TJBA - 8003339-06.2019.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:58
Baixa Definitiva
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30/01/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:58
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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17/01/2024 22:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:02
Decorrido prazo de RAYANNA LUIZZE FELBERG SOARES em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:25
Decorrido prazo de RAYANNA LUIZZE FELBERG SOARES em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 09:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003339-06.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Vagner Santos Freitas Advogado: Rayanna Luizze Felberg Soares (OAB:BA56711) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Ultra Som Servicos Medicos Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003339-06.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: VAGNER SANTOS FREITAS Advogado(s): RAYANNA LUIZZE FELBERG SOARES (OAB:BA56711) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO VAGNER SANTOS FREITAS propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS LTDA (HOSPITAL TEREZA DE LISIEUX) alegando, em síntese, que sofreu uma lesão em um dos dedos da mão, sendo recomendada por seu médico a realização de cirurgia.
Informa que procurou imediatamente a primeira ré solicitando autorização para realização da cirurgia, sendo-lhe informado que o procedimento deveria ser realizado na cidade de Salvador.
Aduz que “fez os exames pré-operatórios (em anexo) e ficou aguardando a autorização da cirurgia, todavia, esta foi negada, pois o Hospital da ré informou que naquela ocasião não tinha médico especializado para cirurgia de mãos”.
Relata que, após diversas tentativas infrutíferas e passados cinco meses, obteve retorno da ré informando que a cirurgia havia sido autorizada para o dia 24 de Julho de 2019.
Já no centro cirúrgico, diz ter sido informado pelo médico sobre o risco de amputação de parte do dedo, o que o fez desistir da realização da cirurgia.
Alega que o risco de amputação ocorreu em razão da demora na realização do procedimento.
Ao final requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Foi concedida justiça gratuita e determinada a citação das rés (ID 50887306).
As rés apresentaram contestação alegando que não houve qualquer negativa de atendimento ou recusa na autorização de consulta, exame ou procedimento, sendo que possível demora se deu por culpa única e exclusiva do autor, conforme relatado pelo Dr.
Eduardo Dória, que o atendeu em janeiro de 2019.
Aduz que, disponibilizada a realização do procedimento para o mês de julho de 2019, o autor, por livre e espontânea vontade, decidiu não fazê-lo.
Alega ainda ausência dos requisitos do dano moral indenizável e da prática de qualquer ato ilícito ou culpa das rés.
Ao final, requereram a total improcedência da ação (ID 101115227).
A pedido de autor e rés, foi designada audiência para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera em razão da ausência das partes (ID 300534163).
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pugna pela inversão do ônus da prova de forma genérica, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que a relação jurídica havida entre os autores e a ré, prestadora de serviços educacionais, trata-se de verdadeira relação de consumo, regida, então, pelas normas constantes no Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Dessa forma, nos termos do art. 6º, inciso VIII da norma consumerista: “Art. 6º do CPC - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, salienta-se que a inversão do ônus da prova não é automática, eis que incumbe ao juízo a sua aplicação quando verificada a hipossuficiência da parte consumidora, que se afigura quando é dificultoso obter determinada prova, ou quando demonstrada a verossimilhança das alegações.
Em outros termos, a distribuição do ônus deve ser efetuada de forma dinâmica e em análise ao caso concreto, invertendo-se o ônus da produção de determinada prova essencial ao deslinde da controvérsia quando demonstrado que a parte consumidora não tem os meios necessários para produzi-la.
Outrossim, a norma que contempla o consumidor com a inversão do ônus probatório não tem por função retirar a sua responsabilidade pela produção de todos os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC).
A propósito, o objetivo é apenas facilitar a defesa dos direitos do consumidor, e não o de provocar, de forma indiscriminada e desproporcional, o sucesso de sua pretensão judicial, atribuindo à parte contrária provas negativas e de produção impossível ou excessivamente difícil, também denominadas pela doutrina como "diabólicas".
Importante ressaltar, contudo, que a inversão do ônus da prova é um instituto que deve ser aplicado diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos.
Destarte, tal instituto não tem o condão de eximir o consumidor do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, verifica-se que, na petição inicial, o autor efetuou pedido genérico de inversão do ônus da prova, sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir, seja por hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica.
Desta feita, indefiro a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DO MÉRITO A saúde é um direito fundamental do ser humano, garantido constitucionalmente: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Outrossim, a Constituição da República expressamente assegura que "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada" (artigo 199), sendo que a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assim estabelece: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.” No presente caso, o autor, beneficiário do plano de saúde ofertado pela primeira ré, alega que em razão de demasiada demora para a realização do procedimento cirúrgico, a seu ver caracterizadora de recusa de cobertura, ficou com sequelas irreversíveis no local da lesão sofrida.
Ocorre que, o autor não se desincumbiu de provar o alegado, conforme lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC.
Em análise dos autos, verifica-se que não houve qualquer recusa das rés à realização do procedimento cirúrgico no autor, tampouco culpa destas em uma possível demora em seu atendimento.
Pelo contrário, o relatório médico carreado na ID 101115229 deixa claro que a cirurgia não foi realizada no mês de janeiro de 2019 por culpa única e exclusiva do autor, vejamos: “Informo para os devidos fins que o paciente Vagner Santos Freitas, foi atendido por mim em 03/01/2019, apresentando rigidez em flexo do 4º quirodáctilo da mão esquerda, devido a trauma lutando jui jitsu em setembro de 2018 (já com sequela da lesão), foi tratado inicialmente na cidade onde reside (Eunápolis/BA), neste atendimento não compareceu com nenhum exame já realizado previamente, foi indicado tratamento cirúrgico e orientado para repassar os exames por e-mail ou whatsapp para dar continuidade a programação cirúrgica.
Em janeiro/2019 havia médico especialista para realização da cirurgia.
O procedimento cirúrgico corria os mesmos riscos na realização independente do tempo marcado, devido ao paciente quando procurou atendimento no nosso serviço já havia sequela instalada da lesão, portanto os esclarecimentos fornecidos ao paciente foi devidamente explicado e o paciente teria sido operado, não o foi por decisão própria e livre do paciente” Além disso, o mencionado relatório atesta que a sequela no local da lesão já existia à época, assim como os riscos de amputação.
Apesar do dever de a operadora de plano de saúde demandada custear o tratamento, não há nos autos prova robusta da negativa de cobertura na via administrativa, tampouco de culpa na demora para realização do procedimento, de sorte que não há que se falar em falha na prestação dos serviços e, consequentemente, ato ilícito passível de ser indenizado.
Dessa forma, não assiste razão ao autor em sua pretensão de se ver indenizado por danos morais e estéticos, pois não restou comprovado qualquer ato ilícito das rés que pudesse caracterizar sua responsabilidade civil na presente lide.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no entanto, suspendo sua exigibilidade por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E.
TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, pagas as custas e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO JV -
08/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 14:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA em 03/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2023 23:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA em 25/11/2022 23:59.
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22/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 06:27
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 23:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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26/01/2023 17:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/11/2022 23:59.
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26/01/2023 17:46
Decorrido prazo de RAYANNA LUIZZE FELBERG SOARES em 25/11/2022 23:59.
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11/01/2023 20:04
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 12:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 21/11/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
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23/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:51
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 14:18
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/11/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
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10/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 08:41
Decorrido prazo de VAGNER SANTOS FREITAS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:34
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 04:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 04:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 04:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 13:00
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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16/06/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 12:59
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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16/06/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 04:52
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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15/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 22:16
Conclusos para despacho
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18/09/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 06:09
Decorrido prazo de VAGNER SANTOS FREITAS em 06/07/2021 23:59.
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19/06/2021 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
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19/06/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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08/06/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2021 14:51
Juntada de Certidão
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19/01/2021 05:06
Decorrido prazo de RAYANNA LUIZZE FELBERG SOARES em 16/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 20:51
Publicado Intimação em 08/04/2020.
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26/11/2020 16:26
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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26/11/2020 16:25
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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07/04/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 14:31
Conclusos para despacho
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12/12/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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