TJBA - 0000127-33.1995.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:29
Juntada de informação
-
25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Cacique SA Industrialização e Exportação de Fumo em 17/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SAO FELIPE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SAO FELIPE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:09
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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24/02/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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30/01/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2025 00:37
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SAO FELIPE LTDA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 13:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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20/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000127-33.1995.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Cacique Sa Industrialização E Exportação De Fumo Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:BA39973) Executado: Agropecuaria Sao Felipe Ltda Advogado: Vinicius Fasolin Santetti (OAB:BA31164) Terceiro Interessado: Marcos Leon Conceicao Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0000127-33.1995.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: Cacique SA Industrialização e Exportação de Fumo EXECUTADO: AGROPECUARIA SAO FELIPE LTDA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a expedição de certidão para averbação da presente demanda nas matrículas nº 394, 4833 e 6957 do Registro de Imóveis da Comarca, a fim de garantir o resultado útil do processo, sob a alegação de que a Sra.
Lídia Maria de Souza, sócia da executada, estaria dilapidando o patrimônio para fraudar a execução.
Em resposta, a parte executada alega que os imóveis em questão pertencem ao patrimônio particular da Sra.
Lídia, que não é parte no processo, não havendo que se falar em dilapidação patrimonial.
Aduz ainda que a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida de forma incorreta, pois não foi observado o procedimento do incidente processual previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve ser feito por meio de incidente processual, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida facultativa, sendo admitido o pedido de desconsideração diretamente nos autos principais, sem a necessidade de instauração do incidente, o que não configura cerceamento de defesa.
No caso em tela, a parte exequente, de fato, não requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, tal fato não impede a análise do pedido, visto que a instauração do incidente é facultativa.
Quanto ao mérito do pedido de desconsideração, este também não merece prosperar.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que deve ser aplicada apenas quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
No caso em tela, não há nos autos qualquer indício de abuso da personalidade jurídica.
A mera alegação de que a sócia da executada estaria dilapidando o patrimônio para fraudar a execução não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, os documentos juntados pela parte exequente demonstram que os imóveis em questão pertencem à Sra.
Lídia Maria de Souza, que não é parte no processo.
Sendo assim, não há como autorizar a averbação da presente demanda nas matrículas dos imóveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão para averbação da presente demanda nas matrículas nº 394, 4833 e 6957 do Registro de Imóveis da Comarca.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
19/09/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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30/01/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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13/12/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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23/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:33
Conclusos para despacho
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28/11/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/06/2022 00:00
Petição
-
08/05/2021 00:00
Petição
-
29/07/2020 00:00
Petição
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17/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/12/2019 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2019 00:00
Petição
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11/12/2019 00:00
Ato ordinatório
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11/12/2019 00:00
Publicação
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09/12/2019 00:00
Ato ordinatório
-
09/12/2019 00:00
Ato ordinatório
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09/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Alvará
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09/12/2019 00:00
Mero expediente
-
06/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2019 00:00
Petição
-
24/10/2019 00:00
Laudo Pericial
-
24/10/2019 00:00
Laudo Pericial
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13/10/2019 00:00
Petição
-
09/10/2019 00:00
Petição
-
28/09/2019 00:00
Publicação
-
23/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2019 00:00
Mero expediente
-
09/07/2019 00:00
Petição
-
31/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2019 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2018 00:00
Mero expediente
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01/02/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/01/2018 00:00
Guarda Intermediária
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19/09/2017 00:00
Petição
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11/09/2017 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2016 00:00
Petição
-
18/08/2016 00:00
Petição
-
22/06/2016 00:00
Mudança de Classe Processual
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01/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/12/2015 00:00
Petição
-
28/12/2015 00:00
Petição
-
21/01/2015 00:00
Petição
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23/12/2014 00:00
Petição
-
23/12/2014 00:00
Petição
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13/11/2013 00:00
Petição
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07/11/2013 00:00
Recebimento
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06/11/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
06/11/2013 00:00
Recebimento
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06/11/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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05/11/2013 00:00
Mandado
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05/11/2013 00:00
Recebimento
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20/05/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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09/05/2013 00:00
Petição
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19/03/2013 00:00
Expedição de Mandado
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09/12/2008 10:45
Documento
-
18/05/1995 13:58
Processo autuado
-
18/05/1995 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/1995
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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