TJBA - 8029250-21.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029250-21.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Andrea Leoncio Ferreira (OAB:BA73519) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Autor: Marivaldo Silva Dos Santos *92.***.*14-04 Advogado: Nicole Karoline Dantas De Souza (OAB:BA69693) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029250-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIVALDO SILVA DOS SANTOS *92.***.*14-04 Advogado(s): Nicole Karoline Dantas de Souza Barbosa registrado(a) civilmente como NICOLE KAROLINE DANTAS DE SOUZA (OAB:BA69693) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), ANDREA LEONCIO FERREIRA (OAB:BA73519), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA MARIVALDO SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, propôs demanda submetida ao procedimento comum, com pleitos de OBRIGAÇÃO DE FAZER e CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 372113751.
Afirmou o demandante, de forma sintética, ter transferido, em outubro de 2022, para a sua titularidade, a conta contrato de n. 007071268904 e n. de instalação 20163181 .
Reportou que, nos meses de outubro, novembro e dezembro recebeu cobranças correspondentes a R$ 55,41 (-).
Contudo, em janeiro de 2023, foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 9.152,56 (-), com vencimento fixado para o dia 15/02/2023.
Diante da anomalia da cobrança, alegou ter contactado a ré para obter elucidações.
Ato contínuo, foi informado de que existia em aberto uma dívida no montante de R$ 14.130,67 (-), e que, diante de tal débito, teria sido celebrado um parcelamento automático em 8 vezes, que o autor afirmou ter sido efetuado sem seu consentimento.
Assim, o valor de R$ 1.766,33 (-) passou a ser incluído nas contas, em acréscimo aos valores referentes ao consumo.
Reportou que, supervenientemente, recebeu uma nova fatura, no valor de R$ 4.595,52 (-), com vencimento fixado para o dia 15/03/2023.
Asseverou que, diante do quadro narrado, não lhe restou alternativa que não proceder à propositura da presente demanda.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de a compelir a empresa ré a se abster de interromper os serviços ou negativar seu nome.
Outrossim, pugnou pela declaração de inexistência do débito no valor de R$ 14.130,67 (-) anulação do acordo unilateral de parcelamento; refaturamento das contas, e condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (-).
Intimada a parte autora a comprovar a hipossuficiência financeira, para arcar com as despesas do processo (ID 372336650).
Manifestou-se o autor, o qual apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de situação cadastral do CNPJ (ID 372520666).
Novamente intimada a parte autora a comprovar a hipossuficiência financeira, para arcar com as despesas do processo (ID 373063886).
Documentos adensados pela parte autora aos ids 373084492 e 373088801.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
Deferida, em parte, a antecipação de tutela (ID 373217355).
Manifestou-se o demandante, o qual requereu a realização de assentada autocompositiva na modalidade virtual (ID 373898274).
Manifestou-se a parte ré (ID 379512773), a qual informou ter cumprido com o comando judicial proferido ao id 373217355.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 381949602).
Suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que “[...] após reclamação realizada pela parte Autora, a Companhia procedeu com a verificação do histórico de consumo da unidade consumidora, bem como as leituras efetuadas no medidor de energia.
Vale salientar que após reclamação administrativa foi gerada a nora [sic] de nº 700002057124 e, como de costume, a Companhia procedeu com todas as averiguações necessarias [sic], sendo constatado que a medição foi encontrada normal em campo.” Afirmou que “[...] as faturas dos meses de 01/2023 e 02/2023 foram retificadas em 27.03.2023, saindo de R$ 9.152,56 para R$ 7.386,21 e de R$ 4.595,52 para R$ 2.829,18.” Sustentou ter agido sob o pálio de exercício regular de direito, bem como defendeu a legalidade da cobrança impugnada.
Ao final, pugnou pela integral improcedência dos pedidos.
Peticionou o demandante, o qual reportou que “[...] esteve no estabelecimento comercial do autor em 03/05/2023, o funcionário da concessionária de energia elétrica, informando que o equipamento de medição seria substituído, efetuando a troca deste por outro, contudo não lhe foi entregue lhe um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Ao final, requereu que fosse a ré intimada a entregar o medidor substituído ao juízo, a fim de proceder à produção de prova pericial (ID 387486033).
Intimada a parte ré a se manifestar sobre a petição colacionada no id 387486033 e intimada a parte autora a se manifestar em sede de réplica, e acerca da petição adunada ao id 379512773 (ID 390888351).
Manifestou-se a ré, a qual requereu a dilação do prazo concedido para manifestação (ID 393628656).
Réplica colacionada ao id 395195463.
Deferido o pedido de dilação de prazo (ID 395206767).
Peticionou a acionada, a qual afirmou que “[...] não existe registro junto a esta Companhia de qualquer solicitação de troca de medidor ou pedido de inspeção para a referida conta contrato.” Ao final, pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 397195404).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 412215477).
Manifestou-se a parte ré, em anuência (ID 414079056).
Manifestou-se o demandante, o qual requereu a intimação da ré para apresentar o “[...] contador retirado do estabelecimento comercial da parte autora para que possa ser periciado por profissional a ser determinado por esse juízo.” (ID 416081044).
Intimada a acionada a se manifestar sobre o pedido de produção de prova requerido no id 416081044, especialmente sobre a disponibilização do relógio medidor retirado do estabelecimento comercial do autor para que fosse submetido à análise técnica (ID 428766474).
Manifestou-se a parte ré, a qual sustentou a desnecessidade de produção de prova pericial pois “[...] não houve nenhum defeito encontrado no relógio medidor, de modo que foi possível a correta medição do consumo da unidade consumidora, por este motivo, não houve a troca do medidor [...] (ID 430208088).
Intimado o requerente a se manifestar frente a petição adunada ao id 430208088 (ID 433545714).
Pronunciou-se o autor, o qual reafirmou que “[...] a empresa ré substituiu por outro [medidor] numa tentativa de burlar a perícia.” (ID 435208422).
Intimada a parte ré a esclarecer onde se encontrava o medidor substituído, a fim de que fosse analisado o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora (ID 448313023).
Manifestou-se a demandada, a qual afirmou que “[...] conforme informado pela parte Autora na petição de ID 387486033, o relógio medidor foi trocado em 03/05/2023, a concessionária vem realizando a substituição dos medidores de energia analógicos, utilizados atualmente no Brasil, por aparelhos digitais com o objetivo de padronizar a nova tecnologia que modernizará o sistema de energia brasileiro. [...] Diante de tal projeto, é realizado o descarte do medidor antigo e a consequente substituição do medidor anterior por um mais atualizado, mais moderno, que visam melhorias para o próprio consumidor.
Dessa forma, considerando inclusive que a troca ocorreu há mais de um ano, o medidor fora descartado.” (ID 449661072).
Pronunciou-se a parte autora, a qual requereu o julgamento antecipado da lide (ID 454420295).
Determinada a inclusão dos autos na fila de conclusos para a prolação de sentença (ID 463793764). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte autora evidenciou, na peça processual inaugural, o interesse processual no ajuizamento da ação, demonstrando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados.
Colacionou documento comprobatório da cobrança (ID. 372115171).
A pretensão, deduzida em Juízo, comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do disposto no art. 355, inciso I, do Código de processo Civil, não sendo necessária a produção de provas em audiência.
Trata-se de pedido de refaturamento de fatura em razão de suposto ato ilegal praticado pela concessionária ré, cumulado com pleito de pagamento de indenização por danos morais.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume dos princípios e regras estabelecidos no microssistema consumerista.
Relatou a requerente ser consumidora dos serviços da concessionária requerida, conta contrato nº. 7058981227.
Informou que o consumo registrado, nas faturas emitidas no período compreendido entre novembro de 2022 e março de 2023 (IDs 381924638/381924636) em muito excede a média de consumo registrada nos meses anteriores.
Afirmou o demandante, de forma sintética, ter transferido, em outubro de 2022, para a sua titularidade, a conta contrato de n. 007071268904 e n. de instalação 20163181 .
Reportou que, nos meses de outubro, novembro e dezembro recebeu cobranças correspondentes a R$ 55,41 (-).
Contudo, em janeiro de 2023, foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 9.152,56 (-), com vencimento fixado para o dia 15/02/2023.
Diante da anomalia da cobrança, alegou ter contactado a ré para obter elucidações.
Ato contínuo, foi informado de que existia em aberto uma dívida no montante de R$ 14.130,67 (-), e que, diante de tal débito, teria sido celebrado um parcelamento automático em 8 vezes, que o autor afirmou ter sido efetuado sem seu consentimento.
Assim, o valor de R$ 1.766,33 (-) passou a ser incluído nas contas, em acréscimo aos valores referentes ao consumo.
Reportou que, supervenientemente, recebeu uma nova fatura, no valor de R$ 4.595,52 (-), com vencimento fixado para o dia 15/03/2023.
A leitura dos documentos adensados aos ids 372115171 e 372115175 atestam a veracidade das alegações autorais.
Em contrapartida, a ré não apresentou, em conjunto à sua peça de defesa, provas aptas a demonstrar o efetivo consumo.
Some-se a isso o fato de que o medidor da unidade consumidora foi substituído e descartado apenas dois meses após a propositura da presente ação pelo consumidor, e torna-se inevitável concluir pela procedência dos pedidos autorais. À luz da inversão do ônus da prova, incumbia à ré demonstrar a regularidade da cobrança.
Tal comprovação poderia se dar por meio da produção de prova pericial no medidor de consumo.
Contudo, o descarte pela ré inviabiliza a aferição da regularidade do equipamento.
Sendo a inviabilização da dilação probatória uma consequência da conduta da ré, deve ser ela então incumbida de suportar os prejuízos de tal ação, mesmo porque, a partir do início da litispendência (vida da ação), incumbia à ré preservar o elemento de prova, à luz do princípio da boa-fé processual.
Nesse sentido, reproduz-se precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CEDAE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
PREVENÇÃO DESTA CÂMARA. 1.
Relação de consumo que deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90 ¿ Código de Defesa do Consumidor. 2.
Cabia à recorrente provar a regularidade das cobranças, mormente ante a inversão do ônus da prova.
Contudo, noticiou o descarte do hidrômetro retirado da casa do autor, fato que inviabilizou a realização da perícia. 3.
Diante disto, bem como dos documentos de fls. 72/76 (doc. 72), deve-se reconhecer o acerto da sentença proferida, a qual determinou o refaturamento das cobranças referentes aos meses de fevereiro de 2008 e junho de 2009 que ultrapassem a média mensal dos 12 meses anteriores a fevereiro de 2008. 4.
No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, estes são inegáveis, uma vez que o autor foi privado de serviço público essencial.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Súmula 192. 5.
O valor fixado para indenização, no equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, de acordo com os parâmetros adotados por este Colegiado, não merecendo redução.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01909980520098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 19/07/2017, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2017) Nesse diapasão, reconhece-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 22 do CDC, imputando-lhe o refaturamento das contas impugnadas pela acionante.
Colhem-se julgados de análoga razão de decidir: PROCESSO Nº: 0027974-96.2020.8.05.0001 RECORRENTE: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
COELBA.
REFATURAMENTO.
AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO NO CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA REGULARIDADE TÉCNICA DO MEDIDOR INSTALADO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CDC.
REFATURAMENTO DA CONTA IMPUGNADAS, TOMANDO-SE POR BASE O CONSUMO MÉDIO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSO Nº: 0027974-96.2020.8.05.0001 RECORRENTE: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
COELBA.
REFATURAMENTO.
AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO NO CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA REGULARIDADE TÉCNICA DO MEDIDOR INSTALADO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CDC.
REFATURAMENTO DA CONTA IMPUGNADAS, TOMANDO-SE POR BASE O CONSUMO MÉDIO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSO Nº: 0027974-96.2020.8.05.0001 RECORRENTE: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
COELBA.
REFATURAMENTO.
AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO NO CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA REGULARIDADE TÉCNICA DO MEDIDOR INSTALADO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CDC.
REFATURAMENTO DA CONTA IMPUGNADAS, TOMANDO-SE POR BASE O CONSUMO MÉDIO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSO Nº: 0027974-96.2020.8.05.0001 RECORRENTE: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSOS SIMULTÂNEOS..
CONSUMIDOR.
COELBA.
REFATURAMENTO.
AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO NO CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA REGULARIDADE TÉCNICA DO MEDIDOR INSTALADO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CDC.
REFATURAMENTO DA CONTA IMPUGNADAS, TOMANDO-SE POR BASE O CONSUMO MÉDIO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: Ante o exposto, considerando as razões supramencionadas, e por tudo que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS CONSTANTES NA QUEIXA para tornar definitivo os termos da tutela de urgência, para determinar o refaturamento da conta vencida em 13/01/20, no valor de R$25.159,33, com base na média dos seis meses anteriores a referida fatura, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitada ao valor do débito.
Por fim, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, com base nas razões declinadas anteriormente.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas, reiteradas na peça recursal, pelos próprios fundamentos contidos na sentença impugnada No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Custas já recolhidas.
Sem Honorários advocatícios, por ser o caso.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00279749620208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/10/2021) RECURSO Nº 0085245-97.2019.8.05.0001 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDA: FABIO ISENSEE DE SOUSA EMENTA RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIA.
REFATURAMENTO DE CONTA DE CONSUMO DA UNIDADE DO AUTOR NO PERÍODO DE DEZEMBRO/2018 A MAIO/2019.
COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES EXORBITANTES.
OBRIGAÇÕES DE FAZER DEVIDAS NO SENTIDO DE QUE SEJA EFEUADO O REFATURAMENTO E TROCA DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO, NÃO GERANDO DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA RECORRENTE EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, com condenação em custas, se houver, e honorários advocatícios pelas recorrentes, fixados em 20% do valor da causa.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
Salvador, Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2020.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Relatora em Substituição (TJ-BA - RI: 00852459720198050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/09/2020) Em observância ao atual entendimento do STJ, indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório.
A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo.
No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em observância a tais parâmetros, fixo a indenização no importe de R$ 6.000,00 (-).
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, formulados por MARIVALDO SILVA DOS SANTOS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para: a) declarar inexistente o débito no valor de R$ 14.130,67 (-); b) anular o acordo unilateral gerado pela empresa ré, por ser inexistente o débito objeto do “acordo”; c) determinar o refaturamento das contas, referentes aos meses de outubro a dezembro de 2022, do contrato nº. 7071268904, conforme média de consumo dos seis meses anteriores; d) condenar a parte ré a pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (-), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024.
Condena-se a empresa acionada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (-) do valor da condenação, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa.
SALVADOR/BA, 6 de outubro de 2024.
Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
06/10/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 06:41
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 06:09
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
09/03/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:30
Decorrido prazo de MARIVALDO SILVA DOS SANTOS *92.***.*14-04 em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 13:46
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
13/02/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
05/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 12:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 08:55
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
14/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
09/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 19:20
Decorrido prazo de MARIVALDO SILVA DOS SANTOS *92.***.*14-04 em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 11:15
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
25/06/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:34
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 01:52
Mandado devolvido Positivamente
-
15/03/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 11:54
Expedição de decisão.
-
14/03/2023 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIVALDO SILVA DOS SANTOS *92.***.*14-04 - CNPJ: 48.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
14/03/2023 08:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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