TJBA - 8155304-66.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488247386
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03/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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19/10/2024 17:59
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 19:13
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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17/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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19/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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04/02/2024 22:00
Mandado devolvido Negativamente
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24/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8155304-66.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: S.
B.
A.
D.
C.
L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551) Reu: F.
E.
S.
A.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8155304-66.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de REU: FRANCISCO EBERTE SANTANA ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu o autor que a(o) requerida(o) obteve financiamento garantido por alienação fiduciária o veículo Marca CHEROLET, Modelo CELTA 1.0 LS, Ano 2012/2013, Cor PRETA, Placa Policial OKI3939, Chassi 9BGRG48F0DG108940 e Renavam *04.***.*83-94.
Aludiu que a(o) fiduciante está em mora com a parcela vencida em 30/06/2022, bem como todas as seguintes até a data do início desta ação, no valor de R$16.771,39 (dezesseis mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos) referente às parcelas vencidas e vincendas.
Requisitou a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo e dos documentos de porte obrigatório e de transferência, com a entrega do bem ao requerente; requisição de força policial; a citação do requerido, e a procedência da ação para confirmação da liminar concedida, consolidação da posse plena do bem em mãos do requerente e condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial trouxe à colação cópia do contrato de alienação fiduciária (ID 271812830), notificação extrajudicial (ID 271812835), além do cálculo de demonstrativo do débito (ID 271812832). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, determino a imediata retirada do sigilo processual, uma vez que o presente feito não se enquadra em qualquer hipótese prevista no art. 189 do CPC.
Da análise dos autos, vê-se que a parte requerente demonstra legitimidade para a pretensão esposada, pois nesse caso há comprovação de que o bem buscado foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para aquisição do mesmo, conforme contrato já mencionado.
Por outro lado, evidente o inadimplemento da parte demandada, ante a notificação comprovada no ID 271812835.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Comprovada a mora Notificação extrajudicial remetida ao exato endereço apontado no contrato e na petição inicial Aviso de Recebimento assinado por terceiro Legítimo o deferimento da liminar, com expedição do mandado de busca e apreensão do veículo - Preenchidos os requisitos da Súmula nº 72 do STJ e do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014 Precedente jurisprudencial - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20197916220168260000 SP 2019791-62.2016.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 01/03/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2016) Por tais razões, defiro a liminar almejada e determino a apreensão do bem descrito na vestibular, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem.
Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do Requerente.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação.
Proceda-se a apreensão.
CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer, em 05 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Confiro força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
10/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:53
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
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18/02/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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08/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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