TJBA - 8003776-37.2022.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501395452
-
23/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501395452
-
20/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:20
Decorrido prazo de JEQUIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
04/04/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:47
Juntada de intimação
-
27/01/2025 18:44
Juntada de acesso aos autos
-
21/11/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 13:41
Decorrido prazo de JEQUIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSMAR BARRETO DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 13:04
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
12/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8003776-37.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Josmar Barreto Dos Santos Advogado: Wagner De Sousa Saadi (OAB:BA55175) Reu: Jequie Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Peccy Almeida Santos (OAB:BA31683) Advogado: Lucas Britto Tolomei (OAB:BA21467) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003776-37.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: JOSMAR BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER DE SOUSA SAADI (OAB:BA55175) REU: JEQUIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): PECCY ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31683), LUCAS BRITTO TOLOMEI (OAB:BA21467) DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento, entretanto, entendo por necessário chamar o feito à ordem e converter o julgamento em diligência.
Analisando detidamente os autos, percebo que a ré, em sua peça de defesa, requereu a realização de perícia técnica.
Em que pese este juizo não tenha apreciado esse pedido no momento do saneamento do processo, entendo por necessária a produção da referida prova, para análise dos seguintes pontos: 1. analisar se os problemas descritos na inicial foram causados/agravados por mau uso do veículo pelo autor, que mesmo diante das circunstâncias indicadas no painel do veículo, por conta própria, o utilizou para deslocamentos 2. averiguar se as peças que foram substituídas sofreram alteração e de que origem (desgaste natural, mal uso ou fatores externos) 3. verificar se o defeito apresentado de fato justificaria um serviço mais apurado por parte da ré ou mesmo assistência técnica autorizada pela fabricante.
Como tais conclusões só poderão ser feitas por profissional especialista da área, defiro a produção da prova pericial, nomeando como perito o Sr.
Jorge Luiz Nano e Silva, CREA 25.878, telefone (73) 8139-3590, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado por meio eletrônico e/ou telefônico para, no prazo de (15) quinze dias, informar se aceita o múnus, e indicar o valor que pretende de honorários, sendo que o valor da perícia deverá ser custeado pela empresa acionada, pois foi quem requereu a prova.
Para evitar maior atraso ao processo, posto que ínfima o valor referente ao ato, proceda a serventia com a intimação eletrônica do perito sem a necessidade de recolhimento das custas.
Intimem-se as partes para tomarem ciência deste ato, bem como para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito.
Aceito o múnus pelo louvado e indicados os honorários, intime-se a parte acionada para que providencie o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova requerida; e as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, providencie o Cartório, em comum acordo com o perito designado e independentemente de novo despacho, o agendamento da perícia, com intimação dos litigantes para comparecimento dos atos determinados pelo louvado, podendo utilizar-se a serventia de mandados para intimações.
Produzido o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze (15) dias.
Após, voltem-me os autos em conclusão.
Int. e Dil.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Itabuna, 6 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
06/10/2024 10:20
Nomeado perito
-
06/10/2024 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSMAR BARRETO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de JEQUIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 05:50
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
08/06/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSMAR BARRETO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JEQUIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 03:33
Publicado Decisão em 18/01/2024.
-
28/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
17/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 02:53
Decorrido prazo de JEQUIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
06/07/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
30/05/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 17:18
Juntada de acesso aos autos
-
19/04/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 17:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/10/2022 07:30
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
18/10/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
04/10/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 11:38
Decorrido prazo de JOSMAR BARRETO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:38
Decorrido prazo de JEQUIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:13
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
27/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:20
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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26/07/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSMAR BARRETO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*42-40 (AUTOR).
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01/07/2022 20:36
Conclusos para despacho
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19/06/2022 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 10:59
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
27/05/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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