TJBA - 8059619-95.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/11/2024 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de IVONILDE RIBEIRO DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 21:04
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
14/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8059619-95.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivonilde Ribeiro Dos Santos Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB:PE21449) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059619-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVONILDE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (OAB:BA16696) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO CETELEM S/A em face da sentença ID 434396462, que julgou procedentes, em parte, os pedidos aduzidos pela parte autora.
Aduz que a sentença demanda incorre em vício, uma vez que, ao determinar a readequação do contrato litigioso, desconsidera tratar-se de obrigação impossível, nos termos dos argumento explanados no ID 436276427.
O embargado se manifesta no ID 451450804. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verifica o apontado vício no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente.
Pretende a demandada/embargante a rediscussão do quanto decidido, com inovação argumentativa não abordada na sua defesa, inexistindo, pois, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório.
Gize-se, ademais, que a necessidade da inserção de nova contratação junto ao Ente Previdenciário, para fins de consignação das prestações readequadas na forma da sentença, a par de não demonstrada, não determina, caso efetivamente se verifique, a impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que meros obstáculos operacionais não poderão servir de motivo justificador para o descumprimento da ordem judicial.
Cabe à ré adotar as medidas ao seu alcance, com readequação da dívida oriunda do contrato e, quanto à efetiva implementação em folha de pagamento, indicar as diligências necessárias, inclusive requerendo, se for o caso e demonstrada a efetiva necessidade, a expedição de ofício ao ente pagador dos proventos do consumidor.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que lhe desfavoreceu, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria apreciada na sentença ou à correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) O que ocorre, em verdade, não é obscuridade, encontrando-se a sentença suficientemente clara, mas inconformidade do embargante com o entendimento posto na decisão de mérito.
Assim, a pretensão do embargante, que consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida e na reforma do decisum proferido por este juízo, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 19 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
19/09/2024 22:05
Decorrido prazo de IVONILDE RIBEIRO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2024 20:33
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
03/06/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
05/04/2024 01:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
05/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
19/03/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:33
Expedição de decisão.
-
17/10/2023 14:03
Outras Decisões
-
17/10/2023 04:55
Juntada de Petição de procuração
-
10/08/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2023 00:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2023 00:34
Juntada de Petição de procuração
-
27/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
27/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
19/05/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONILDE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*82-87 (AUTOR).
-
12/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8036646-83.2022.8.05.0001
Euza Guimaraes Silva Neta
Vailson Motta da Paixao
Advogado: Edmilson Teixeira Luz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2022 12:16
Processo nº 8001816-29.2019.8.05.0088
Estado da Bahia
Walter Soares de Sousa
Advogado: Rafael de Jesus Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 13:28
Processo nº 8003732-06.2023.8.05.0138
Igor Dias Sampaio
Brf S.A.
Advogado: Welma dos Santos Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 14:51
Processo nº 8001816-29.2019.8.05.0088
Walter Soares de Sousa
Estado da Bahia
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos de Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2019 15:13
Processo nº 0003150-20.2011.8.05.0250
Demilson Lima de Jesus
Municipio de Simoes Filho
Advogado: Jose Rogerio Nunes Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2011 12:33