TJBA - 0008863-32.2008.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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17/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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16/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502285414
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02/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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17/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0008863-32.2008.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Apelante: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Apelado: João França Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008863-32.2008.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603) APELADO: João França Santana Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA em face de JOÃO FRANÇA SANTANA.
Decisão, ID 210531304, este Juízo se reserva a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a instauração do contraditório e determina a intimação da parte autora para juntar certidão atualizada do imóvel que pretende ser imitida na posse; a citação da parte ré.
Peticiona a parte autora, ID 225900949, requer a expedição do mandado de citação do réu.
Junta aos autos: certidões negativas de imóveis em nome do réu (ID 225900955); certidão negativa de imóveis na Rua Esmerindo Neto, s/n, Barra de Pojuca, Camaçari/BA, expedida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis.
Despacho, ID 300742119, determina a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos Certidão de Registro atualizada do imóvel objeto da lide.
O autor peticiona, ID 375667659, requer a expedido o edital para conhecimento de terceiros, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Por fim, requer o prosseguimento do feito para que o Cartório expeça o mandado de a citação do réu.
Junta certidão negativa de busca, ID 377599499; Certidão passada a pedido verbal do 2º Ofício, ID 377599502, a qual informa não constar registro do imóvel constante na Rua Esmerindo Neto, s/n, Barra do Pojuca, Camaçari/BA. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o 1º e 2º Ofício de Cartório de Registro de Imóveis informam que não consta registro do imóvel constante na Rua Esmerindo Neto, s/n, Barra do Pojuca, Camaçari/BA (IDs 225900957/377599502).
Ademais, observo que até o presente ano não houve a expedição de citação do réu.
Isto posto, DETERMINO, ao cartório: 1 – Expeça-se edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 dias, conforme o art. 32, do Decreto Lei nº 3.365/1941; 2 – Certifique nos autos a publicação do edital e o decurso de prazo para manifestação, quando ocorrer; 3 - Cite-se a parte ré indicada na inicial para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo réu que possua domicílio eletrônico cadastrado, atento ao Cartório que a citação deverá ocorrer via sistema de domicílio eletrônico; Deve, a parte ré, ainda, ser cientificada de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4 - Tendo retornada a citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD e INFOJUD disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas.
Prazo de 15 dias; 5 – Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD e INFOJUD e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados; 6 – Citado o único réu, intime-se a parte autora para réplica. 7 – Após réplica, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos CAMAÇARI/BA, 22 de agosto de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
04/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:45
Expedição de Edital.
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26/08/2023 13:31
Outras Decisões
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09/07/2023 18:44
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:54
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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05/07/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:17
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 06:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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12/04/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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31/03/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2021 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 08:45
Conclusos para decisão
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26/03/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2020 15:55
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2020 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2020.
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18/05/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/12/2019 19:37
Devolvidos os autos
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29/08/2019 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Publicação
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29/07/2019 00:00
Abandono da causa
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23/08/2018 00:00
Remessa
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04/08/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Mero expediente
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17/05/2017 00:00
Conclusão
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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06/06/2013 00:00
Conclusão
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19/02/2013 00:00
Conclusão
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23/04/2012 11:39
Conclusão
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26/03/2010 13:31
Conclusão
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23/10/2008 10:58
Conclusão
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23/10/2008 10:45
Petição
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17/10/2008 15:13
Protocolo de Petição
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16/10/2008 17:11
Petição
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15/10/2008 16:44
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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