TJBA - 0002310-91.2011.8.05.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/12/2024 09:50
Baixa Definitiva
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05/12/2024 09:50
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIO SILVEIRA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 0002310-91.2011.8.05.0223 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mario Silveira Santos Apelante: Municipio De Sao Felix Do Coribe Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002310-91.2011.8.05.0223 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s): APELADO: MARIO SILVEIRA SANTOS Advogado(s): A6 DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE/BA contra a sentença (ID 68605851) prolatada pelo Juízo V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0002310-91.2011.8.05.0223, proposta em face de MARIO SILVEIRA SANTOS extinguiu o feito nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no presente feito e, consequentemente, extingo-o com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, II, do CPC.
Isento de custas, por força do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/11.
Sem honorários, dada a ausência de apresentação de defesa pela parte devedora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [...] Em suas razões (ID 68605855), sustenta o Apelante que há nulidade na decisão recorrida, “visto que a mesma se encontra eivada de vício que a macula, devido ofensa ao contraditório.
Ao julgar, o Magistrado não respeitou o que preleciona o artigo 40, § 4º da LEF, o qual afirma a oitiva do representante da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente ”.
Assevera que a falta de andamento processual decorreu da inércia da máquina judiciária, pugnando pela aplicação do entendimento esposado na Súmula 106 do STJ.
Assim, pugna pelo afastamento da prescrição, com a consequente determinação de prosseguimento da execução fiscal, ou, pelo reconhecimento da nulidade da sentença por erro de procedimento.
A inexistência de integração do recorrido à lide torna desnecessária sua intimação para oferecer resposta. É o breve relatório.
DECIDO Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município Apelante de desconstituir a sentença proferida em Execução Fiscal. À luz do disposto no artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, a sentença proferida na execução cujo valor, calculado na data da distribuição, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só pode ser impugnada por duas espécies recursais: os embargos infringentes e os de declaração.
Confira-se: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.” Acerca da vigência e validade do supramencionado dispositivo legal, a doutrina pátria assim se manifesta: “DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO FISCAL Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada.
Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada.
Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. (FREDIE DIDER JR. e OUTROS, in 'Curso de Direito Processual Civil – Execução', Vol. 5, 7ª edição, 2017, Editora Juspodivm, página 1.031, Salvador, Ba.).” “Embargos infringentes é o recurso cabível quando a execução fiscal, na data da distribuição, for igual ou inferior a 50 ORTN.
Deve ser interposto em 10 dias e é julgado pelo mesmo juízo que proferiu a sentença.
Ou seja, trata-se de recurso sem a observância do duplo grau de jurisdição.
Há uma revisão da sentença pelo mesmo órgão jurisdicional que a proferiu. (MARCELO POLO, in 'Execução Fiscal Aplicada', 5ª edição, 2016, Editora Juspodivm, página 714, Salvador, Ba.).” “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, in 'A Fazenda Pública em Juízo', 14ª edição, 2017, Editora Forense, página 488).” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, calculou o referido valor de alçada, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, fixando-o, em Janeiro de 2001, no valor correspondente a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos).
No mesmo julgado, a Corte Superior consolidou o entendimento, segundo o qual a partir de Janeiro/2001, o valor deveria ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), com o fito de verificar se a alçada prevista no citado artigo 34 foi observada, como se infere da ementa do paradigma: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (...) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (...), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).” Na mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S.
CRÉDITO EXECUTADO.
MONTANTE INFERIOR.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos Infringentes e de declaração.
II Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em Janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível.
III Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0790867-92.2014.8.05.0001,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 29/09/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 16 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1659123-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 27.02.2018) No caso em apreço, a ação do Executivo fiscal foi recebida em 19/12/2011, para cobrança da quantia de R$ 130,68 (cento e trinta reais e sessenta e oito centavos).
Levando-se em conta os parâmetros contábeis indicados no leading case já mencionado, a atualização monetária dos R$ 328,27 (equivalente a 50 ORTN), de Janeiro/2001 a dezembro de 2011, resulta na quantia de R$ 661,96 (conforme calculadora do cidadão Banco Central do Brasil – endereço eletrônico:http//www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).
Assim, o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em novembro de 2011, hipótese em que se enquadra os autos, era de R$ 661,96 Por esta razão, haja vista que o valor da causa (R$ 130,68) é aquém, os recursos cabíveis contra a sentença em exame, são apenas os embargos infringentes e de declaração, previstos no já mencionado artigo 34 da Lei de Execução Fiscal.
Por conseguinte, não estando presente o requisito de admissibilidade recursal “cabimento”, inevitável é o não conhecimento do apelo.
Do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, de de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -
09/10/2024 01:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:44
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (APELANTE)
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03/09/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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