TJBA - 8034233-03.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:34
Baixa Definitiva
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14/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 17:05
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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30/07/2025 01:38
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2025 08:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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30/06/2025 23:06
Decorrido prazo de JOANICE ANDRADE COSTA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:03
Decorrido prazo de JOANICE ANDRADE COSTA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:59
Decorrido prazo de JOANICE ANDRADE COSTA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8034233-03.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JOANICE ANDRADE COSTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 11 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de obrigação de fazer de ordem mandamental extraída do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo tombado sob n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança vindicada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n.º 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, nos termos do título exequendo. Inicialmente, impende destacar que esta Corte de Justiça vinha reconhecendo a competência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar os pedidos de execução individual de títulos coletivos formados no âmbito daquele órgão jurisdicional. Contudo, em recente decisão proferida por aquela Seção Cível, na sessão realizada em 08/08/2024, quando do julgamento dos agravos internos tombados sob n.ºs 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, restou assentado o entendimento, por maioria do colegiado, no sentido da incompetência do Tribunal de Justiça da Bahia para processar e julgar os mencionados cumprimentos de sentença. Com efeito, esta Corte de Justiça, interpretando a norma extraída do art. 516, inciso I, do CPC, consignou que, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, as execuções individuais de título executivo coletivo, ajuizadas através de processos autônomos e independentes, devem ser propostas em primeira instância. Transcreva-se, neste sentido, a ementa do agravo interno tombado sob n.º 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - É opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos.
Assim, o simples fato da decisão desta relatoria supostamente divergir de outros entendimentos manifestados no âmbito desta Corte não conduz ao desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
II - O agravante não expôs no seu recurso fundamentação apta a combater os amplos argumentos jurídicos lançados na decisão agravada, limitando-se à tentativa de vincular o Relator aos precedentes que lhe convém, sob a alegação de uma suposta insegurança jurídica.
III - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, "h", do art. 92 do RITJBA.
IV - A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V - COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI - No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII - NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII - Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X - Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI - A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII - EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII - O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV - A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV - Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. (TJ-BA - AGIN: 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 08/08/2024) (destaque meu) Destarte, à luz da norma que se extrai do art. 926, do CPC/2015, no sentido de que os tribunais pátrios têm o dever de uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, ressalvo o meu entendimento pessoal em contrário, para, curvando-me ao entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público, reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual determino a remessa do feito para o primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Conclusão: Ante o exposto, em atenção à decisão colegiada acima disposta, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio do exequente, nos termos acima lançados. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
22/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82825763
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21/05/2025 20:18
Declarada incompetência
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19/05/2025 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/08/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 08:58
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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17/08/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 8034233-03.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Joanice Andrade Costa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8034233-03.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JOANICE ANDRADE COSTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 01 DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria, onde devem permanecer até que certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso interno (8034233-03.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv), interposto pelo Estado da Bahia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
13/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:38
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JOANICE ANDRADE COSTA em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 04:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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14/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 10 DECISÃO 8034233-03.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Joanice Andrade Costa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8034233-03.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JOANICE ANDRADE COSTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO, tombado sob o nº 8034233-03.2022.8.05.0000, apresentado pelo ESTADO DA BAHIA em face de JOANICE ANDRADE COSTA.
Inicialmente, o impugnante suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, porque a exequente não teria comprovado sua condição de associada da associação autora da ação coletiva que originou o título exequendo.
No mérito, aponta a impossibilidade de pagamento por folha suplementar de montante devido entre a data de ajuizamento da ação e a implementação da obrigação de fazer.
Alega, ainda, que não são devidos honorários advocatícios em processos de mandado de segurança.
Requereu o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, pelas razões acima mencionadas, e a condenação da parte adversa no pagamento de custas e honorários. (Id.42684918) Intimada, a parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação à execução. (Id.46320083) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, na sessão de julgamento realizada no dia 10 de agosto de 2023, ao apreciar o recurso de Agravo Interno nº. 8042320-45.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, restou firmado o posicionamento por essa Egrégia Corte, por maioria, pela determinação do sobrestamento das demandas que contemplam o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo o prosseguimento apenas da pretensão de cumprimento da obrigação de fazer.
Com base nas razões expendidas, bem assim em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926, do Código de Processo Civil, impõe-se o regular prosseguimento do feito, ante a desnecessidade de suspensão da presente execução de obrigação de fazer.
A arguição de ilegitimidade ativa da Exequente não merece acolhida.
O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 não restringiu o alcance da ordem à categoria dos servidores ativos e associados ao tempo da impetração.
Ao revés, afastou essa arguição de forma expressa: “(...) III.
DA DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
O Impetrado defende a necessidade de que haja a delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, a fim de que eventual coisa julgada que venha a se formar desfavoravelmente ao Estado da Bahia não se projete para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à Impetrante.
O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.
Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.
Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados. (...) V.
CONCLUSÃO Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo” (ID 6184249 dos autos MSCol n. 8016794-81.2019.8.05.0000) De fato, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, tratando-se de mandado de segurança coletivo, todos os associados, independentemente da data de filiação, têm direito a pedir o cumprimento individual: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TR NSITO EM JULGADO.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - Dapibge.
A decisão exequenda determinou "que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n. 11.355/2006." II - Na decisão do Juízo de origem, acolheu-se parcialmente a impugnação da executada, por excesso na execução.
Na Tribunal a quo, conheceu-se do agravo de instrumento e, de ofício, a decisão foi reformada para julgar extinta a execução, por ilegitimidade ativa e inviabilidade da execução antes da liquidação da sentença coletiva.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com a execução, julgando-se o agravo de instrumento. (…) V - No tocante à legitimidade ativa para o cumprimento da sentença mandamental coletiva, prevalece no STJ o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa dispensa a apresentação da lista de associados e tampouco exige a autorização expressa deles.
VI - Configurado, portanto, caso de substituição processual, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcançam todos os associados, sendo irrelevante que estejam ou não indicados em uma lista nominal ou a data da filiação.
Nesse sentido, recente acórdão da Segunda Turma, proferido em recurso de minha relatoria, em caso semelhante: AREsp n. 1.477.877/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019.
VII - A propósito, ver ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.494.381/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no REsp n. 1.775.204/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.793.003/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.447.834/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019…” (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1482647/RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, j. 04/02/2020, DJe 10/02/2020) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
LISTA DE ASSOCIADOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de sentença coletiva em que foi declarada de ofício a ilegitimidade ativa de associados que não figuravam, no momento do ajuizamento da ação, no quadro de associados e na lista apresentada pela associação, excluindo-se também do título executivo aqueles associados que não liquidaram previamente o valor reconhecido na Ação Coletiva. (…) 4.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados, nem de lista nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação.
Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficia todos os associados.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; AgInt no REsp 1.567.160/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/12/2018. 5.
Tal entendimento não é aplicável às Ações Coletivas de rito ordinário propostas por associações, quando se tem exigido, com base em precedente do STF, a necessidade da filiação prévia do associado e a juntada da lista de associados na ocasião do ajuizamento da Ação Individual para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado.
Nesse sentido: REsp 1.395.692/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018. 6.
Os efeitos da decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018. (…) 10.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento” (STJ, 2ª T., AREsp 1554598/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Não há, portanto, pelos motivos acima expostos, que perquirir acerca da ilegitimidade ativa da Exequente.
Registro, de logo, que o direito da Exequente à paridade remuneratória, condição para que seja beneficiária do título judicial executado, foi devidamente demonstrado, haja vista que da Resolução do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (ID 33847138) consta que a servidora se aposentou com proventos integrais e que “as melhorias posteriores à data da aposentadoria deverão ser incorporadas aos proventos da inatividade, independentemente de nova decisão deste Tribunal”.
Conclui-se, daí, que, quando da passagem do servidor para a inatividade, o próprio Executado lhe reconheceu o direito à paridade remuneratória.
Ultrapassada essa questão, tem-se que a impugnação deve ser acolhida parcialmente, à vista de excesso nos cálculos oferecidos pela Exequente.
Para dar cumprimento à Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público, o Estado da Bahia editou, em 2012, a Lei Estadual nº 12.578/2012, que prevê: “Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º - No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei. (...) Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal” Sabe-se, ainda, que, nos termos do art. 51 da Lei Estadual nº 6.677/94, “Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”, ao passo que “Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei” (art. 52).
O regramento legal acima referido permite afirmar que a vantagem nominal identificada – VPNI foi instituída em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, com o novo regime remuneratório.
Contudo, como anteriormente consignado, o título judicial executado assegura aos seus beneficiários a “… percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério…”, de modo que, estando o processo de cumprimento individual adstrito ao quanto decidido no mandado de segurança coletivo, deve-se considerar, para fins de implantação e apuração das diferenças devidas, tão somente o vencimento básico ou subsídio percebido pelo exequente. É como vem entendendo esta Seção Cível de Direito Público em demandas semelhantes: “IMPUGNAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
ACÓRDÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PISO NACIONAL.
MAGISTÉRIO.
IMPLANTAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EXECUTIVAS DISTINTAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PEDIDOS DISTINTOS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE E CELERIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA.
HISTÓRICO FUNCIONAL.
DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRANSITÓRIAS NA APOSENTADORIA.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSIDÍO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DOS ESTRITOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
DIFERENÇAS DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
TEMA 45 DO STF.
PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
I – Cumprimento individual de título judicial apresentado pela parte ora impugnado, com o escopo de obter a implantação do Piso nacional do magistério e os valores referentes às diferenças pretéritas, em decorrência da concessão de segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 II – Julgamento conjunto das impugnações apresentadas pelo Estado da Bahia.
Possibilidade que se coaduna com o princípio da celeridade e efetividade processual.
Resolução dos parâmetros da execução que servirão para lastrear tanto a obrigação de fazer e a ulterior obrigação de pagar.
III – Título judicial que reconheceu, expressamente, o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória.
Demonstração da incidência das regras da Ec 41/2003 c/c com os artigos 2º e 5º da EC 47/2005 para a aposentadoria integral da parte.
Reconhecimento administrativo do direito à paridade.
Ilegitimidade ativa rejeitada.
IV – O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso.
Inexistência de previsão de inclusão dos valores pagos à título de VPNI no cômputo.
Necessidade de observância dos estritos termos do título judicial coletivo.
V – Firmou-se o entendimento, nessa Corte, acerca da possibilidade de pagamento, por intermédio de folha suplementar, no caso de mora da Administração em adimplir com a obrigação de fazer.
Tema 45 do STF.
Precedentes dessa Egrégia Corte em caso análogo.
VI – Excesso de execução não configurado.
Homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referente ao período pretérito questionado.
VII – Condenação em honorários advocatícios.
Possibilidade.” (Cumprimento Individual nº 8010478-47.2022.8.05.0000, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Cível de Direito Público, Rel.
Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Julgado em 10/08/2022, Publicado em 16/08/2022) Firmada essa premissa, a Requerente tem a seu favor uma diferença, que deve ser incluída na sua folha de pagamento.
E da mesma forma deve proceder o Estado a Bahia, a cada ano, quando houver o reajuste do piso nacional dos profissionais da educação pública, observado, sempre, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como assegurada a repercussão do piso no cálculo das demais vantagens percebidas pela servidora, nos termos delineados no título executivo.
A impugnação merece acolhida, contudo, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, porquanto utilizou a Exequente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para definição dos juros de mora, bem como o IPCA para atualização monetária do crédito executado, em todo o período calculado.
Ocorre que, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, deve-se ter em mente a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (tese de repercussão geral nº 810), incidindo os juros, uma única vez, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, e o IPCA-E como fator de correção, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que implementou alterações no regime de pagamento dos precatórios, instituindo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como o índice a ser adotado para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Cumpre registrar, outrossim, que as diferenças devidas pelo Estado da Bahia serão pagas nos termos do art. 100 da CF, à vista do entendimento sedimentado pela Suprema Corte nesse sentido, inclusive em sede de precedente obrigatório (Tema nº 831), segundo o qual “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” (RE 889173 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015).
No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, tal verba se afigura devida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado ao apreciar o REsp nº 1.650.588 sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” Neste sentido: “(…) 3.
O referido decisum se enquadra na hipótese dos autos, na qual foi impetrado, originariamente, pelo órgão representativo de classe, mandado de segurança coletivo e, na fase de cumprimento da decisão, foi apresentada impugnação pelo ente público.
Trata-se, portanto, de ação coletiva lato sensu, cujo título judicial coletivo, quando submetido ao procedimento executivo, fica suscetível, caso apresentada e julgada não procedente a impugnação, à fixação de honorários sucumbenciais. 4.
Agravo interno não provido” (STJ, 3ª Seção, AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 27/03/2019, DJe 03/04/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA, COLETIVO - AFAM - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO - DECISÃO REFORMADA.
Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, não acolheu a impugnação apresentada pelo FESP, sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor da parte credora - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 973), reafirmou a orientação sedimentada na Súmula nº 345, segundo a qual "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que se pretendia obter com a impugnação apresentada - RECURSO PROVIDO” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, AGI n. 2068837-78.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Ponte Neto, j. 26/06/2020) Diante do exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Estado da Bahia, fixando, por conseguinte, no que refere à obrigação de fazer, prazo de 30 (trinta) dias para que o Ente Estatal proceda ao seu cumprimento, de modo que o vencimento/subsídio da Requerente corresponda ao valor do piso nacional dos professores da educação pública, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, bem como assegurada a repercussão do piso no cálculo das demais vantagens por ela percebidas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$3.000,00 (três mil reais).
No que concerne à obrigação de pagar quantia certa, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a Exequente proceda a novos cálculos, observando os critérios definidos nesta decisão, quais sejam a utilização, para definição dos juros de mora e da correção monetária, do índice da caderneta de poupança e do IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC.
Diante da sucumbência mínima do exequente, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data registrada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora -
09/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 15:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 09:21
Conclusos #Não preenchido#
-
05/10/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/09/2023 01:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 08:17
Revogada a suspensão do processo
-
27/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:30
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:20
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
05/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
28/07/2023 09:16
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de JOANICE ANDRADE COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:34
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
14/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:39
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:33
Decorrido prazo de JOANICE ANDRADE COSTA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JOANICE ANDRADE COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 01:05
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
13/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/10/2022 15:12
Conclusos #Não preenchido#
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestaçãoARIDADE-CONTRACHEQUE
-
31/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 03:18
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
26/08/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:08
Conclusos #Não preenchido#
-
18/08/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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