TJBA - 8045154-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSENILTON RAMOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 23:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
16/03/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8045154-47.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosenilton Ramos Santos Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793) Advogado: Joao Crisostomo De Oliveira Neto (OAB:BA73400) Reu: Banco Votorantim S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8045154-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSENILTON RAMOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS - BA42793, JOAO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO - BA73400 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Mantenho os termos do despacho de ID 453452154 quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça.
Entretanto, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia regulamentou o parcelamento das despesas processuais por meio do Ato Conjunto n.16 de 08 de julho de 2020, faculto à parte autora o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) vezes iguais, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do CPC, enquanto as demais deverão ser pagas no dia 10 de cada mês subsequente, também sob pena de cancelamento da distribuição.
Registre-se ainda que a parte autora deverá recolher na íntegra as demais taxas referentes aos atos cartorários (citação, intimação) de forma antecipada.
Deve a secretaria atentar para o regular depósito das parcelas, na forma da Tabela de Custas vigente, certificando eventual ausência de recolhimento.
Após o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para apreciação.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LR -
03/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:45
Conclusos para despacho
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16/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSENILTON RAMOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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11/05/2024 06:28
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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