TJBA - 0116182-81.2005.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0116182-81.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdice Alves Silva Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0116182-81.2005.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Benefícios em Espécie] AUTOR: VALDICE ALVES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
VALDICE ALVES SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 218582778).
Foi juntada certidão em Id. 93197150, com a informação de que os autos do processo não haviam sido localizados e que, em razão disso, haviam sido formados autos suplementares, com a juntada de documentos.
Em Id 93197150 (pág. 9), foi determinada a intimação da Acionante para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento da ação, com a restauração dos autos.
Intimada, a Autora requereu o prosseguimento do feito, renovando os termos da petição inicial (tendo em vista que não possuía cópia da original), alegando, em síntese, o seguinte: 1. que sofreu acidente de trabalho em razão das suas atividades laborativas junto a Papaiz Nordeste Indústria e Comércio LTDA; 2. que a sua empregadora lhe exigia esforço repetitivo, tendo, por isto, desenvolvido síndrome do túnel do carpo, sendo ainda acompanhada por médico psiquiatra; 3. que requereu tutela antecipada para concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária em seu favor e, ao final, a confirmação da tutela, além de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio-acidente, momento em que juntou relatórios médicos e documentos que possuía.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 93197345 - pág 03), alegando, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de que havia sido concedido administrativamente o benefício aposentadoria por incapacidade permanente (NB 618.996.284-3) em favor da Autora e, no mérito, ausência de incapacidade anterior ao deferimento do citado benefício, razão porque requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos, juntando documentos administrativos relativos à demanda.
Réplica foi apresentada em Id. 93197345 (pág. 33), refutando a preliminar de falta de interesse de agir, alegando sobre o direito de receber valores retroativos devidos e não pagos.
Em Id 131408261, foi proferida decisão, nos seguintes termos: Cuida-se de procedimento de restauração de autos, relativos a ação acidentária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela tombada sob o nº 0116182-81.2005.8.05.0001, proposta pelo então rito ordinário por VALDICE ALVES SILVA, qualificada, pretendendo receber do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS o benefício acidentário auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. (…) No caso, importante observar que tanto a Autora quanto o Réu não se opuseram à restauração dos autos, tendo este último, inclusive, oportunidade para contestar ou concordar, contudo abraçou o procedimento.
Dessa forma, processada a restauração, na forma do art. 713 e seguintes do CPC, entendo que esta ação de restauração de autos deve ser decidida por sentença, nos termos do art. 717 do aludido Código, cabendo ao magistrado, tão somente, declarar os autos restaurados, sem adentrar no mérito da ação objeto da restauração.
No entanto, prezando pela economia e pela celeridade processual, necessário se faz apreciar a preliminar de perda superveniente do interesse de agir apresentada pelo INSS, que de logo afasto, haja vista que ainda persiste o interesse da Autora em receber os valores retroativos entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (2005) e a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (2017).
Assim, com suporte nos dispositivos retro citados, DECLARO RESTAURADOS OS AUTOS na ação em que são partes VALDICE ALVES SILVA, como autora, e INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS, como réu, considerando idôneas as peças e elementos apresentados, devendo o processo prosseguir nos seus regulares termos.
Ademais, considerando a não localização do laudo pericial judicial, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
João dos Reis Santana Neto, Médico do Trabalho, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o Sr.
Perito se ater ao que agora se discute nos autos, ou seja, o direito de a Autora receber ou não receber valores retroativos do benefício anteriores à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 2017.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 29/09/2021, às 13:00 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Av.
Antônio Carlos Magalhães, 2671, Cond.
Edifício Bahia Center, sala 401/402, Cidadela, telefone: 3358-4814/3354-0678 (próximo a Comercial Ramos), nesta capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Não foi interposto recurso em relação a decisão que declarou restaurados os autos.
Em Id 143320397, a parte Autora informou que estava ciente sobre a perícia judicial designada nos autos (Id 131408261).
Por sua vez, o INSS peticionou nos autos em Id 151840332, informando que já havia solicitado o pagamento dos honorários periciais.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 157068031, referente à perícia realizada em 29/09/2021.
Em Id 160769623, o INSS requereu que a intimação do perito judicial para esclarecimentos sobre a (in)capacidade laborativa da Autora..
A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial em Id 165417592, requerendo o retorno dos autos ao perito do Juízo para responder a quesito complementar.
Laudo complementar foi juntado aos autos (Id 180217555).
A Autora apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 183252167).
Em Id 321665420, a parte Autora requereu o julgamento do feito.
O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 368095754).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar suscitada pelo INSS, no que concerne à suposta falta de interesse processual da Autora, em razão da concessão administrativa de benefício de aposentadoria (B92) no decorrer da ação (DIB 22/05/2017).
Entretanto, entendo não lhe assistir razão, tendo em vista que subsiste pedido relativo a valores retroativos de benefício.
No mérito, trata-se de ação, ajuizada no ano de 2005, com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, a Autora (66 anos, operadora de produção) foi submetida à perícia realizada em 29/09/2021, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade (por concausa) entre a moléstia identificada e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 157068031, o qual foi esclarecido/complementado pelo laudo colacionado em Id 180217555.
CONCLUSÕES.
Em relação às lesões: M50.3 – Outra degeneração do disco cervical; M50.0 – Transtorno do disco cervical com radiculopatia; G56.0 – Síndrome do túnel do carpo; M65.9 – Sinovite e tenossinovite não especificada.
F33.1 – Transtorno depressivo recorrente – Episódio atual moderado Em relação ao nexo causal: Existe nexo causal por provável concausa (Schilling II) em relação às patologias osteomusculares.
Inexiste nexo em relação às doenças psiquiátricas.
Em relação à capacidade laborativa: Na nossa avaliação não apresenta incapacidade laborativa atual, podendo exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação a pausas no trabalho, estrutura do posto de trabalho e prevenção de trabalhos posturas fixas.
Pode ter havido no passado incapacidade em caráter temporário por surtos psiquiátricos ou crises álgicas mas pelo quadro avaliado atualmente, exames e relatórios apresentados, é muito pouco provável que tenha tido condições médicas que justifiquem concessão de benefício permanente; pode ou poderia ter a função alterada para diversas atividades tais como: Atividades administrativas, recepção, conferência, supervisão e similares Em relação aos danos: Grupo 3 (Transtornos Funcionais Médios) Nesse grupo, segundo a metodologia descrita por Louis Mélennec a Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 15 a 30%.
QUESITOS UNIFICADOS GERAIS f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. – R: Na nossa avaliação não apresenta incapacidade laborativa atual, podendo exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação a pausas no trabalho, estrutura do posto de trabalho e prevenção de trabalhos posturas fixas.
Conclusão baseada no exame físico e análise de exames complementares e relatório médicos i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. – R: Não há incapacidade laborativa atual.
Pode ter havido no passado incapacidade em caráter temporário por surtos psiquiátricos ou crises álgicas mas pelo quadro avaliado atualmente, exames e relatórios apresentados da época, é muito pouco provável que tenha tido condições médicas que justifiquem concessão de benefício permanente; pode ou poderia ainda ter sido reabilitada em diversas atividades tais como: Atividades administrativas, recepção, conferência, supervisão e similares k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Gozando benefício atual (B92).
Resposta negativa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
R: Na nossa avaliação sim.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Não.
Resposta negativa ao quesito. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: a) Sim; b) Não; c) Não.
LAUDO COMPLEMENTAR No caso da autora as características das suas patologias são da ocorrência períodos de crises (álgicas e surtos psiquiátricos) e de acalmia (períodos de normalidade), não podendo se falar, portanto na finalização da evolução clínica.
As alterações motivadas pelas patologias são definitivas e enseja redução permanente da capacidade laborativa, porém ainda assim não classificamos incapacidade laborativa uma vez que as características e graus das mesmas não ensejariam impossibilidade de exercer suas funções, desde que implantadas as medidas de NR 17, em relação a pausas no trabalho, estrutura do posto de trabalho e prevenção de trabalhos posturas fixas.
Tais medidas não são opcionais (ou seja, não e pertinente a empresa aplica-las ou não) mas obrigarias, visto que são determinações legais cabendo aos orgão de fiscalização a verificação da sua aplicação.
As dificuldades que a autora encontra para continuar desempenhando as suas funções habituais são basicamente: Trabalho contínuo sem pausas para repouso (pausas essas definidas na NR 17), permanência por longos períodos em posturas fixas e esforços físicos acentuados, mas como já dissemos, desde que atendidas medidas de prevenção para tais riscos biomecânicos, a autora tem condições de trabalho na função habitual.
Com base nesses fatos, mantemos nossos pareceres firmados em no nosso laudo técnico pericial de 10/11/21.
Com efeito, do laudo pericial, observa-se que, no momento do exame judicial, o perito judicial concluiu que a parte Autora não apresentava incapacidade para o trabalho, embora o INSS tenha reconhecido que a segurada estava incapacitada para o trabalho, concedendo, em razão disso, benefício de aposentadoria (Id 368095755).
Ainda, observa-se que o perito do juízo atestou que não era possível precisar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou concessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.
Pois bem, da análise de minuciosa dos autos, observa-se que foi deferida tutela antecipada nos presentes autos, concedendo benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91) em favor da Autora, com base em laudo pericial produzido no ano de 2009, conforme documento juntado em Id 93197150 (pág. 05) e demonstrado pela parte Autora em Id 165417592.
Com efeito, cumpre salientar que, independentemente do questionamento de aptidão do expert para análise do caso em tela, como é consabido, pode o Juiz não acolher laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 CPC).
Portanto, repita-se que o juiz pode se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento; acrescentando-se, ainda, que segundo o princípio do in dubio pro misero, consagrado em infortunística, havendo dúvidas quanto à incapacidade da parte autora devem estas ser resolvidas em seu favor, com a consideração das provas que lhe forem mais benéficas.
Nesse passo, diante do conjunto probatório, entendo que a parte Autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91) n. 5358477779, que fora concedido a partir de 15/05/2009 e até a concessão administrativa do benefício de aposentadoria (B92) pelo INSS (22/05/2017), consoante CNIS juntado em 368095755.
Destaque-se que os relatórios médicos acostados aos autos não são satisfatórios para se deferir benefício por período maior do que o da conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a reconhecer/conceder em favor da Autora, de forma definitiva, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), com DIB em 15/05/2009 e DCB em 21/05/2017.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada de forma retroativa, se houver, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se as parcelas recebidas pela Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 11 de julho de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
02/05/2022 09:15
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/02/2022 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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03/02/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 21:56
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 21:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 09:13
Publicado Certidão em 16/11/2021.
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17/11/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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27/10/2021 23:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2021 23:59.
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25/10/2021 00:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 12:55
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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05/09/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 10:48
Expedição de sentença.
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01/09/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 10:44
Expedição de sentença.
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31/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 15:21
Julgado procedente o pedido
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20/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
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22/07/2021 08:33
Conclusos para decisão
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09/07/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 08:45
Decorrido prazo de VALDICE ALVES SILVA em 14/04/2021 23:59.
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07/07/2021 09:43
Publicado Certidão em 26/02/2021.
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18/06/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:58
Decorrido prazo de VALDICE ALVES SILVA em 22/04/2021 23:59.
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26/03/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 21:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 21:55
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 06:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2021.
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23/02/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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16/02/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 15:25
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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15/02/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
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07/12/2020 00:00
Reativação
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04/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/12/2020 00:00
Baixa Definitiva
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03/12/2020 00:00
Recebimento
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25/11/2019 00:00
Ato ordinatório
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22/11/2019 00:00
Petição
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04/11/2019 00:00
Petição
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21/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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21/10/2019 00:00
Recebimento
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07/08/2019 00:00
Ato ordinatório
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05/08/2019 00:00
Publicação
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16/07/2019 00:00
Petição
-
09/07/2019 00:00
Recebimento
-
26/06/2019 00:00
Ato ordinatório
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19/06/2019 00:00
Publicação
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17/06/2019 00:00
Mero expediente
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13/09/2018 00:00
Ato ordinatório
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13/09/2018 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Ato ordinatório
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04/09/2018 00:00
Recebimento
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01/08/2018 00:00
Ato ordinatório
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31/07/2018 00:00
Publicação
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25/07/2018 00:00
Mero expediente
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25/07/2018 00:00
Expedição de documento
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28/09/2009 15:06
Remessa
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28/09/2009 15:06
Remessa
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15/09/2009 15:49
Conclusão
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15/09/2009 15:47
Petição
-
15/09/2009 12:19
Recebimento
-
15/09/2009 12:17
Protocolo de Petição
-
14/09/2009 18:08
Protocolo de Petição
-
14/09/2009 11:29
Entrega em carga/vista
-
01/09/2009 17:56
Remessa
-
28/08/2009 14:14
Conclusão
-
27/08/2009 14:27
Petição
-
26/08/2009 17:17
Recebimento
-
26/08/2009 17:17
Protocolo de Petição
-
25/08/2009 17:06
Entrega em carga/vista
-
12/08/2009 16:05
Remessa
-
05/08/2009 16:40
Petição
-
31/07/2009 14:38
Protocolo de Petição
-
29/07/2009 17:15
Recebimento
-
08/07/2009 14:25
Protocolo de Petição
-
06/07/2009 11:56
Protocolo de Petição
-
25/05/2009 12:03
Entrega em carga/vista
-
21/05/2009 09:23
Documento
-
20/05/2009 18:46
Mandado
-
13/05/2009 09:30
Expedição de documento
-
28/04/2009 14:53
Remessa
-
20/04/2009 14:55
Antecipação de tutela
-
08/04/2009 14:29
Conclusão
-
06/04/2009 11:00
Recebimento
-
17/02/2009 17:09
Protocolo de Petição
-
11/02/2009 13:53
Recebimento
-
02/02/2009 17:43
Remessa
-
15/01/2009 17:14
Conclusão
-
15/01/2009 15:55
Petição
-
03/12/2008 17:41
Recebimento
-
22/10/2008 12:24
Petição
-
22/10/2008 12:21
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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