TJBA - 8002059-06.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:29
Arquivado Provisoriamente
-
07/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:28
Comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:28
Comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
07/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:59
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 18:54
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:47
Arquivado Provisoriamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8002059-06.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jorge Edilson Carvalho Brito Advogado: Esdras Mihael De Castro Dourado Nascimento (OAB:BA64061) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002059-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JORGE EDILSON CARVALHO BRITO Advogado(s): ESDRAS MIHAEL DE CASTRO DOURADO NASCIMENTO (OAB:BA64061) DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
06/10/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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06/10/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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06/10/2024 12:59
Cominicação eletrônica
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06/10/2024 12:59
Cominicação eletrônica
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06/10/2024 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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07/09/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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07/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:22
Expedição de carta via ar digital.
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09/02/2021 17:50
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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09/02/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2020 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2020 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2020 17:56
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
08/01/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 09:56
Conclusos para despacho
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08/01/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho • Arquivo
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