TJBA - 8050264-64.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Titularidade em Provimento 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:58
Baixa Definitiva
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27/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 07:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:47
Não conhecido o recurso de ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO - CPF: *70.***.*82-34 (ESPÓLIO)
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02/07/2024 12:40
Conclusos #Não preenchido#
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02/07/2024 12:40
Distribuído por dependência
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes DECISÃO 8050264-64.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Municipio De Salvador Agravante: Isaac Jose Wolney Carvalho Mello Advogado: Isaac Jose Wolney Carvalho Mello (OAB:BA5907-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050264-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO Advogado(s): ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO (OAB:BA5907-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre recurso de Agravo de Instrumento interposto por ISAAC JOSÉ WOLNEY CARVALHO MELLO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Ação de Execução Fiscal nº º 0776305- 49.2012.8.05.0001 movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Realce-se o teor da decisão: “(...)Quanto à alegação de prescrição, quer direta quer intercorrente, melhor sorte não tem o excipiente.
Não há prescrição direta porque, em se tratando de créditos referentes aos exercícios de 2008 a 2011, esta não se consumou diante da propositura da execução e a prolação do despacho citatório interruptivo do lapso prescricional em 2012.
Também não se pode falar em prescrição intercorrente pois a mera passagem do tempo não é suficiente para sua caracterização.
Prescrição decorre da conjugação de dois fatores: lapso temporal e inércia injustificada do titular do direito.
E no caso dos autos, o segundo elemento não se materializou, como se vê da mera análise das peças processuais, em que se veem os diversos requerimentos apresentados pela exequente ao longo de todo o período.
Todavia, em se tratando de uma vara com quase 100 mil processos, natural a demora no cumprimento das determinações, que não pode penalizar a exequente, como reconhece o enunciado 106 da Súmula do STJ.
E no tocante às execuções fiscais, o legislador foi minucioso na indicação dos passos necessários à caracterização da prescrição intercorrente, como se vê do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, procedimento que não se desenhou nos autos.
Por tais argumentos, rejeito a arguição de prescrição, nas duas modalidades.
Por fim, o pleito de compensação de créditos não pode ser atendido nesta seara.
Os créditos não são homogêneos, pois o direito de que o excipiente se diz credor não é liquido, certo e exigível.
Ademais, a compensação depende de prévia autorização legislativa, como previsto no art. 170, caput, do CTN.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade de ID 336244477/8 e determino o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se, devendo, o exequente requerer as medidas que entender necessárias e adequadas à continuidade da execução.” Compulsando os autos, não vislumbro no bojo da peça recursal qualquer alusão a pedido de concessão de tutela antecipada.
Aduz o agravante não ter como arcar com os custos do processo, sem prejuízo da subsistência própria, requerendo seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Do pedido de assistência judiciária gratuita A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito.
Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural.
Sobre o assunto, leciona Alexandre Câmara: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro.
Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova.
Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural””2.
Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.
Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”3.
No mesmo sentido, acrescenta Alexandre Câmara: “Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV).
Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”4.
No caso sub oculis, o agravante é advogado, atuando em causa própria nos presentes autos.
Contudo, verifica-se ter colacionado declaração de isenção de imposto de renda, além de outros documentos relacionados a outras demandas, nas quais foi sucumbente.
Desse modo, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, inexistindo elementos a infirmar a declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do art. 1.019, II, do CPC/151.
Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 08 de novembro de 2023.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR GLRG/ VIII/12164 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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