TJBA - 8000166-26.2018.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 23:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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28/12/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA DECISÃO 8000166-26.2018.8.05.0267 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Una Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Clodoaldo Altoe Advogado: Gilberto Santos Lisboa (OAB:BA38284) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000166-26.2018.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: CLODOALDO ALTOE Advogado(s): GILBERTO SANTOS LISBOA (OAB:BA38284) DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Assim, ante o erro grosseiro, rejeito sumariamente a peça defensiva de ID 17292612.
Intime(m)-se o(s) exequente(s) para que juntem demonstrativo atualizado do débito e promovam o recolhimento das taxas inerentes à expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato seguinte, expeça-se mandado de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s) (art. 829, § 1º, do CPC).
No caso de penhora, esta deverá recair sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pelo exequente(s), salvo se não houver indicação ou outro(s) for(em) indicado(s) pelo(s) executado(s) e aceito(s) pelo Juiz, mediante prévia demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao(s) exequente(s) (art. 829, § 2º, do CPC).
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente auto/termo de penhora pelo Oficial de Justiça, de forma digitada, uma vez que não cabe a formalização de auto de penhora sob forma manuscrita ante a utilização do sistema PJe.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (arts. 832 e 833, ambos do CPC).
Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC).
Frustradas a citação pessoal e/ou com hora certa, certifique e intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha ciência da não localização do(s) executado(s) e promova(m) diligência(s) para apresentação de eventual novo endereço.
Advirta-se que não será admitida a citação por edital sem a evidência de esforços suficientes e razoáveis por parte do(s) exequente(s) para o cumprimento da citação pessoal do demandado, tampouco será admitido o requerimento de pesquisas nos sistemas judiciais sem prévia demonstração de esgotamento dos meios disponíveis.
O arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC) ou, ainda, em caso de não localização e/ou ausência de oferta de bens à penhora, intime(m)-se o(s) exequente(s) para ciência e requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a manifestação estar acompanhada de demonstrativo atualizado da dívida, acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Inclua-se a dívida processual no sistema SERASAJUD, caso tenha pedido neste sentido (art. 782, § 3º, do CPC).
Registre-se que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, independentemente de nova conclusão (art. 782, § 4º, do CPC).
Fica autorizado desde já autorizado o emprego de força policial para o cumprimento desta decisão (art. 782, § 2º, CPC), devendo a Secretaria oficiar ao Comandante da CIPM local para providenciar o reforço no prazo de 15 (quinze) dias, tão logo solicitado pelo Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como ofício, mandado, carta e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
P.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
09/11/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:48
Outras Decisões
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09/11/2023 18:48
Conclusos para decisão
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09/03/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
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09/02/2021 18:39
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 03/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:38
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/12/2020 12:52
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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09/12/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 00:43
Decorrido prazo de CLODOALDO ALTOE em 24/10/2018 23:59:59.
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29/03/2019 12:41
Conclusos para despacho
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29/03/2019 12:41
Juntada de Certidão
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29/03/2019 12:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2018 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 10:58
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2018 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2018 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2018 09:22
Expedição de citação.
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01/08/2018 09:20
Juntada de mandado
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26/07/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 09:53
Conclusos para despacho
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20/07/2018 09:52
Juntada de conclusão
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07/07/2018 00:24
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/05/2018 23:59:59.
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07/07/2018 00:24
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 29/05/2018 23:59:59.
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07/07/2018 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2018.
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07/07/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2018 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 13:17
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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