TJBA - 8101199-08.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:35
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8101199-08.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Miguel Rodrigues De Andrade Dos Santos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101199-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIGUEL RODRIGUES DE ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
MIGUEL RODRIGUES DE ANDRADE DOS SANTOS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A., também qualificado, alegando, em síntese, que vem sendo alvo de cobrança empreendida pelo acionado, cobrança essa cuja origem desconhece.
Afirma, ainda, que a conduta do demandado lhe acarretou danos de natureza moral, dada a angústia e sofrimento de ver-se incluído no rol dos maus pagadores, situação que atinge a sua dignidade, maculando sua honra e sua boa imagem, devendo a parte ré compensar tais danos causados.
Requer provimento liminar para determinar ao réu a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, citação da parte requerida e julgamento procedente dos pedidos no sentido de declarar a inexistência da dívida que lhe é imputada e condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, acrescida das devidas cominações legais, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 402987368).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a medida liminar (ID 403114332).
Regularmente citado, o réu apresenta defesa no ID 406969084.
Sustenta, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita e a não concessão da tutela de urgência.
No mérito, alega que o débito em testilha é oriundo de dívida contraída pelo autor, que contratou os serviços prestados pelo contestante, restando, todavia, inadimplente com a obrigação de pagamento das faturas de consumo alusivas ao referido negócio jurídico.
Nega o cometimento de ato ilícito, afirmando ter agido em exercício regular de direito.
Rechaça a pretensão indenizatória.
Por fim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
Foi ofertada réplica (ID 423019999).
Saneado o feito no ID 438084164.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de outras provas.
Ultrapassadas as questões preliminares, através saneador transitado em julgado, passo à análise do mérito.
NO MÉRITO A parte autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia.
O réu, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pelo Autor, que, de forma voluntária, firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Observa-se que a parte demandada trouxe aos autos informações acerca do contrato, bem como o documento pessoal do autor e sua biometria facial e faturas correlatas ao aludido negócio jurídico (ID 406969084 e seguintes).
Limitou-se a parte autora a frágil e inconsistente impugnação, sem se referir ao contrato formalizado entre as partes, bem como as operações relacionadas nas faturas acostadas aos autos e o pagamento de algumas delas, o que afasta a verossimilhança de eventual fraude, na medida em que não seria de se esperar que eventual fraudador realizasse pagamentos de compras realizadas através de cartão de crédito que, mediante fraude, se beneficiou, sendo certo que o objetivo de tal conduta ilícita é, precisamente, adquirir produtos e/ou serviços sem arcar com o ônus do pagamento. À luz da documentação que instrui a defesa e dos não infirmados termos da peça de bloqueio, não subsiste a pálida e genérica impugnação tecida em sede de réplica.
Ao revés disso, o que se vê é que o demandado específica com minúcia o débito, sem que o demandante oponha impugnação consistente.
Ora, não impugnados específica e substancialmente os documentos em apreço, forçosa a admissão de sua idoneidade probatória.
Nessa senda, tenho que a parte ré fez prova da existência da relação contratual, por meio de documentos não impugnados, concluindo que a parte autora volitivamente se vinculou ao contrato litigioso e restou inadimplente, na medida em que, diante da prova documental produzida pela defesa, não teceu impugnação nem tampouco demonstrou o cumprimento de suas obrigações.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
Ressalte-se que caberia ao Autor desconstituir a força probante dos documentos trazidos pela parte Ré, o que não fez, firmando o convencimento acerca da veracidade das alegações da defesa, que, por seu turno, desincumbiu-se do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC.
Saliento que, inobstante este Julgador entenda pela inviabilidade de prova por meio, exclusivamente de telas sistêmicas unilateralmente produzidas, esta não é a hipótese dos autos, em que as referidas reproduções do sistema interno do réu não constituem o único meio de prova produzido pelo demandado, mas se fazem acompanhar da biometria facial do autor, documento pessoal do mesmo, e faturas pagas e inadimplidas, em que a parte autora, em sua pálida impugnação, não logrou desconstituir e que por isso demonstram, de forma satisfatória, as contratações.
Firmada a convicção acerca da existência do vínculo contratual, caberia ao demandante a prova do regular adimplemento das suas obrigações, do que não se desincumbiu, conduzindo à improcedência da pretensão.
Além disso, observa-se que nesta ação se alega a inexistência da dívida, todavia resta comprovado cabalmente a existência da mesma.
Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra e arrimado no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o acionante, com base no princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se após trânsito em julgado, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou alvará judicial.
SALVADOR - BA, 30 de setembro de 2024.
JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 07:06
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 21:03
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 14:05
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES DE ANDRADE DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:14
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES DE ANDRADE DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 20:36
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES DE ANDRADE DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:42
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES DE ANDRADE DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
06/01/2024 15:51
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
06/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
04/12/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES DE ANDRADE DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:40
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL RODRIGUES DE ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *63.***.*39-70 (AUTOR).
-
03/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 20:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0154214-87.2007.8.05.0001
Prevenseg Seguranca Patrimonial LTDA
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Marcelo Ferreira da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2007 10:08
Processo nº 0004528-22.2008.8.05.0248
Florentina Romana do Nascimento
Jose Carlos Silva Nascimento
Advogado: Dryele Costa de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2008 14:07
Processo nº 8006942-34.2020.8.05.0150
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Suzana Maria de Freitas Azevedo
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2020 22:29
Processo nº 0841909-15.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Marineuza Rocha Freire
Advogado: Analu Costal da Silva dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2016 11:24
Processo nº 0326983-28.2012.8.05.0001
Clidenor de Jesus Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2012 17:07