TJBA - 8092132-53.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502314674
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26/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 04:34
Decorrido prazo de JOEL VINICIUS DOS SANTOS SANTANA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 23:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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16/02/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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29/01/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 22:24
Conclusos para decisão
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09/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8092132-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joel Vinicius Dos Santos Santana Advogado: Andre Luiz De Oliveira Machado (OAB:BA26200) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8092132-53.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOEL VINICIUS DOS SANTOS SANTANA Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO A manifestação das partes se mostra confusa.
A acionada alega ter cumprido a R.
Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Posteriormente postula realização de perícia.
A seguir informa ter havido encerramento do contrato não tendo obrigação de assegurar o tratamento psiquiátrico do autor.
O autor não postulou tratamento psiquiátrico pelo menos nos autos deste processo e sim cirurgia.
Acostados comprovante de liberação do procedimento quando o autor se manifestou postulou o julgamento antecipado.
Posteriormente peticiona alegando que persiste a obrigação.
Posto isto, converto o julgamento em diligência para: Esclareça a parte ré se persiste o interesse na realização de prova pericial Esclareça o autor se houve cumprimento da obrigação de fazer.
Ficam cientes as partes: O silêncio da acionada importará em interpretação do juízo no sentido de que anuiu com o julgamento antecipado.
O silêncio do demandante importará interpretado do juízo que a obrigação foi cumprida.
Nas hipóteses supracitados, ainda que tenha havido perda superveniente de objeto, será avaliado na sentença se houve ou não abalo moral, em caso positivo o valor da indenização, e eventual obrigação de suportar ônus sucumbenciais.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR (BA), 9 de agosto de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 22:06
Conclusos para decisão
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11/02/2024 08:45
Decorrido prazo de JOEL VINICIUS DOS SANTOS SANTANA em 31/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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10/02/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 20:21
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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10/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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22/02/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2023 20:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/01/2023 11:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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29/01/2023 20:09
Juntada de ata da audiência
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26/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 05:44
Decorrido prazo de JOEL VINICIUS DOS SANTOS SANTANA em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2022 01:41
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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09/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 08:45
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 12:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/01/2023 11:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
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01/07/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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