TJBA - 8059112-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:57
Decorrido prazo de CEREALISTA RECONCAVO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:57
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:57
Decorrido prazo de JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:57
Decorrido prazo de JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 17/07/2025 23:59.
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20/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Cíveis Reunidas ATO ORDINATÓRIO 8059112-06.2024.8.05.0000 Conflito De Competência Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Suscitante: Cerealista Reconcavo Ltda Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A) Suscitado: Juízo Da 5ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Suscitado: Juízo Da 7ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Suscitado: Juízo Da 4ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8059112-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720-A) SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024. -
18/10/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 19:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Cíveis Reunidas DECISÃO 8059112-06.2024.8.05.0000 Conflito De Competência Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Suscitante: Cerealista Reconcavo Ltda Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A) Suscitado: Juízo Da 5ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Suscitado: Juízo Da 7ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Suscitado: Juízo Da 4ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8059112-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720-A) SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado por CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA. em face dos juízos da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA e do NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS DO TJ/BA.
Pelo que consta dos autos, o juízo da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA teria divergido de determinação exarada pelo juízo do NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS DO TJ/BA, nos seguintes termos: Entretanto, não compete ao CNJ, o poder de Legislar, e neste caso, o Órgão se colocou como órgão legislador e terminou por avançar em competência que não e a sua, ao modificar o sentido textual contido na Carta Magna, alterando a competência Constitucional dos Presidentes dos Tribunais de Justiça, para direcionar aos Juízes responsáveis pelo Cumprimento da obrigação de pagar, quantia certa pela Fazenda Pública. […] Busca o CNJ modificar o texto contido na Carta Magna que expressamente indica o Presidente do Tribunal como sendo o Juízo exequente, com amparo no §6º do art. 100, culminando em responsabilização criminal deste o retardamento, ou tentativa de frustração do pagamento dos precatórios, conforme texto legal acima indicado.
Dessa forma, pretende o Núcleo de Precatórios estabelecer um caminho diverso daquele previsto na Constituição da República, para o pagamento do Precatório.
Nesta senda, declaro por decisão judicial a incompetência deste juízo para os fins de direcionamento dos valores à título de penhora de outros Juízos, dentre outras hipóteses legalmente previstas, após a expedição do ofício requisitório ao TJ BA por entender que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça tais atribuições, conforme previsão contida na Constituição da República Federativa do Brasil.
Com isso, determino a devolução dos autos ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a quem realmente compete as providências para o caso. (ID 179645373).
De fato, o Juízo do Núcleo de Precatório teria determinado ao juízo de 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA a realização de ato que foi recusado, nos seguintes termos: […] não é implicativo para que o pagamento das penhoras seja realizado diretamente pelo Núcleo de Precatório, até porque o art. 41 da Resolução 303/2019 do CNJ faculta aos tribunais o repasse direto.
Vejamos: Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não optando o tribunal pelo repasse direto.
Em complemento à mencionada norma, o item 39 do Relatório disponibilizado nos autos da Inspeção nº 0006607-92.2019.2.00.0000, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determina que os valores tendentes ao efetivo pagamento aos credores devem ser colocados à disposição do juízo de origem.
Pelo exposto, e considerando a existência de pendência ao pagamento, mormente quanto à atualização dos valores das penhoras, INDEFIRO os pedidos formulados nos itens "a", "b", "d", "e" da petição de ID 36251309 e DETERMINO a transferência do crédito deste precatório (depositado em conta judicial à disposição deste Núcleo, conforme decisão de ID 28696594) para conta judicial à disposição do juízo de origem, comunicando-lhe, ao qual competirá fazer o pagamento aos credores com as deduções cabíveis.
OFICIE-SE.
Lado outro, DEFIRO o pedido de expedição da certidão requerida no item "c" do pedido de reconsideração, devendo ser esta encaminhada ao juízo de origem.
Ato contínuo, DETERMINO a comunicação, por meio eletrônico, aos juízos das penhoras.
CONFIRO a presente decisão força de ofício ao juízo da execução e, caso necessário, aos juízos das penhoras. (ID 70018262) É o que importa relatar.
Na espécie, a parte suscitou o presente conflito negativo de competência alegando haver dois juízos que não se consideram competente para realizar os atos necessários.
A premissa lógica do conflito negativo de competência é de que mais de um juiz se declare incompetente para julgar a causa, hipótese em o Tribunal define, após regular provocação do juiz, das partes ou do Ministério Público, aquele que é realmente competente para processar e decidir a questão.
Vejamos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: [...] II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; A situação dos autos, entretanto, envolve a atuação do juiz assessor responsável pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, o qual age por delegação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NO PRECATÓRIO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 358, DO RITJBA E DO ART. 5º, DA RESOLUÇÃO N. 115/CNJ.
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DEVOLUÇÃO DO PRECATÓRIO À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA IMPETRADA PARA PRÁTICA DO ATO.
PRECLUSÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
A petição inicial apontou causa de pedir, pedidos e se revestiu de seus demais requisitos, cabendo ser apreciada no mérito a suposta ausência de argumentos aptos a reverter o ato impugnado.
Preliminar de inépcia rejeitada.
O Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios é órgão de assessoramento da Presidência do Tribunal em matéria de precatórios, gerido por Juiz Assessor Especial da Presidência, na forma da Resolução n. 02/2008, que atua por delegação, não havendo que se falar na sua incompetência para a prática do ato combatido.
Não é possível verificar nos autos a alegada preclusão para apreciar a matéria, especialmente porque o Impetrante apenas traz aos autos o resultado do julgamento da impugnação pela Presidência no ano de 2013, não colacionando aos autos o parecer proferido à época, no qual constam as matérias apreciadas.
Ademais, a análise dos documentos acostados revela que a autoridade Impetrada não adotou linha de apreciação contrária ao julgamento de impugnações pretéritas, mas verificou, isto sim, a ausência de documentos essenciais à formação do Precatório, falta que não foi suprida mesmo após intimação do credor.
Por tal razão, a autoridade adotou o procedimento previsto no art. 4º, § 1º, da Resolução de n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a devolução do precatório ao Juízo da execução no caso de fornecimento incompleto de dados ou documentos.
O Impetrante não apresentou a documentação faltante ou justificou a sua ausência, atacando apenas a atribuição da autoridade que praticou o ato combatido e alegando a preclusão da matéria, não revestindo, portanto, o seu pedido da prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo que alega.
Preliminar rejeitada.
Segurança denegada. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0002527-17.2017.8.05.0000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, Publicado em: 13/04/2018 ) (TJ-BA - MS: 00025271720178050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/04/2018) Nesses casos, portanto, não é viável a existência de conflito de competência, pois não se trata propriamente de decidir a qual juízo incumbe decidir, pois o que há é uma decisão do próprio Tribunal de Justiça, a qual, obter dictum, deveria ser obedecida pelo juízo de piso.
Sobre a inexistência de conflito de competência nessas situações, segue julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL DO MESMO ESTADO.
PRESENÇA DE HIERARQUIA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.409/RJ, sob o rito de repercussão geral, não admite a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial do mesmo Estado, uma vez que não se reconhece a qualidade de Tribunal à Turma Recursal, porquanto instituída pelo respectivo Tribunal de Justiça, estando a ele subordinada administrativamente. 2.
Fixada por este Tribunal de Justiça a competência da Turma Recursal para processamento e julgamento de determinado recurso, a ela incumbe acatar a decisão, não lhe cabendo opor-se à determinação via conflito de competência. 3.
Conflito de competência não conhecido. (TJ-MG - CC: 10000181081910000 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 14/12/2018, Data de Publicação: 25/01/2019) Ademais, não se vislumbra também nesse procedimento de pagamento de precatório uma atuação jurisdicional propriamente dita, mas sim administrativa.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO PRECATÓRIO PELA PARTE EXECUTADA.
FUNDAMENTO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
SUPOSTO ATO COATOR QUE SE CINGE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO IMPETRANTE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL RECHAÇADA.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DENTRO DO LIMITE DAS ATRIBUIÇÕES REPARTIDAS, COM VISTAS A EFETIVAÇÃO DO BEM DA VIDA CERTIFICADO EM PROCESSO JUDICIAL REGULAR E VÁLIDO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REGULARMENTE FORMADO E RECOBERTO PELO MANTO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO POR PARTE DO PRÓPRIO IMPETRANTE ACERCA DA EXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CERTIFICADA NO TÍTULO.
CONDUTA ILEGAL OU OFENSIVA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NÃO CONFIGURADA.
SEGURANÇA DENEGADA COM EXAME DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8027434-80.2018.8.05.0000, tendo como impetrante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de suposto ato coator emanado do Núcleo Auxiliar De Conciliação De Precatórios Do Tribunal De Justiça do Estado da Bahia, tendo como impetrado O ESTADO DA BAHIA e como litisconsorte passivo necessário JARBAS MENEZES DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada de inadequação da via eleita e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2020.
Desembargador Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) Geral de Justiça (TJ-BA - MS: 80274348020188050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 31/07/2020) No caso dos autos, portanto, percebe-se que inexiste conflito de competência a ser processado, pois não há dois juízos declarando-se incompetentes em sua competência jurisdicional e sim, ambos, em atuação atípica, administrativa, onde a autoridade hierarquicamente superior, em atenção ao princípio da legalidade que orienta a sua atuação, determinou, ao aplicar Resolução do CNJ, norma de observância obrigatória, o pagamento pelo Juízo da Execução.
Pelo exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o conflito de competência, conforme o art. 485, I do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 1º de outubro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
08/10/2024 01:47
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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01/10/2024 13:16
Indeferida a petição inicial
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28/09/2024 06:35
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:59
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 19:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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26/09/2024 14:33
Declarada incompetência
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24/09/2024 15:07
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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