TJBA - 8003504-41.2022.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003504-41.2022.8.05.0146 Petição Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Domingos Martins Dos Santos Advogado: Alex Rodrigo De Mattos Duarte (OAB:PE36952) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Tatiana Salles De Mendonca (OAB:BA46937) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003504-41.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): ALEX RODRIGO DE MATTOS DUARTE (OAB:PE36952) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como TATIANA SALLES DE MENDONCA (OAB:BA46937), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Vistos, etc.
DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada na peça vestibular, ao seguinte fundamento.
Alega o autor, em suma, ser proprietário de imóvel rural neste município de Juazeiro, Bahia, , mantendo relação contratual com a demandada através do contrato de nº 7022543118, a qual procedeu de forma indevida com a suspensão do fornecimento de energia ao referido imóvel, sob a alegação da existência de dívida relativa a supostas faturas em aberto desde o mês de novembro de 2021, quando, em verdade, segundo afirma, jamais reconheceu dívida alguma para fins de parcelamento de suas faturas em valores que não condizem com o seu real consumo, tendo agido a requerida unilateralmente, fato que, além de lhe causar danos de ordem material, também lhe causou danos de ordem moral.
Em razão dos fatos relatados, pugnou pela concessão de liminar para ser determinado à demandada que proceda com o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, bem como para se abster da cobrança referente aos parcelamentos de nºs 405003160899, 849002164014 e 405003288949.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para, confirmando-se a medida liminar, declarar a inexistência e inexigibilidade dos débito nos parcelamentos de nº 405003160899, 849002164014 e 405003288949, bem como para condenar a demandada pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas processuais e honorários de advogado.
O autor juntou documentos com a inicial.
Citada, a COELBA apresentou contestação (ID 207220499), alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de que o demandante confessa em sua inicial ter efetuado o parcelamento dos débitos aqui em discussão.
Ainda em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, aduzindo que o demandante não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores da sua concessão.
No mérito, alegou ter sido constatado, após regular procedimento, consumo a menor na unidade consumidora do autor, por conta do medidor de energia encontrar-se com seu visor apagado, motivando com isso planos de parcelamento lançados nas faturas subsequentes e com aquiescência do autor, destacando que tais débitos corresponde ao período de 06/2021 a 06/2022, por não ter havido o faturamento correto do respectivo consumo, agindo dessa forma em atendimento à Resolução nº 414, da ANEEL, de modo a inexistir liame entre sua conduta e os danos que afirma o demandante ter experimentado, os quais, conforme diz, deixaram de ser comprovado nos autos, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar.
Na mesma oportunidade, apresentou a demandada pedido reconvencional alegando, em resumo, encontrar-se o reconvindo em estado de inadimplemento, com débito atual no montante de R$ 58.486,59 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
A companhia demandada juntou com a contestação.
A parte autora manifestou-se em réplica por meio do evento de ID 215603868, juntando documentos com a mesma.
Na sequência, realizada a audiência de conciliação, restou sem êxito a composição entre as partes.
Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do autor, declarando-se encerrada a instrução do processo exclusivamente com relação à prova oral, em cuja oportunidade determinou-se à COELBA a juntada aos autos do histórico de consumo da unidade consumidora n° 10298797, relativa ao período compreendido entre o mês de agosto/2020 a agosto/2022, determinação que restou devidamente atendida, conforme ID 402098013.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais por meio dos ID’s 406593963 e 406858346. É o relatório, no essencial.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais intentada por DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS em face da COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, objetivando, em suma, a declaração de inexistência de dívida no montante de R$ 58.486,59 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), apurada pela companhia sob a alegação de faturamento à menor no período de 06/2021 a 06/2022.
A tese de defesa centra-se no argumento de que o agir da companhia se deu na conformidade da Resolução nº 414, da ANEEL, na medida em que, por conta de não ter havido a leitura do consumo corretamente no período de período de 06/2021 a 06/2022, procedeu com a apuração e cobrança dos valores devidos, promovendo o parcelamento da dívida, aduzindo que, por ter agido licitamente, não existe base fática e jurídica para pagamento de qualquer indenização ao autor.
Na mesma oportunidade da apresentação da contestação, a companhia ré formulou pedido reconvencional no sentido de condenar o reconvindo no pagamento da dívida no valor de R$ 58.486,59 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Aprecio, de início, as questões preliminares arguidas pela demandada quando da apresentação de sua resposta.
Sustentou ser o autor carecedor do direito de ação, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o mesmo confessa, em sua inicial, ter efetuado o parcelamento dos débitos aqui em discussão.
Ainda preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que o requerente não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Como se sabe, para que o Juiz possa aferir a quem cabe razão no processo (decisão de mérito), deve aferir primeiramente se se fazem presentes algumas questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições de ação) e à existência e validade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
Interessa-nos, no particular, de início, a condição de ação nominada de interesse processual ou de agir.
Como se sabe, o interesse processual, que não se confunde com o interesse substancial ou primário, surge da conjugação da necessidade e da utilidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, ou seja, o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Fixados estes contornos do que seja o interesse processual, dúvida não pode restar de que a pretensão veiculada pelo autor desta demanda está sob o manejo do meio adequado e capaz de, em tese, lhe entregar a tutela jurisdicional buscada, máxime porque, ao contrário do quanto alegado pela requerida e independentemente do mérito da presente demanda, o fato é que não houve a noticiada confissão pelo autor dos débitos aqui em discussão.
No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado e a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, o autor está qualificado como trabalhador rural e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autor.
Ficam rejeitas as preliminares.
Passo à análise do mérito da causa.
Como se sabe, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas consumeristas, e, por essa razão, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, em virtude falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme preconizado pelos artigos 3º, caput, e 14, § 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, a ré, na condição de concessionária de serviço público, deve prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura e, por se tratar de serviço essencial, de forma contínua, conforme previsto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a controvérsia recai sobre a regularidade da cobrança de energia relativa ao período compreendido entre o mês 06/2021 a 06/2022 e à existência de dano moral a ser reparado.
Ao exame dos autos verifica-se que o autor celebrou com a COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contrato de fornecimento de energia elétrica de nº 7022543118, para o imóvel indicado na vestibular, de propriedade do demandante e no qual o mesmo reside.
Pois bem.
Realmente, é fato tranquilo nestes autos que a companhia p procedeu com parcelamentos de dívidas de nºs 405003160899, 849002164014 e 405003288949, referentes a um débito no montante de R$ 58.486,59 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), sendo certo que a Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, prevê em seu art. 323 a possibilidade de a concessionária vir a cobrar valores complementares ao consumidor, no caso de faturamento incorreto motivado por questões de responsabilidade deste.
Além disso, em algumas das faturas referentes aos meses acima indicados, o consumo foi zero (vide ID 402098013 – páginas 02/03), o que não se mostra razoável, na medida em que qualquer residência, por mais humilde que seja, consome energia, havendo portanto pertinência da tese defendida pela ré de que houve faturamento de consumo a menor, fato que motivou a cobrança pelo acúmulo de consumo de energia não medido.
Nada obstante, em casos desse jaez, o consumidor deve ser informado acerca da compensação (art. 325, § 2º da RN 1.000/21, ANEEL), o que não restou comprovado ter ocorrido, fato que impossibilitou que a parte autora pudesse impugnar os débitos, mostrando-se, dessa forma, indevidas as cobranças.
Note-se que a requerida deixou de demonstrar nos autos que o demandante aderiu a termo de confissão de dívida e que, para fins de imputação da dívida, procedeu com a notificação do usuário.
Nada há nos autos a indicar tais fatos, sendo certo que os termos de reconhecimento de dívidas e plano de parcelamento que acompanham inicial encontram-se apócrifos.
Ora, não se pode atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventuais danos ou irregularidades no medidor de consumo (vide ID 207222932 – páginas 04/05), sem que se desincumba a concessionária ré de provar o alegado.
Registre-se, ainda, que a simples demonstração da existência de avaria no aparelho de medição de energia é insuficiente para validar a exigibilidade do débito de recuperação de energia, devendo haver prova de registro de consumo menor do que o real.
Não havendo elementos probatórios apresentados pela concessionária comprovando variação impactante de consumo após oi conserto do medidor e/ou substituição, conclui-se que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, devendo a desconstituição da receita recuperada ser mantida.
Logo, as cobranças levadas a efeito pela demandada se mostram ilícitas, razão pela qual merece ser acolhido o pedido autoral, ao tempo em que, pelas mesmas razões, tenho por improcedente o pedido reconvencional apresentado pela demandada no sentido de ser o reconvindo condenado a pagara quantia de R$ 58.486,59 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), decorrente dos parcelamentos de nº 405003160899, 849002164014 e 405003288949.
Por fim, em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º, X, da CF ).
O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno do fato de ter a demandada procedido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor em virtude de cobrança s de valores que se mostram indevidos.
O corte indevido de energia elétrica, por si só, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte do autor, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção.
Dessa forma, sem sombra de dúvida, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa.
De acordo com o previsto no art. 22, do CDC, a ré é obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado.
No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Afora isso, no caso específico dos autos, não se pode olvidar que a ré se trata de grande companhia de energia elétrica, a qual aufere vultosas receitas, portanto possuindo elevada resistência financeira.
Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: a) amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos parcelamentos de nº 405003160899, 849002164014 e 405003288949, que totalizam a quantia de R$ 58.486,59 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) b) Condenar a empresa ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, verba que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, bem como deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% a. m., este a partir da citação. b) amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na reconvenção apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Em virtude da sucumbência, condeno a demandada/reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo pendências de ordem fiscal, arquivem-se.
Juazeiro, Bahia, 21 de agosto de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
30/09/2024 17:01
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 12:07
Expedição de intimação.
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21/08/2024 05:59
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 19:14
Decorrido prazo de TATIANA SALLES DE MENDONCA em 14/06/2023 23:59.
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24/01/2024 19:14
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 14/06/2023 23:59.
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24/01/2024 19:14
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS BISPO em 14/06/2023 23:59.
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24/01/2024 19:14
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE MATTOS DUARTE em 14/06/2023 23:59.
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26/08/2023 01:36
Decorrido prazo de TATIANA SALLES DE MENDONCA em 23/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 22:47
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 05/06/2023 23:59.
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24/08/2023 22:47
Decorrido prazo de TATIANA SALLES DE MENDONCA em 05/06/2023 23:59.
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24/08/2023 22:47
Juntada de Petição de alegações finais
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24/08/2023 20:33
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 05/06/2023 23:59.
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24/08/2023 20:33
Decorrido prazo de TATIANA SALLES DE MENDONCA em 05/06/2023 23:59.
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24/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2023 21:42
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 19:22
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 18:41
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:20
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 08:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
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11/07/2023 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS BISPO em 05/06/2023 23:59.
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11/07/2023 02:39
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE MATTOS DUARTE em 05/06/2023 23:59.
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11/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE MATTOS DUARTE em 05/06/2023 23:59.
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11/07/2023 02:32
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 05/06/2023 23:59.
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11/07/2023 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS BISPO em 05/06/2023 23:59.
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11/07/2023 02:32
Decorrido prazo de TATIANA SALLES DE MENDONCA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:50
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/06/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 16:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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28/05/2023 13:02
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 13:02
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 13:02
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 13:01
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 08:45
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2023 08:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
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25/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003504-41.2022.8.05.0146 Petição Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Domingos Martins Dos Santos Advogado: Alex Rodrigo De Mattos Duarte (OAB:PE36952) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Tatiana Salles De Mendonca (OAB:BA46937) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv.
Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003504-41.2022.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: (Considerando o teor do despacho proferido pelo MM Juiz, ficam as partes intimadas para comparecimento neste juízo no dia 01/03/2023 às 14h, audiência que se dará presencialmente e através da Sra.
Conciliadora do juízo, que por motivos técnicos não o fará de modo virtual, "(...) ficando advertidas ambas as partes de que deverão comparecer à assentada acompanhadas de advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, § 9º, do CPC), de cuja assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para contestação do réu, caso não haja acordo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial. (...)" ....).
Juazeiro-BA, 23 de novembro de 2022.
CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA, Técnica Judiciária -
03/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:43
Juntada de ata da audiência
-
28/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de TATIANA SALLES DE MENDONCA em 07/12/2022 23:59.
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27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE MATTOS DUARTE em 07/12/2022 23:59.
-
14/01/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
23/11/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 07:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 07:19
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
03/11/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 08:37
Conclusos para despacho
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18/07/2022 17:21
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2022 08:18
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE MATTOS DUARTE em 15/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/06/2022 23:59.
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24/06/2022 14:16
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
24/06/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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20/06/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 07:47
Expedição de citação.
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20/06/2022 07:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 09:37
Expedição de citação.
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18/05/2022 09:35
Expedição de citação.
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18/05/2022 09:32
Expedição de citação.
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18/05/2022 09:31
Juntada de acesso aos autos
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17/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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