TJBA - 8004855-40.2024.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:25
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502910468
-
29/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502910468
-
29/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO DECISÃO 8004855-40.2024.8.05.0191 Exibição De Documento Ou Coisa Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Cassio Farias Vasconcelos Advogado: Livia Da Silva Pastor (OAB:BA42363) Advogado: Tallisson Luiz De Souza (OAB:MG169804) Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Jorge Luiz Pimenta De Souza (OAB:MG94881) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8004855-40.2024.8.05.0191 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: CASSIO FARIAS VASCONCELOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se a ação de Repactuação de dívidas promovida por CÁSSIO FARIAS VASCONCELOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A Juízo Federal entendeu pela competência desta 2ª Vara Cível de Paulo Afonso para o processamento do feito, por conexão com a ação 8001055-38.2023.805.0191.
Decido.
A questão posta para análise, em nosso entender é de natureza compete a Justiça Federal, eis que a ação foi proposta exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, não atraindo, portanto, a competência para justiça comum.
De fato, nas ações de repactuação de dívida, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é demandada junto com outras instituições financeira, o STJ firmou entendimento que a ação deve tramitar na Justiça Estadual.
Entretanto, na presenta ação, o autor litiga exclusivamente contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não competindo, em nosso entender, à justiça Estadual processar o feito em que a CEF é a única demandada, devendo prevalecer a regra geral prevista no art. 109 da Constituição Federal.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, entendo que a competência para julgamento da presente lide é da Justiça do Federal, motivo pelo qual declaro o Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Diante do exposto, com fulcro do art. 64, § 1º do CPC, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo estadual para processar e julgar a presente demanda, e suscito o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 105, inciso I, “d”, da CRFB/88, remeta-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Paulo Afonso (BA), 23 de julho de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
29/09/2024 17:49
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
29/09/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:38
Suscitado Conflito de Competência
-
23/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0116182-81.2005.8.05.0001
Valdice Alves Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Abdias Amancio dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2011 21:08
Processo nº 0000235-77.2014.8.05.0028
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Celio Batista de Oliveira Fonseca
Advogado: Magda Oliveira Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2014 11:23
Processo nº 8005362-59.2021.8.05.0141
Jose Lucio Machado Brito
Municipio de Jequie
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2022 16:05
Processo nº 8005362-59.2021.8.05.0141
Jose Lucio Machado Brito
Municipio de Jequie
Advogado: Alcione Sousa Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 09:07
Processo nº 8040262-32.2023.8.05.0001
Farias Burger LTDA
Consorcio Empreendedor do Shopping Paral...
Advogado: Rogerio Horlle
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2023 20:05