TJBA - 8034874-17.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 19:01
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SERRA MOURA em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 19:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 18:30
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SERRA MOURA em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 18:30
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 12:25
Baixa Definitiva
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05/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 22:55
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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04/11/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034874-17.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciano Jose Serra Moura Advogado: Conrado Lopes Da Silva (OAB:RS53653) Reu: Banco Master S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8034874-17.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANO JOSE SERRA MOURA Réu: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Cuida hipótese de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS Sustenta: Afirma ter percebido desconto em seu benefício previdenciário alusivo a suposto empréstimo jamis contraído Postulo concessão de tutela de urgência no mérito declaração de nulidade do contrato, devendo a parte ré restituir valor pago em dobro, indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Inicial instruída por documentos Determinou-se a regularização da representação Peticionou-se alegando haver inscrição regular na OAB/BA É humanamente impossível o juiz, ante dezenas de iniciais subscritas por Advogado/a com inscrição em Seccional diversa com número de processos muito superior ao permitido em Lei Federal para atuar em Secional diversa, ingressa a todo comento no Cadastro Nacional para verificar regular inscrição Solicitou-se colaboração para demonstrar efetiva inscrição quedou-se inerte Segundo o sistema PJE a OAB é da Secional do Rio Grande do Sul e não da Bahia Segundo informações obtidas no sistema PJE o nobre advogado teria, diga-se em muito extrapolado o número de processos em que pode aturar em Secional diversa inteligência da norma inserta no § 2º, artigo 10 da Lei 8.096/94 “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (…) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (grifamos) A guisa de exemplificação cito V.
Acórdãos do Egrégio de Ética e Disciplina da Nobre Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – HABITUALIDADE – LIMITE DE CINCO CAUSAS POR ANO – NÃO CUMULATIVIDADE – RECURSOS E AÇÕES ORIGINÁRIAS DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.
Advogado, que atua em mais de 5 (cinco) causas por ano em territórios diversos daquele do Conselho Seccional no qual é inscrito, deve providenciar a inscrição suplementar.
A contagem de cinco causas ao ano, prevista no § 2º do art. 10 do EAOAB, refere-se a causas novas, não se computando neste número aquelas (ativas) advindas de anos anteriores.
Diante do regime adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), as medidas cautelares, ainda que requeridas em caráter antecedente, não se somarão ao pedido principal para fins do limite de 5 (cinco) causas anuais para atuação sem inscrição suplementar.
Não há obrigatoriedade de inscrição suplementar para atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, inclusive para feitos de sua competência originária.
Precedentes da Primeira Turma: Proc.
E-4.239/2013, E-4.222/2013 e E-4.259/2013.
Proc.
E-4.607/2016 - v.u., em 17/03/2016, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev.
Dra.
MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - HABITUALIDADE - LIMITE DE CINCO CAUSAS POR ANO - NÃO CUMULATIVIDADE - PROPOSITURA DE AÇÕES POR OUTRO ADVOGADO ADREDEMENTE ESTABELECENDO O SUBSTABELECIMENTO NO ANO SEGUINTE, sobe a interpretação A CONTORNAR A OBRIGAÇÃO LEGAL DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - VIOLAÇÃO À ÉTICA - ADVOGADO - DEFESA EM CAUSA CRIMINAL E PROPOSITURA DE AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A FAVOR DO MESMO CLIENTE - POSSIBILIDADE - INDAGAÇÃO SOBE CONDUTA DE TERCEIRO - NÃO CONHECIMENTO - PAPEL TIMBRADO - USO COM NOMES ABREVIADOS DOS ADVOGADOS NÃO REUNIDOS EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - VEDAÇÃO.
Conforme decidido no processo E-4.607/2016, a contagem de cinco causas ao ano, prevista no § 2º do art. 10 do EAOAB, refere-se a causas novas, não se computando neste número aquelas (ativas) advindas de anos anteriores.
Do ponto de vista puramente legal, a propositura de ações por outro advogado, que já devidamente combinado, no ano seguinte substabeleceria a causa para os consulentes, não implicaria em submeter essas ações substabelecidas à regra de obrigatoriedade de inscrição suplementar.
No entanto, a conduta é condenável do ponto de vista ético, por visar unicamente a contornar a obrigatoriedade legal da inscrição suplementar.
Não há impedimento ético para um advogado buscar para seu cliente reparação por danos materiais e morais, mesmo que esses danos em parte se refiram a honorários profissionais desses mesmos advogados decorrentes da defesa do cliente em ação criminal, origem dos pedidos de indenização.
A Turma Deontológica só responde consultas que se refiram a condutas do próprio consulente.
Advogados que trabalham em conjunto sem terem constituído e registrado sociedade de advogados, se usarem papel timbrado devem nele colocar seus nomes completos, seguidos dos respectivos números de inscrição na OAB.
Proc.
E-4.982/2018 - v.u., em 15/03/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
ZANON DE PAULA BARROS, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ante a irregularidade da representação suspenso o processo sem que a parte autora tenha procedido regularização no prazo assinalado a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressupostos processuais.
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro na norma inserta no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil Revogo, consequentemente, os efeitos da R.
Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência Custas pela parte autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico direto Fica, no momento, a parte autora isenta dos ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil Publique-se Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa SALVADOR (BA), 4 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
04/10/2024 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 20:35
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SERRA MOURA em 25/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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30/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/06/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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21/04/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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25/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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