TJBA - 0000384-28.2014.8.05.0140
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 21:18
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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12/04/2025 22:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:36
Desentranhado o documento
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08/04/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:27
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2023 11:15
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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11/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ SENTENÇA 0000384-28.2014.8.05.0140 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Interessado: Claudiana Bispo Do Nascimento Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646) Reu: Municipio De Jaguaripe Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794) Advogado: Dermeval Dos Reis Padilha (OAB:BA19636) Sentença: Processo nº: 0000384-28.2014.8.05.0140 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: CLAUDIANA BISPO DO NASCIMENTO Réu:INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JAGUARIPE SENTENÇA - META 2 Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício
Vistos.
Claudiana Bispo do Nascimento ingressou com ação ordinária contra o Município de Jaguaripe narrando que foi contratado(a) como professora nível I, em 01/04/2000, porém em 31 de dezembro de 2012 teria sido dispensado(a), sem que recebesse as verbas rescisórias.
Ainda informou que não fruiu qualquer período de férias durante todo o tempo que o vínculo manteve em pleno vigor e que não foi pago o 13º salário-mínimo de todos os anos em que laborou.
Ademais alegou que o demandada não efetuou o depósito na conta vinculada do FGTS.
Pugnou pela condenação do requerido na forma como realizados os pedidos na proemial.
Devidamente citado o réu ofereceu contestação nos autos, apresentando o seguinte como matéria de defesa: a.1) preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; b) no mérito, a inexigibilidade das verbas pleiteadas, em razão do caráter nulo do contrato.
Acolhida a incompetência da Justiça do Trabalho, os autos foram remetidos a este Juízo. É o que merece ser relatado.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de causa que se resolve pelo plano meramente documental, em razão de cuidar de matéria eminentemente de direito em alguns pontos e em outros ser desnecessária a produção de prova oral para deslinde dos fatos articulados.
De proêmio, acolho a prejudicial da prescrição quinquenária aventada pela parte ré.
Com efeito, a prescrição contra as pessoas jurídicas de direito público é regida pelo Decreto n°. 20.910/1932, o qual, nos seus arts. 1º e 3º, reza: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Como a presente ação foi proposta em 02/05/2014, incide-se na espécie a prescrição quinquenal em relação ao período anterior a 02/05/2009, sendo imperioso consignar que in casu é inaplicável a prescrição trintenária, uma vez que o Decreto n°. 20.910/1932 é norma de jaez especial, a prevalecer, portanto, sobre a norma geral.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
PREVALECIMENTO DA NORMA ESPECIAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS JURÍDICOS.
IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO APENAS DO SALÁRIO INADIMPLIDO E DO FGTS.
DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS.
PRECEDENTES DO STF.
ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
JUROS DE MORA.
UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
CORREÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000489-97.2013.8.05.0056, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/06/2016 ). (TJ-BA - APL: 00004899720138050056, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2016). (Grifei).
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA/EXCEPCIONAL.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO.
DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DEVIDAS.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, CUJO VINCULO TRABALHISTA FOI DECLARADO NULO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
CABE AO ENTE PÚBLICO COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (REGRA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32).
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU IMPROVIDA, RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300531-94.2016.8.05.0112, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2018 ) (TJ-BA - APL: 03005319420168050112, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2018). (Grifei).
Sob esse prisma, passo ao exame do mérito no tocante as prestações posteriores a 02/05/2009.
O cerne meritório da presente ação gira em torno de se analisar se o servidor público temporário possui direito em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no período em que laborou para o ente público e demais verbas rescisórias.
No caso concreto, é fato incontroverso que a requerente foi contratada por tempo determinado, sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica pelos documentos juntados pelas partes.
No mérito, entendo assistir parcial razão à Autora.
Em que pese o Réu ter apresentado como defesa aquela baseada no argumento de que a contratação nula é incapaz de gerar a exigibilidade de FGTS e demais verbas reclamadas, não é este o atual panorama da jurisprudência atual em matéria de contratações pela Fazenda Pública sem concurso público.
A jurisprudência do e.
STF já decidiu que, mesmo nos casos em que a Administração contrate determinada pessoa sem que tal seja precedido de concurso público, as verbas relativas a FGTS, sem a multa de 40%, são devidas.
Não se pode simplesmente negar tal direito ao trabalhador, posto que isso consistiria em fomentar o trabalho escravo, algo proscrito e repudiado por qualquer sistema jurídico civilizado – o que é nosso caso – sem contar que configuraria enriquecimento ilícito, algo incabível diante da concepção republicana que a CF de 1988 inspira.
Por todos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR NÃO CONCURSADO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - VERBAS SALARIAIS - FÉRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - DEVIDAS - 13º SALÁRIO - NÃO DEVIDO - PAGAMENTO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DO PIS/PASEP - PAGAMENTO - FGTS E MULTA DE 40% - REPERCUSSÃO GERAL - RE 596.478. - O direito a férias é assegurado, expressamente, aos trabalhadores em geral, conforme artigo 7º da Constituição da República de 1988, bem como aos servidores públicos, (art. 39, § 3º, CR/88), estendendo-se aos servidores contratados, por força do Princípio da Isonomia, figurando-se inconstitucional e ilegal toda e qualquer pactuação colidente. - Mesmo que a relação de trabalho não ocorra de forma regular, este fato não autoriza o trabalho escravo, sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a própria torpeza da Administração Pública Municipal. - O recolhimento do PIS/PASEP é obrigação do Estado, como determinado pela lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário nº 596.478-RG/RR, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, reconheceu o direito ao FGTS aos servidores contratados sem concurso público, cuja contratação não tenha observado os requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.(TJ-MG - AC: 10024121074074001 MG , Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 24/10/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013) Porém, quanto a verba relativa às férias, 13º salário, indenização por férias não gozadas e demais verbas rescisórias, não assiste razão à parte autora. É que, com o advento da CF de 88, a exigência de concurso público passou a ser uma condição indispensável para as admissões frente à Administração Pública, sendo nulos todos os vínculos em que tal requisito não foi observado.
A conseqüência é inexigibilidade de tais verbas, consoante já foi decidido pelo e.
STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCURSO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS.
SALDO DE SALÁRIO. 1.
Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público.
Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Precedentes” (AI 680.939-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJE 1º.2.2008).
Observo que o réu não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar qualquer tipo de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
Em contrapartida, a demandante trouxe aos autos cópias do contracheques relativos aos períodos anteriores, demonstrando que a relação discutida nos autos era de trato continuativo.
Assim, entendo que o Réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe recaía nessa matéria (art. 373, II, CPC), de modo que entendo devidos os depósitos de FGTS correspondentes aos períodos mencionados.
Deste modo, é de conferir razão à parte autora, apenas na parte relacionada à verba relativa ao FGTS, sendo este no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial pela autora, na forma do art. 487, I, CPC, no que faço para condenar o município demandado tão-somente a depositar em conta vinculada em nome do(a) requerente, os valores devidos a título de FGTS, pelo período anterior ao ajuizamento desta ação até o limite de cinco anos, devidamente atualizado da seguinte forma: I) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); II) a partir de 09/12/2021 – aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.
Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no § 3º do art. 85, devendo ser levada em consideração a atuação em grau recursal na definição do percentual (art. 85, § 11º) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo a baixa no PJE.
Nazaré/BA, (data da assinatura eletrônica) Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
08/11/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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06/01/2022 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 00:34
Conclusos para decisão
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03/09/2020 09:26
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 08:34
Conclusos para decisão
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19/07/2019 08:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2019 08:22
Processo Desarquivado
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19/10/2018 14:51
Baixa Definitiva
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19/10/2018 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2018 13:46
Juntada de Certidão
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28/03/2018 08:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/12/2014 13:26
CONCLUSÃO
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18/12/2014 12:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Conclusão • Arquivo
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