TJBA - 0527617-69.2014.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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26/02/2025 11:23
Expedição de decisão.
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07/01/2025 13:17
Expedição de despacho.
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07/01/2025 13:17
Expedição de despacho.
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06/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:11
Expedição de despacho.
-
05/12/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:51
Expedição de despacho.
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18/10/2024 23:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0527617-69.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado: Maria Helena Tavares De Pinho Tinoco Soares (OAB:SP112499) Advogado: Guilherme Pereira Das Neves (OAB:BA52160) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora (Email: [email protected]) Processo: 0527617-69.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança do débito tributário consubstanciado na CDA nº 97851-17-0000-14), que tem origem no Auto de Infração nº 147771.0001/12-5, lavrado para a exigência de valores a título de ICMS.
A Executada opôs os Embargos à Execução Fiscal nº 0306565-64.2015.8.05.0001, os quais aguardam julgamento do TJ-BA apenas no que concerne à sua condenação em honorários advocatícios.
Vê-se dos autos, que após a prolação de sentença de improcedência dos Embargos, a Executada informa e comprova a quitação integral do débito executado, tendo em vista a adesão ao programa “CONCILIA” do Estado da Bahia, instituído pela Lei (BA) nº 14.016/18, cujo pagamento foi ratificado pelo Ente que procedeu à baixa dos valores, na ocasião.
Agora, pugna a Executada, por meio de Aclaratórios, pelo reconhecimento do equívoco da decisão que suspendeu o feito com base no art. 40 da LEF.
Decido.
Os Embargos de Declaração opostos pela Executada procedem.
De fato, não há que se falar em sobrestamento do processo, vez que o crédito tributário já se encontra quitado e baixado.
Com, isso, a extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida, como também entendido pelo Estado na sua última petição.
Quanto aos honorários advocatícios, certo que nenhuma pendência remanesce, vez que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, extrai-se da jurisprudência que apenas quando o pagamento administrativo inclui somente o crédito principal é que a execução não pode ser extinta até que seja adimplida tal parcela (e as custas).
Veja-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS E ÀS CUSTAS. - Se, no pagamento realizado na via administrativa, não foi incluída parcela relativa aos honorários advocatícios, limitada a transação entre o Fisco e o particular exclusivamente ao crédito tributário propriamente dito, é incabível a extinção da execução. - A sentença que julgou o processo extinto deve ser reformada para determinar o prosseguimento da execução no que concerne aos honorários e às custas. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.17.003606-4/001, Relator: Des.
Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. em 06/11/2018, pub. 14/11/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Quanto às custas, devem ser elas assumidas pela parte executada, cuja base de cálculo é o valor efetivamente pago ante a sua adesão ao "Programa CONCILIA", para o que lhe concedo o prazo de 10 dias.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
02/10/2024 12:05
Expedição de sentença.
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02/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 13:55
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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20/09/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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29/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 11:18
Expedição de sentença.
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20/08/2024 11:18
Expedição de despacho.
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20/08/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:23
Expedição de despacho.
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18/06/2024 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
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22/04/2024 14:23
Expedição de decisão.
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22/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 22:15
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:21
Expedição de decisão.
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09/04/2024 17:38
Expedição de despacho.
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09/04/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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23/03/2024 16:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:44
Expedição de despacho.
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05/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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31/10/2022 10:11
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 00:00
Expedição de documento
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22/07/2019 00:00
Definitivo
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22/07/2019 00:00
Expedição de documento
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02/07/2019 00:00
Petição
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18/06/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Publicação
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10/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2019 00:00
Registro de Sentença Realizado
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09/04/2019 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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08/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
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05/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/03/2019 00:00
Mero expediente
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21/03/2019 00:00
Reativação
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14/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
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19/02/2019 00:00
Reativação
-
16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2017 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Expedição de documento
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13/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
13/04/2016 00:00
Documento
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26/10/2015 00:00
Documento
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07/04/2015 00:00
Expedição de Certidão
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31/03/2015 00:00
Mero expediente
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09/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2014 00:00
Petição
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20/11/2014 00:00
Expedição de Carta
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05/11/2014 00:00
Mero expediente
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04/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2014 00:00
Petição
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30/10/2014 00:00
Expedição de Certidão
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14/10/2014 00:00
Mero expediente
-
10/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
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04/09/2014 00:00
Mero expediente
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28/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2014 00:00
Expedição de Carta
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11/06/2014 00:00
Mero expediente
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10/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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10/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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