TJBA - 8086070-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 09:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/05/2024 23:59.
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04/04/2024 14:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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04/04/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:22
Baixa Definitiva
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03/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:29
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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19/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8086070-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joilson Cordeiro Dos Santos Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8086070-60.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: JOILSON CORDEIRO DOS SANTOS Requerido : REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Expeça-se alvará em favor da parte autora e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador, 24 de janeiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito PO -
08/03/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 19:04
Conclusos para despacho
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19/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de JOILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:23
Decorrido prazo de JOILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 07:12
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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11/11/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086070-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joilson Cordeiro Dos Santos Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086070-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOILSON CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA JOILSON CORDEIRO DOS SANTOS, já qualificado na inicial, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO , igualmente qualificado na exordial, alegando que seu nome foi negativado indevidamente pelo réu, porque não firmou nenhum negócio jurídico com o mesmo, mas ainda assim foi surpreendida com a prática desse ato ilícito.
Requereu a citação do réu e a procedência dos seus pedidos .
Devidamente citado o réu contestou a ação alegando que seria cessionário de um crédito das FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, onde o demandante contratou cartão de crédito, fazendo uso dele, vindo a tornar-se inadimplente o e que ele teria sido notificado sobre a cessão realizada e que por isso não praticou qualquer ato ilícito, passível de indenização, visto que a negativação perpetrada foi feita, em razão da existência de débito e aduziu que o nome da autora já estaria negativado por outros credores.
Juntou documentos ..
A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da exordial Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide É O RELATÓRIO.
O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.?" Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
Cabia ao réu comprovar que fora o demandante a responsável pela contratação do cartão de crédito da Fortbrasil, que teria usado o referido cartão, tornando-se inadimplente e e que por conta disso estaria ele autorizado a negativar o nome do consumidor, na condição de cessionário do crédito.
Não obstante a apresentação de diversos documentos pelo suplicado, certo é que ele não apresentou prova de que o autor teria de fato feito uso do cartão, já que as faturas apresentadas nunca foram pagas pelo consumidor e isso normalmente acontece quando um meliante se apodera do cartão contratado.
Assim, o suplicado agiu com negligência quando negativou o nome da autora sem que existisse qualquer prova documental da existência de dívida dela com os cartões Marisa .
Não obstante o ato ilícito praticado pelo suplicado ao negativar o nome da autora sem prova de contratação, certo é que o nome dela está inscrito no rol de maus pagadores por outra empresa, em data anterior ao registro feito pela ré , ou seja, deve aqui ser aplicada a Súmula 385 do STJ, validada pelo RESP 1386424 . "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385.” A verificação do registro de débito, anterior ao feito pela ré, foi possível pela leitura do documento de ID 398832511 , onde consta que o nome dela estava negativado por outros credores desde março de 2022 , enquanto que a negativação perpetrada pela ré se operou em fevereiro de 2023, sendo aqui o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SÚMULA Nº 385/STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INSCRIÇÕES ANTERIORES.
REGULARIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3.
Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1614325/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Registro que, estando o nome da parte autora inscrito no rol de maus pagadores antes da negativação feita pelo réu, não há como aceitar-se a existência de qualquer dano moral a sua imagem, já que ela tinha restrições anteriores.
Mesmo que o requerente tenha ingressado com ação contra o outro credor , não existe possibilidade jurídica de que seja reconhecido a ocorrência de prejuízo moral por conta da inscrição, aqui questionada, salvo se forem reconhecidas as dívidas como inexistentes.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer vícios no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrições prévias em cadastros de restrição ao crédito. 2.1.
A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.
Súmula 385 do STJ. 2.2.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.3.
A falta de comprovação de irregularidade nas inscrições anteriores, conforme concluiu o Tribunal a quo, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas.
Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1186109/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) No caso em tela, o autor não comprovou que as outras inscrição anteriores a que foi perpetrada pelo réu fossem ilegítimas.
Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo procedente em parte os pedidos do autor, determinando que o réu retire o nome da requerente do rol de maus pagadores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 , limitada a R$ 5.000,00.
Considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de compensação de honorários, condeno a réu no pagamento de 50% do valor das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00 e a autor ano pagamento de honorários também de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR , 8 de novembro de 2023. -
08/11/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 19:37
Decorrido prazo de JOILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:46
Decorrido prazo de JOILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:26
Decorrido prazo de JOILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 22:34
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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03/09/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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25/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 21:47
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:41
Expedição de despacho.
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17/08/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 06:48
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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