TJBA - 8001031-65.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:43
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:52
Juntada de petição
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12/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001031-65.2023.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Dinalva Rosa Dos Santos Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509-A) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A) Recorrido: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Recorrente: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Recorrido: Dinalva Rosa Dos Santos Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509-A) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001031-65.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DINALVA ROSA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509-A), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545-A), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509-A), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877-A), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE CONTRATO NO QUAL CONSTA ASSINATURA SUPOSTAMENTE PERTENCENTE À PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO DOCUMENTO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA PELA PARTE RÉ ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE.
ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos inominados simultâneos interpostos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que notou a ocorrência de descontos de valores em sua conta corrente decorrentes de serviços que alega não ter pactuado.
Por tais razões, requereu o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos moras.
A parte ré juntou termo de autorização para descontos, com suposta assinatura da parte autora e defende a regularidade das cobranças.
Na sentença (ID 70780561), após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para confirmar a liminar deferida nos autos e: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto de discussão nestes autos, a nulidade do contrato realizado, do débito e a ilegalidade das cobranças realizadas; b) CONDENO as Demandadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC;” Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso, tendo a acionada levantado, em sede preliminar, a complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8000264-77.2018.8.05.0051.
Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pelo recorrente acionante.
Sustenta a parte autora que se encontra com descontos indevidos em seu benefício previdenciário advindos de empréstimo consignado não autorizado junto à acionada.
Em defesa, alega a acionada que as cobranças são devidas e junta aos autos o contrato supostamente firmado com a parte autora (ID 70780554).
Com efeito, o documento apresentado, a princípio, reúne as características necessárias para a validade da autorização.
Observo, ainda, que a assinatura aposta ao contrato em muito se assemelha à assinatura da parte acionante constante do seu documento de identificação, ao contrário do que entendeu o juiz sentenciante.
Contudo, uma vez que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do débito e tendo a Ré exibido o documento que justificaria os descontos objeto da lide, com todas as características necessárias para a sua validade, bem como nega que a assinatura aposta ao contrato seja de fato sua, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no documento em tela, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à Ré, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova.
Quanto aos demais termos alegados nos recursos inominados, prejudicada sua análise em razão do acolhimento da preliminar de complexidade.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA E DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar aventada, em razão da necessidade da realização de perícia técnica, reformar a sentença e declarar a complexidade da causa e a consequente incompetência dos juizados especiais, ao passo que, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, §3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
JULGO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE ACIONANTE.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
08/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2024 16:31
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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28/07/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 11:49
Expedição de citação.
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15/07/2024 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:14
Expedição de citação.
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12/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:08
Audiência Una realizada conduzida por 11/07/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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11/07/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:35
Publicado Citação em 04/06/2024.
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14/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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14/06/2024 14:34
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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14/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 09:48
Expedição de citação.
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28/05/2024 01:32
Decorrido prazo de DINALVA ROSA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:36
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:04
Audiência Una designada conduzida por 11/07/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:24
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 28/11/2023 23:59.
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28/12/2023 22:12
Publicado Citação em 10/11/2023.
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28/12/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 28/11/2023 23:59.
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11/11/2023 13:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001031-65.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Dinalva Rosa Dos Santos Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001031-65.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: DINALVA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não conste nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
08/11/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 10:34
Outras Decisões
-
11/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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