TJBA - 0555292-65.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0555292-65.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Joana Rocha Da Silva Oliveira Advogado: Tamara Dos Reis De Abreu (OAB:BA22387) Representado: Jose Nepomuceno De Oliveira Advogado: Leone Silva Martins (OAB:BA31365) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0555292-65.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: JOANA ROCHA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): TAMARA DOS REIS DE ABREU (OAB:BA22387) REPRESENTADO: JOSE NEPOMUCENO DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONE SILVA MARTINS (OAB:BA31365) SENTENÇA JOANA ROCHA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada, através de advogado devidamente constituido, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, em face de JOSE NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, também qualificado, requerendo a majoração da pensão alimentícia.
Ocorreu audiência de conciliação CEJUSC ID.179305319, onde as partes não alcançaram acordo.
Foi apresentada contestação ID. 179305327 e réplica ID.179305348. É o Breve Relatório.
Decido.
O pedido de revisão de alimentos é fundamentado na alegação de alteração das condições financeiras do requerente e do requerido, conforme prevê o artigo 1.699 do Código Civil, que estabelece que a revisão pode ser solicitada quando ocorrer mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe.
No entanto, após análise dos autos, verifico que a requerente não comprovou de maneira adequada a alteração significativa em suas condições financeiras que justifique a revisão do valor dos alimentos.
Ademais, os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca a necessidade de aumento do valor estabelecido anteriormente.
Além disso, não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a alteração das condições do requerido que possa justificar uma alteração no valor da pensão alimentícia.
Pelo exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de revisão de alimentos e, por conseguinte, indeferido o pedido inicial.
Tendo em vista, os petitorios de ID.461998389 e ID.452247151, cancelo a audiência designada para o dia 19/09/2024 às 08:30 horas.
Custas pelo requerente.
Cobrança suspensa em virtude do deferimento da gratuidade.
Intime-se as partes e o Ministério Público, acerca da presente sentença.
Após transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) dm -
11/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/07/2022 13:08
Expedição de ato ordinatório.
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11/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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17/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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08/02/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/01/2022 00:00
Publicação
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13/10/2021 00:00
Mero expediente
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27/07/2021 00:00
Mero expediente
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08/10/2020 00:00
Publicação
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01/10/2020 00:00
Mero expediente
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22/06/2020 00:00
Petição
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09/03/2020 00:00
Mero expediente
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30/04/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Publicação
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27/03/2019 00:00
Petição
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11/03/2019 00:00
Documento
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11/03/2019 00:00
Documento
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16/02/2019 00:00
Publicação
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12/02/2019 00:00
Liminar
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19/09/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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