, conforme petitório de ID nº 434435114, no qual sustentou que houve omissão no julgado ao extinguir feito pela prescrição intercorrente.
Aduziu que o fim da suspensão somente ocorreria em 13 de abril de 2023. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc.
II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc.
I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc.
III).
Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida, quando a sentença carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial.
De sua parte, há contradição quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes.
Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão por esquecimento ou descuido.
Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição.
Quanto aos presentes embargos de declaração, alegou a embargante a existência de omissão na sentença, uma vez que aplicou a lei de forma retroativa para reconhecer a prescrição intercorrente.
Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada reportada omissão.
Em primeiro lugar, impõe esclarecer que a sentença em momento algum reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
O que o decisório efetivamente fez foi determinar o arquivamento provisório do feito, tendo em vista o decurso do prazo de um ano sem localização de bens da parte executada.
A sentença também consignou que já se encontra em curso o prazo da prescrição intercorrente.
Todavia, encontrar em curso o prazo da prescrição é diverso de reconhecer a ocorrência da prescrição, pois neste último caso o feito seria extinto com julgamento do mérito, o que não não se verificou no caso dos autos.
Em segundo lugar, não houve aplicação retroativa de lei para reconhecer a prescrição.
A sentença deixou claro que o curso do prazo para prescrição intercorrente iniciou em 14/10/2023.
E neste ponto não há qualquer irregularidade, pois a parte exequente foi intimada sobre a frustração da tentativa de bloqueio SISBAJUD em 14 de outubro de 2022, conforme documento de ID nº 289364467.
Neste particular, nos termos o art. 921, § 4ª do CPC, houve o início do prazo da prescrição, ficando suspenso pelo período de um ano, qual seja, até 14/10/2023.
A intimação supra foi efetuada quando já se encontrava em vigor a lei que alterou o CPC com a inclusão da disposição sobre a prescrição intercorrente.
A referida alteração legislativa se aplica de imediato, pois os fatos por ela regulamentados ocorreram após a sua vigência.
Como exemplo deste entendimento, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I - Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CCB.
Tratando-se de execução de título de crédito, é de três anos o prazo de prescrição (art. 206, § 3º, VIII, do CPC).
II - O termo inicial da prescrição no curso do processo, atualmente, é o da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, consoante inteligência do § 4º do art. 921, com redação dada pela Lei 14.195/2021.
III - A nova redação da Lei 14.195/2021, dada ao § 4º do art. 921, do CPC, não pode retroagir para atingir atos pretéritos, ocorridos antes de sua edição.
IV - A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida com base em paralisação trienal do processo, contada da ordem de citação frustrada ocorrida em 2015, mas somente em atos posteriores à edição da nova regra.
V - Proposta a ação de execução dentro do prazo prescricional, o despacho citatório impede o reconhecimento da prescrição quando demonstrado que a parte cumpriu o ônus que lhe impõe o artigo 240, do Código de Processo Civil, adotando as providências necessárias para viabilizar a citação.
VI - De acordo com o enunciado da Súmula 106 do STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
VIII - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000221274129001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022).
Prescrição intercorrente – Termo inicial - Cumprimento de sentença – Agravada que foi condenada a restituir à agravante a importância de R$ 220.000,00, corrigida desde 29.6.2011 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação – Caso em que foram realizadas inúmeras diligências para bloquear valores de titularidade da agravada, as quais foram parcialmente frutíferas – Agravante que postulou outras diligências, porém, sem sucesso.
Prescrição intercorrente – Termo inicial - Decisão que invocou o § 4º do art. 921 do atual CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26.8.2021 – Ciência da agravante acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora que ocorreu em 26.4.2021 – Decisão que considerou, como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, a data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, isto é, 27.8.2021 – Inadmissibilidade – Impossibilidade de aplicação retroativa da referida lei – Caso em que deve ser reputada, como termo inicial da prescrição intercorrente, a ciência da agravante sobre a resposta negativa ao ofício enviado à Susep, ocorrida em 28.10.2021 – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20531569720228260000 SP 2053156-97.2022.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/07/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - INAPLICABILIDADE DA LEI 14.195/21 - RECURSO PROVIDO. - Por interpretação da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo que a ação - Nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplica-se às cédulas de crédito, no que couber, a legislação cambial, de forma que sobre essas recai o regime trienal de prescrição - A Lei 14.195/2021 alterou o art. 921 do CPC para estipular como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, correndo o prazo de forma automática e sem a necessidade de despacho que determine a suspensão do feito - Em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, as alterações quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente são aplicáveis somente a partir da data de vigência da Lei 14.195/2021, não se permitindo, igualmente, o reinício ou a reabertura de prazo já iniciado.(TJ-MG - Apelação Cível: 2662836-94.2012.8.13.0024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023).
Como pode ser extraído, de forma exemplificativa, dos julgados acima, o que não se admite é aplicação da Lei 14.195/2021 a fatos ocorrido antes da sua vigência, fato que foi observado nos autos, pois a intimação da ausência de bens foi realizada no ano de 2022, como já explicitado acima.
Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou o Magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim.
Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Diante da ausência da movimentação de arquivamento provisório no sistema PJE, proceda-se à baixa definitiva, com a possibilidade de desarquivamento, sem custo para a parte interessada, se solicitado.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, 26 de julho de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
13/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 07:27
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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01/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Publicação
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18/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2022 00:00
Mero expediente
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19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2021 00:00
Petição
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11/08/2021 00:00
Publicação
-
09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2021 00:00
Mero expediente
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08/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2021 00:00
Petição
-
28/05/2021 00:00
Publicação
-
26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/05/2021 00:00
Documento
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21/05/2021 00:00
Documento
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25/04/2020 00:00
Petição
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15/01/2020 00:00
Documento
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31/10/2019 00:00
Documento
-
19/08/2019 00:00
Publicação
-
09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 00:00
Mero expediente
-
21/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/01/2019 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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30/10/2018 00:00
Mandado
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05/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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28/09/2018 00:00
Petição
-
25/08/2018 00:00
Publicação
-
24/08/2018 00:00
Publicação
-
23/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2018 00:00
Mero expediente
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01/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2018 00:00
Petição
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17/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2018 00:00
Mero expediente
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21/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Publicação
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04/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2018 00:00
Mero expediente
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19/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/02/2018 00:00
Publicação
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16/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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