TJBA - 0531535-13.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:14
Baixa Definitiva
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24/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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23/03/2025 10:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA ZANON em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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06/03/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:24
Extinto o processo por desistência
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29/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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15/09/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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19/02/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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30/11/2023 05:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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30/11/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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16/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:20
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0531535-13.2016.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Companhia De Credito, Financiamento E Investimento Rci Brasil Advogado: Eloi Contini (OAB:RS35912) Reu: Maria De Lourdes Silva Zanon Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0531535-13.2016.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL REU: MARIA DE LOURDES SILVA ZANON DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de demanda de busca e apreensão na qual a medida liminar deferida restou frustrada, tendo em vista que não foi possível localizar o veículo.
Requereu então a parte autora a conversão da ação em execução, com petição (ID 249251119).
Ante o exposto, CONVERTO A PRESENTE DEMANDA EM EXECUÇÃO, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se/Intime-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o débito, ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 829 e §2º do Código de Processo Civil vigente.
Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique-se a exeqüente para manifestar-se sobre a nomeação.
Decorrendo, in albis, o prazo referido, retornem-me os autos para penhora on-line, via Bacenjud, se requerida, ou proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no art. 831 do aludido diploma legal.
Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Não sendo encontrado o executado, o oficial de Justiça deve, consoante o disposto no art. 830, arrestar-lhe-á bens suficientes à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora.
Inicialmente, fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, podendo majorar até 20%, conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, pelo executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:54
Outras Decisões
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13/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
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06/10/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/08/2022 00:00
Petição
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27/07/2022 00:00
Publicação
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25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2022 00:00
Mero expediente
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22/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2020 00:00
Petição
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01/10/2020 00:00
Publicação
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29/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/09/2020 00:00
Documento
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27/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2020 00:00
Publicação
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07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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12/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2020 00:00
Mero expediente
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13/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Publicação
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10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2019 00:00
Mero expediente
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21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2017 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Publicação
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02/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2017 00:00
Mero expediente
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28/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2017 00:00
Petição
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22/07/2017 00:00
Publicação
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20/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/11/2016 00:00
Mandado
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04/11/2016 00:00
Mandado
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02/08/2016 00:00
Mandado
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02/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
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16/06/2016 00:00
Publicação
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10/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2016 00:00
Liminar
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30/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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