TJBA - 8001460-12.2024.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:01
Expedição de citação.
-
05/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/12/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001460-12.2024.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Neusa Costa Moraes Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300) Reu: Aspecir Previdencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) a(s) PARTE(S) AUTORA, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) da r.
Decisão, bem como da audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos moldes da Lei 9099/95, a ser realizada no dia 13/12/2024 11:40 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº. 07/2022 que regula o “Juízo 100% Digital”.
Outrossim, fica ADVERTIDA de que: 1) os participantes da audiência deverão apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação, e manterem suas câmeras ligadas para a verificação de sua identidade e presença; 2) as partes, os advogados, os Procuradores, poderão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, e, se ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do magistrado, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual; 3) Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, as partes, os advogados, Procuradores, testemunhas ou de qualquer outro que deva participar da audiência, não consigam realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais produzidos até então.
Por fim, ORIENTADA a utilizar o aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, conforme link e extensão a seguir informados.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/11066797 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11066797 Monte Santo – Bahia, 26 de setembro de 2024.
Eu, GEANE DE SOUZA BRITO - Digitei.
Eu, Elisângela Maria de Araújo Santos - Subescrivã, conferi e subscrevo.
DECISÃO: (...) Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995.2) Indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, pela falta dos pressupostos do artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu os encargos de: a) apresentar o instrumento contratual assinado pelo autor, e os documentos que o acompanham; b) demonstrar que a celebração do negócio baseou-se em manifestação de vontade do autor livre, consciente e devidamente esclarecida acerca da natureza e da forma de execução do contrato.4) Agende-se audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995.5) Cite-se o(a) ré(u) para comparecer à assentada, representado(a) por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE].6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º].7) Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução.8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE].9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes.10) Expirado o prazo de resposta, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil.11) Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 08:15
Expedição de citação.
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30/09/2024 08:14
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 12:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/12/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 11:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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18/09/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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