TJBA - 8001752-18.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:21
Baixa Definitiva
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17/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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12/02/2024 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 20:59
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:59
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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12/01/2024 13:38
Expedição de sentença.
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12/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/12/2023 19:58
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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25/12/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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14/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8001752-18.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Adriano Silva Santos Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8001752-18.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ADRIANO SILVA SANTOS SENTENÇA O Ente Federativo opôs Embargos Declaratórios com o fito de sanar suposta omissão na Sentença proferida, no que tange à condenação do Ente Municipal em honorários de sucumbência, alegando que o Decisum não levou em consideração que não estabeleceu controvérsia a respeito da ventilada ilegitimidade referente aos exercícios de 2017/2018, tendo requerido a aplicação da regra do art. 90, § 4º do CPC, Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos no ID 382173525, defendendo que não houve nenhum vício na Sentença recorrida, tendo a mesma resolvido a lide em toda a sua extensão. É o relatório.
Decido.
A sentença proferida pela Magistrada “a quo”, julgou procedente a exceção de pré-executividade, determinando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito e condenou o Embargante em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução.
Os Embargos de Declaração, foi consubstanciado em razão da alegação de existência de omissão na Sentença proferida, a qual não apreciou o pedido da aplicação do art. 90, § 4º do CPC.
Analisando as argumentações dos Aclaratórios, verifiquei a alegada omissão na referida Sentença, de modo que a pretensão do Embargante merece guarida, porquanto observei que o Ente Federativo não se insurgiu acerca da alegação de ilegitimidade referente aos exercícios de 2017 e 2018, defendendo apenas a legitimidade do embargado/executado no que tange aos débitos do exercício de 2016.
No caos dos autos, o Embargado na impugnação a Exceção ID 324112645, reconheceu em parte a procedência do pedido, ipsis litteris: “o exequente, não se opondo à extinção do feito, por ilegitimidade passiva, no tocante aos exercícios de 2017/2018, requer: (i) o indeferimento da pretensão extintiva, no tocante aos débitos do exercício de 2016…” Desta forma, cristalino que o Embargante apenas se insurgiu em relação a fundamentação arguida pelo Embargado apenas em relação ao exercício de 2016.
Assim, cabível a redução do percentual de honorários pela metade, por força do quanto previsto no artigo 90, §4° do CPC, verbis: "§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade" Contudo, considerando que o reconhecimento da procedência do pedido pelo Fisco foi apenas parcial, tendo o Embargante impugnado quanto a ilegitimidade em relação ao exercício de 2016, entendo ser razoável a condenação do Ente Federativo em honorários sucumbenciais em patamar superior a metade, quanto previsto no art. 90 § 4º do CPC.
Os Embargos Declaratórios apenas se justificam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal.
Logo, não se prestam ao reexame de matéria já decidida, levando em conta o seu caráter integrativo ou aclaratório, e, apenas, excepcionalmente, admite-se o efeito modificativo.
Em razão da existência da alegada omissão, o acolhimento das alegações do Embargante é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos Embargos de Declarações interpostos pelo Município de Salvador, julgando-os PROCEDENTES EM PARTE, para reformar a Sentença proferida ID 359598589, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o Dispositivo, devendo a constar no Decisum: “Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 8% sobre o valor da execução, a teor do §3º, do artigo 85 c/c artigo 90, §4°, do CPC” Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 17 de outubro de 2023 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2023 20:05
Expedição de sentença.
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09/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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08/05/2023 20:41
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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07/05/2023 04:14
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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07/05/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2023 15:24
Expedição de despacho.
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12/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
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10/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 23:47
Expedição de sentença.
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27/02/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 23:47
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/02/2023 23:47
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2022 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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26/12/2022 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
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04/11/2022 22:29
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 14:00
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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14/10/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 09:46
Expedição de despacho.
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30/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 01:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 01:45
Despacho
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17/08/2021 17:34
Conclusos para decisão
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14/07/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 15:46
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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08/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 15:06
Conclusos para despacho
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07/01/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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