TJBA - 8037841-72.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8037841-72.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marilene Fagundes Neves Yamamoto Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167-A) Agravante: Milton Yoshiaki Yamamoto Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167-A) Agravante: Marinelson Fagundes Neves Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167-A) Agravado: Marilucia Fagundes Neves Carneiro Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037841-72.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARILENE FAGUNDES NEVES YAMAMOTO e outros (2) Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167-A) AGRAVADO: MARILUCIA FAGUNDES NEVES CARNEIRO Advogado(s): ELVIRA SANTOS PEREIRA (OAB:BA42914-A) DESPACHO Ouça-se a D.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 12 de abril de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8037841-72.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marilene Fagundes Neves Yamamoto Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167-A) Agravante: Milton Yoshiaki Yamamoto Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167-A) Agravante: Marinelson Fagundes Neves Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167-A) Agravado: Marilucia Fagundes Neves Carneiro Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037841-72.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARILENE FAGUNDES NEVES YAMAMOTO e outros (2) Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167-A) AGRAVADO: MARILUCIA FAGUNDES NEVES CARNEIRO Advogado(s): ELVIRA SANTOS PEREIRA (OAB:BA42914-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILENE FAGUNDES NEVES YAMAMOTO, MILTON YOSHIAKI YAMAMOTO e pelo ESPÓLIO DE MARINA PEREIRA NEVES COTRIM, representado por Marinelson Fagundes Neves, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho Santana/BA que, nos autos da “Ação de Reconhecimento de Inexistência e/ou Anulação de Negócio Jurídico” n° 8000048-26.2015.8.05.0212, proposta por MARILUCIA FAGUNDES NEVES CARNEIRO, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada.
Esclarece-se que a Agravada, na condição de inventariante do Espólio de Nelson Fagundes Cotrim, ajuizou a demanda em face dos Agravados, pleiteando o reconhecimento da inexistência e/ou anulação da compra e venda do imóvel residencial, com registro no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Riacho de Santana/BA.
Em suas razões, arguiu que os seus genitores, Nelson Fagundes Cotrim e Marina Pereira Neves Cotrim, alienaram o bem para a filha e o genro destes, Marilene Fagundes Neves Yamamoto (Primeira Agravante) e Milton Yoshiaki Yamamoto (Segundo Agravante).
Pontuou que o negócio jurídico pretendia possibilitar que o Segundo Agravante obtivesse a autorização da Caixa Econômica Federal para o levantamento do valor depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Aduziu que houve fraude na transação de compra e venda realizada, já que os seus genitores, após receberem o valor do Banco, transferiram esta quantia para a conta conjunta da Primeira Agravante e do Segundo Agravante.
Devidamente intimados, os Agravantes apresentaram contestação.
Por meio da decisão de ID 402127137, o magistrado primevo proferiu decisão, deferindo a tutela de urgência, determinando o bloqueio da matrícula do imóvel de modo a assegurar que o mesmo não seja vendido enquanto perdurar o deslinde processual.
Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso (ID 48832914).
Arguiram a ocorrência de prescrição, já que a referida transação ocorreu no ano de 2000.
Aduziram que a Agravada não trouxe provas que evidenciem que não houve o pagamento efetivo da compra do imóvel.
Narraram que não estão presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada.
Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, julgando procedentes os pedidos formulados É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise de admissibilidade do recurso para o seu julgamento final, após a formação do contraditório.
Conheço-o em caráter provisório para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação não são suficientes para a concessão do efeito suspensivo, porque não restou demonstrado o perigo de dano no caso concreto.
O agravo de instrumento, diferentemente da apelação, não possui efeito suspensivo automático.
Para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, é necessária a demonstração de que a imediata produção de efeitos pela decisão agravada acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do direito.
Assim dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A satisfação simultânea da probabilidade do direito e do perigo e dano é requisito indispensável à atribuição de efeito suspensivo.
Nesse sentido, incumbe a parte comprovar a verossimilhança das suas alegações e o risco de dano potencial, efetivo e iminente.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a utilização de argumentos genéricos não é suficiente para demonstrar a necessidade da concessão da tutela antecipada recursal. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado: II - Neste Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), III - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ofensa ao princípio da menor onerosidade, como regra, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que, ao menos em juízo provisório, o recurso não se mostra cognoscível.
IV - Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.
V - Não demonstradas a probabilidade do direito, nem a presença risco de dano grave e irreparável, impõe-se indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no TP n. 1.342/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).
O presente recurso foi interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando o bloqueio da matrícula do imóvel em questão, para que não possa haver alienação do bem enquanto perdura nos autos a discussão acerca da validade da transferência de sua propriedade em favor do Agravado.
Nas razões recursais, os Agravantes limitaram-se a requerer a concessão do efeito suspensivo de forma genérica, sem especificar as razões pelas quais este deve ser concedido.
Diante disso, por não ter sido demonstrada a urgência na concessão da liminar, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinando a manutenção da decisão agravada até ulterior pronunciamento.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 21 de março de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
23/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MARILUCIA FAGUNDES NEVES CARNEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8037841-72.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Marilene Fagundes Neves Yamamoto Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167-A) Espólio: Milton Yoshiaki Yamamoto Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167-A) Espólio: Marinelson Fagundes Neves Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167-A) Espólio: Marilucia Fagundes Neves Carneiro Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8037841-72.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MARILENE FAGUNDES NEVES YAMAMOTO e outros (2) Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167-A) ESPÓLIO: MARILUCIA FAGUNDES NEVES CARNEIRO Advogado(s): ELVIRA SANTOS PEREIRA (OAB:BA42914-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MARILENE FAGUNDES NEVES YAMAMOTO, MILTON YOSHIAKI YAMAMOTO e pelo ESPÓLIO DE MARINA PEREIRA NEVES COTRIM, representado por MARINELSON FAGUNDES NEVES contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento por eles interposto, por deserção.
Os Agravantes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão do MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho Santana/BA que, nos autos da “Ação de Reconhecimento de Inexistência e/ou Anulação de Negócio Jurídico” n° 8000048-26.2015.8.05.0212, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Espólio de Nelson Fagundes Cortim.
Preliminarmente, pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, porém esta foi indeferida por não restar demonstrada a hipossuficiência econômica (ID. 50762367).
Devidamente intimada para recolher o preparo, os Agravantes pagaram as custas de forma equivocada.
Diante disso, foram novamente intimados para sanar o vício (ID. 52308846), porém não o fizeram (ID. 53309319), razão pela qual o recurso foi julgado deserto (ID. 53560662).
Irresignados contra esta decisão, os Agravante interpuseram o presente recurso.
Alegaram que deve ser afastada a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido em favor do Poder Judiciário.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso foi interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por deserção.
O pedido recursal é a reforma do referido pronunciamento, aduzindo que a deserção deve ser afastada quando comprovado que o preparo foi revertido em favor do Poder Judiciário.
De início já antecipo que a decisão agravada merece reparos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o exame do mérito do recurso exige o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre eles, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...]. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
O recorrente possui o dever de zelar pelo devido recolhimento do preparo recursal, o que inclui o preenchimento correto da guia de custas no momento da interposição do recurso.
Caso seja constatado algum equívoco no preenchimento da guia de custas, deverá o julgador conceder prazo para que o vício seja sanado, nos termos do §7° do art. 1.007 do CPC.
Ressalte-se que a eventual inércia da parte em adotar as medidas cabíveis, apesar de devidamente intimada, impede o processamento e julgamento do recurso, posto que o recolhimento correto do preparo consiste em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Esse é o entendimento adotado reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça: 3.
Não há que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a exigência de identificação do número de processo vinculado de origem no comprovante de pagamento bancário juntado aos autos não se trata de mero formalismo, mas sim de requisito indispensável ao conhecimento do recurso, que busca evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que um único comprovante de pagamento seja utilizado para interposição de diversos recursos.
Precedentes. 4.
O acórdão recorrido aplicou entendimento da jurisprudência desta Corte de que ocorrerá a deserção na falta de preparo no momento da interposição do recurso, sendo admitida a intimação para recolhimento somente quando pago o valor de forma insuficiente, não quando ausentes as guias de recolhimento e nem sequer constar nos meros comprovantes de pagamentos bancários, juntados aos autos, o número do processo vinculado de origem, tampouco o nome das partes, como no caso dos autos.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 982.379/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) 2.
O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de ser imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU.
Consequentemente, constatado erro em qualquer um dos dados a serem obrigatoriamente inseridos nos aludidos documentos, o recurso especial deve ser considerado deserto.
Incidência da Súmula 187/STJ.
Precedentes. 3.
Não há falar em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas quando do reconhecimento de irregularidades no recolhimento do preparo, em atenção à segurança jurídica e à igualdade do acesso à tutela jurisdicional. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 917.286/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PREENCHIMENTO.
IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É dever do recorrente o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inviável sua regularização em ocasião posterior.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.097.524/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
DESERÇÃO.
REGULARIZAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1 - É dever do recorrente o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inviável sua regularização em ocasião posterior.
Precedentes. 2 - Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3 - Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.601.169/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.) A obrigatoriedade do preenchimento correto da guia apenas poderá ser relativizada nos casos em que for possível vincular a mencionada guia ao processo respectivo e identificar a unidade de destino da verba.
Isto é, abranda-se o rigor formal quando o erro material não impedir que o valor das custas ingressasse nos cofres do Tribunal.
No caso dos autos, os Agravantes pagaram as custas para os Juizados Especiais, destinando o preparo para a Turma Recursal, e não para a Quinta Câmara Cível do TJBA.
Conforme certificado pela Secretária, o valor foi recolhido em favor de órgão judiciário diverso daquele responsável pelo processamento e julgamento do presente recurso (ID 51215384).
Os Agravantes foram intimados para sanar o vício, porém se mantiveram silentes (ID 53309319), razão pela qual se reconheceu a deserção do recurso.
Contudo, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, foi realizado contato com a Coordenação de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que esclareceu que é possível a transferência das custas recolhidas de uma Unidade Cartorária para outro Cartório.
Sendo assim, entende-se mais prudente reformar a decisão agravada neste momento, oportunizando, mais uma vez, à parte o direito de sanar o equívoco, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, para reformar a decisão agravada, nos termos acima expostos.
Salvador/BA, 19 de janeiro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
19/01/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 18:21
Conhecido o recurso de MARILENE FAGUNDES NEVES YAMAMOTO - CPF: *73.***.*94-34 (ESPÓLIO) e provido
-
19/01/2024 15:25
Conclusos #Não preenchido#
-
18/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:37
Decorrido prazo de MARILENE FAGUNDES NEVES YAMAMOTO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:37
Decorrido prazo de MILTON YOSHIAKI YAMAMOTO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:37
Decorrido prazo de MARINELSON FAGUNDES NEVES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:37
Decorrido prazo de MARILUCIA FAGUNDES NEVES CARNEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:37
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:36
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2023 09:36
Distribuído por dependência
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8037841-72.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marilene Fagundes Neves Yamamoto Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167-A) Agravante: Milton Yoshiaki Yamamoto Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167-A) Agravante: Marinelson Fagundes Neves Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167-A) Agravado: Marilucia Fagundes Neves Carneiro Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037841-72.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARILENE FAGUNDES NEVES YAMAMOTO e outros (2) Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167-A) AGRAVADO: MARILUCIA FAGUNDES NEVES CARNEIRO Advogado(s): ELVIRA SANTOS PEREIRA (OAB:BA42914-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILENE FAGUNDES NEVES YAMAMOTO, MILTON YOSHIAKI YAMAMOTO e pelo ESPÓLIO DE MARINA PEREIRA NEVES COTRIM, representado por Marinelson Fagundes Neves, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho Santana/BA que, nos autos da “Ação de Reconhecimento de Inexistência e/ou Anulação de Negócio Jurídico” n° 8000048-26.2015.8.05.0212, proposta por MARILUCIA FAGUNDES NEVES CARNEIRO, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido.
O exame do mérito do recurso exige o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre eles, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
O recorrente possui o dever de zelar pelo devido recolhimento do preparo recursal, o que inclui o preenchimento correto da guia de custas no momento da interposição do recurso.
Caso seja constatado algum equívoco no preenchimento da guia de custas, deverá o julgador conceder prazo para que o vício seja sanado, nos termos do §7° do art. 1.007 do CPC.
Ressalte-se que a eventual inércia da parte em adotar as medidas cabíveis, apesar de devidamente intimada, impede o processamento e julgamento do recurso, posto que o recolhimento correto do preparo consiste em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
No caso dos autos, os Agravantes requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porém o pleito foi indeferido (ID 50762367).
Devidamente intimados, os Agravantes informaram que recolheram as custas judiciais, acostando o comprovante de pagamento (ID's 51058045 e 51058043).
Porém, o preparo recursal foi realizado incorretamente, segundo certificado pela Secretaria no ID 51215384, uma vez que o referido valor foi recolhido em favor de órgão judiciário diverso daquele responsável pelo processamento e julgamento do presente recurso (ID 51215384).
Embora intimados para sanarem o vício, os Agravantes se mantiveram silentes (ID 53309319), razão pela qual deve ser reconhecida a deserção do presente recurso.
O art. 932, III do CPC, espelhado pelo Regimento Interno deste Tribunal, no seu inc.
XV do art. 162, atribui à Relatora “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante disso, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO este Recurso de Agravo de Instrumento, por deserção.
Dê-se ciência da decisão ao juízo a quo.
Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, determino a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos.
Salvador/BA, 09 de novembro de 2023.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001140-80.2022.8.05.0119
Municipio de Itajuipe
Jorge Lima de Oliveira
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2022 20:13
Processo nº 8003339-06.2019.8.05.0079
Vagner Santos Freitas
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2019 16:26
Processo nº 8055825-69.2023.8.05.0000
Noelia Nunes Pacheco
Municipio de Barra do Mendes
Advogado: Gabriela Moitinho Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 17:49
Processo nº 0703814-85.2016.8.05.0039
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Agroindustrial de Frutas e Derivados Ltd...
Advogado: Ana Verena Gonzaga Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2016 11:03
Processo nº 8003480-15.2022.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Givaldo Pereira dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2022 11:35