TJBA - 8003074-70.2023.8.05.0044
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2024 21:37
Declarada incompetência
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28/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:41
Expedição de Decisão.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 16:11
Expedição de Ofício.
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11/11/2023 03:52
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8003074-70.2023.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Carolina De Carvalho Barbosa Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8003074-70.2023.8.05.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE CARVALHO BARBOSA REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DECISÃO Vistos, etc.
Em síntese, aduz a parte autora que vazamento de óleo por problemas na tubulação da empresa ré, em 24/06/2023, produziu diversos danos de ordem ambiental e material que afetaram diretamente a comunidade pesqueira local, mais especificamente na região de Madre de Deus.
Inicialmente a presente ação foi distribuída para a 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, entretanto, o nobre magistrado proferiu decisão interlocutória (ID 409025843) declinando competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital por entender tratar de uma relação de natureza consumerista.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, é forçoso salientar que, conforme exegese do §1º do art. 64 do CPC, a incompetência absoluta deve ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como declarada de ofício.
Assim, diante da análise dos fatos narrados e documentos acostados aos autos, não se vislumbram elementos caracterizadores de típica relação consumerista, mas sim de natureza cível.
Conforme se extrai do art. 2º do CDC “consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A referida legislação não define o que seria destinatário final, ficando a cargo da doutrina tal definição.
De acordo com a teoria finalista ou subjetiva, consumidor é o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço.
Assim, não basta retirá-lo da cadeia de consumo, mas utilizá-lo para uso próprio ou da família, sem qualquer repasse oneroso, o que não é o caso.
Ademais, os autores alegam que a instalação do estaleiro causou danos ambientais e afetou diretamente suas atividades econômicas, ante a redução de peixes e mariscos na região.
Contudo, para que se configure o alegado acidente de consumo, é necessária a constatação de um defeito no produto ou serviço prestado pela ré, que os tornem inapropriados ao uso ou que causem ao consumidor riscos a sua saúde e segurança (art. 12 e 14 do CDC).
No caso em apreço, a construção do terminal portuário, por si só, não está adstrita às normas previstas na Lei nº 8.078/90, mas as regras de licenciamento ambiental instituídas pela Lei nº 6.938/81 e pela Resolução 001/86 do Conama.
Dessa forma, resta clarividente a inexistência de relação consumerista, não sendo possível a aplicação das regras constantes no CDC.
Aplica-se, in casu, a legislação cível e a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Vejamos entendimento nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO AMBIENTAL PRIVADO.
VAZAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS ARMAZENADOS EM TANQUE DE GASOLINA, ATINGINDO, DURANTE CINCO ANOS, O SOLO E O LENÇOL FREÁTICO QUE ABASTECIA A RESIDÊNCIA DOS AUTORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE JULGAMENTO NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AMBIENTAL. 1.Vazamento do tanque de combustível de posto de gasolina no solo e lençol freático da região de residência dos autores, durante cinco anos, ocorrido por má conservação e falta de manutenção. (...) 6.
Responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil. (...). (Resp. 1363107/ DF - RECURSO ESPECIAL 2013/0023868-6; Relator (a): Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; Data de Julgamento:01/12/2015; DJe 17/12/2015) (grifo nosso).
Dessa forma, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28/07/2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Logo, considerando que o feito foi distribuído para esta 1ª Vara de Relação de Consumo, quando já vigente os dispositivos acima mencionados, patente a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 69 da LOJ, in verbis: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência para processar e julgar o presente feito e determino expedição de ofício ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, acompanhado de cópias das respectivas decisões e petição inicial.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:37
Suscitado Conflito de Competência
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19/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:36
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:15
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
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24/09/2023 12:06
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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24/09/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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22/09/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:42
Declarada incompetência
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06/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 09:11
Expedição de intimação.
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02/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 18:23
Declarada incompetência
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19/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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