TJBA - 8047368-50.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 20:21
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de SERGIO LUCAS BASSANI em 31/10/2024 23:59.
-
31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de HOME PRIME COMERCIAL LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
-
29/01/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 31/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047368-50.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sergio Lucas Bassani Advogado: Ramiro De Freitas Farenzena (OAB:RS70635) Advogado: Eduardo Berttollo (OAB:RS75717) Advogado: Michelle De Freitas Farenzena (OAB:RS74465) Reu: Home Prime Comercial Ltda - Me Advogado: Ruy Amaral Andrade (OAB:BA30743) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047368-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SERGIO LUCAS BASSANI Advogado(s): MICHELLE DE FREITAS FARENZENA (OAB:RS74465), RAMIRO DE FREITAS FARENZENA (OAB:RS70635), EDUARDO BERTTOLLO (OAB:RS75717) REU: HOME PRIME COMERCIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): RUY AMARAL ANDRADE (OAB:BA30743), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, colacionou, a parte exequente, planilha de cálculo, requerendo o início da fase de cumprimento.
Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para a efetivação do pagamento, a parte executada procedeu ao depósito judicial do importe devido, adimplindo a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor.
Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente, em favor da parte exequente, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 434307269, de titularidade do Bel.
Ramiro de Freitas Farenzena, observada a outorga de poderes específicos para tanto na procuração, colacionada no ID 55682125.
Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva.
No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
22/10/2024 12:33
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 12:33
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 20:36
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
14/10/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047368-50.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sergio Lucas Bassani Advogado: Ramiro De Freitas Farenzena (OAB:RS70635) Advogado: Eduardo Berttollo (OAB:RS75717) Advogado: Michelle De Freitas Farenzena (OAB:RS74465) Reu: Home Prime Comercial Ltda - Me Advogado: Ruy Amaral Andrade (OAB:BA30743) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047368-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SERGIO LUCAS BASSANI Advogado(s): MICHELLE DE FREITAS FARENZENA (OAB:RS74465), RAMIRO DE FREITAS FARENZENA (OAB:RS70635), EDUARDO BERTTOLLO (OAB:RS75717) REU: HOME PRIME COMERCIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): RUY AMARAL ANDRADE (OAB:BA30743), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, colacionou, a parte exequente, planilha de cálculo, requerendo o início da fase de cumprimento.
Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para a efetivação do pagamento, a parte executada procedeu ao depósito judicial do importe devido, adimplindo a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor.
Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente, em favor da parte exequente, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 434307269, de titularidade do Bel.
Ramiro de Freitas Farenzena, observada a outorga de poderes específicos para tanto na procuração, colacionada no ID 55682125.
Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva.
No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
09/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:22
Expedido alvará de levantamento
-
20/09/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:31
Decorrido prazo de HOME PRIME COMERCIAL LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:31
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:20
Decorrido prazo de SERGIO LUCAS BASSANI em 27/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
09/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
31/10/2023 01:03
Decorrido prazo de HOME PRIME COMERCIAL LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:24
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
05/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:02
Decorrido prazo de HOME PRIME COMERCIAL LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 08:12
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
04/06/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
19/05/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/03/2023 11:51
Homologada a Transação
-
17/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 00:33
Decorrido prazo de SERGIO LUCAS BASSANI em 06/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 02:44
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
12/12/2022 18:25
Decorrido prazo de SERGIO LUCAS BASSANI em 17/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:25
Decorrido prazo de HOME PRIME COMERCIAL LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:25
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 08:51
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
01/11/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
19/10/2022 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 08:41
Decorrido prazo de HOME PRIME COMERCIAL LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 03:41
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
16/09/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 01:41
Decorrido prazo de HOME PRIME COMERCIAL LTDA - ME em 17/08/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 01:56
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/08/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 07:20
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
04/09/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2020 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 03:44
Decorrido prazo de SERGIO LUCAS BASSANI em 21/05/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 12:44
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 11:36
Expedição de Certidão via Sistema.
-
11/05/2020 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 15:02
Expedição de Certidão via Sistema.
-
11/05/2020 14:45
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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11/05/2020 14:45
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
11/05/2020 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2020 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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