TJBA - 8064936-11.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VIDAL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VIDAL em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VIDAL em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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20/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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17/09/2024 17:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 21:48
Expedição de decisão.
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20/08/2024 21:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2024 16:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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09/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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08/03/2024 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:57
Expedição de decisão.
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15/02/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2024 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2024 23:59.
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12/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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03/02/2024 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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24/01/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 20:59
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VIDAL em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:59
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VIDAL em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VIDAL em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VIDAL em 06/12/2023 23:59.
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25/12/2023 19:54
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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25/12/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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13/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8064936-11.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Marcio Augusto Vidal Advogado: David Muniz Santos (OAB:BA53914) Advogado: Gustavo Henrique Da Silva Lopes (OAB:BA39822) Advogado: Igor Freitas Dos Santos (OAB:BA64673) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8064936-11.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MARCIO AUGUSTO VIDAL SENTENÇA Marcio Augusto Vidal opôs Embargos Declaratórios com o fito de sanar suposta omissão e contradição na Sentença proferida, alegando que o Decisum não levou em consideração as argumentações arguidas em sede de exceção de pré-executividade.
Devidamente intimado, o Ente Federativo apresentou contrarrazões ID 379897407, defendendo que não houve nenhum vício na Decisão recorrida, tendo a mesma resolvida a lide em toda a sua extensão. É o relatório.
Decido.
A Sentença proferida pela Magistrada “a quo”, julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelo Embargante em razão da ausência de documentos capazes de corroborar com suas alegações e afastar a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA.
Ademais, ressalte-se que em matéria de Exceção, é necessário que o excipiente instrua os fatos alegados com prova pré-constituída e inequívoca, não comportando dilação probatória.
A Exceção de Pré-Executividade é expurgada pela Lei que rege a matéria, conforme preceituado no artigo 16 da LEF.
Portanto a Súmula 393 do STJ, a contempla na hipótese de serem matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja, o executado, embasado em prova inequívoca, que não necessite de dilação probatória.
Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção “juris tantum” de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova em contrário, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Caberia a Embargante, de plano, através de prova documental inequívoca, comprovar a inviabilidade da execução, contudo as argumentações expendidas impõem a produção de provas em juízo, o que não se admite nesta via excepcional, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria.
Os Embargos Declaratórios apenas se justificam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal.
Logo, não se prestam ao reexame de matéria já decidida, levando em conta o seu caráter integrativo ou aclaratório, e, apenas, excepcionalmente, admite-se o efeito modificativo.
Especificamente no caso dos autos, analisando as argumentações do Embargante, verifiquei a simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da Sentença guerreada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser reparada, estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do Decisum.
Face o exposto, nos termos dos art. 487, I e art. 1.022 do CPC, Indefiro o pedido formulado nos Embargos de Declarações interpostos, julgando-os improcedentes, mantendo incólume a Sentença hostilizada.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 17 de outubro de 2023 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2023 20:05
Expedição de sentença.
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09/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:05
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
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07/06/2023 20:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/03/2023 23:59.
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24/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/04/2023 23:59.
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20/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VIDAL em 25/04/2023 23:59.
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29/04/2023 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2023 23:59.
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05/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 19:29
Expedição de decisão.
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28/02/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 19:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/02/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VIDAL em 06/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VIDAL em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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11/01/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/12/2022 21:43
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:40
Expedição de ato ordinatório.
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07/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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