TJBA - 8001129-83.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 10:55
Expedição de despacho.
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16/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 02:00
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 27/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2024 19:50
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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08/09/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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08/09/2024 19:48
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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08/09/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:36
Juntada de movimentação processual
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28/12/2023 20:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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28/12/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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26/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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25/12/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 23:58
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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25/12/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 23:56
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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25/12/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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15/12/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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10/12/2023 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 12:45
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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14/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001129-83.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Carmelino Francisco De Santana Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8001129-83.2023.8.05.0194 AUTOR: CARMELINO FRANCISCO DE SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES RÉU BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por CARMELINO FRANCISCO DE SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. 2.
Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade, sem prejuízo da questão ser reavaliada no curso do processo. 3.
De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado no ID de nº. 411457941, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 4.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 5.
CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de quarenta dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe os arts. 183 e 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 6.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 7.
Fica a parte advertida, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 8.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 9.
Publique-se.
Intime-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/12/2023, às 10:00 horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora LAIS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA (Tel. 75. 99160-7278), em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://guest.call.lifesizecloud.com/5711806.Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que, havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store 2-faça seu email 3-colocar a extensão 5711806 4-entrar na sala de reunião FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/11/2023 09:25
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:08
Desentranhado o documento
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09/11/2023 20:08
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 20:08
Desentranhado o documento
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09/11/2023 20:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 23:01
Desentranhado o documento
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08/11/2023 23:01
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 23:01
Desentranhado o documento
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08/11/2023 23:01
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 22:53
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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11/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
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24/09/2023 10:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/09/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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