TJBA - 8001625-71.2024.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:14
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001625-71.2024.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Germano Cabral De Souza Advogado: Raquel Martins Macedo (OAB:BA59745) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Reu: Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab Advogado: Gabriel Webert De Oliveira Alves (OAB:DF75682) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 8001625-71.2024.8.05.0261 AUTOR: GERMANO CABRAL DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Vistos etc.
Trata-se de "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)" movida por "GERMANO CABRAL DE SOUZA" em desfavor de "ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB", ambos qualificados nos autos.
Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo durante audiência de conciliação (ID 466301785), requerendo a sua homologação e o encerramento da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
DECIDO.
As partes chegaram a um acordo, por meio do qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo (ID 466301785), e, deste modo, postularam a sua homologação.
Assim, verificando-se que as partes são capazes e o acordo firmado é formalmente legítimo, a prolação de sentença homologatória da transação pactuada é a medida de rigor.
Lado outro, não havendo interesse de menor ou de incapaz, desnecessária a manifestação do Parquet.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (que passa a integrar esta sentença) e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nesta instância inicial, devido à sua dispensa (art. 99, §2º, do CPC).
Expeça-se o correspondente ALVARÁ para o levantamento/transferência/pix da quantia depositada, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de estilo, dando baixa no sistema.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucano/BA, 1 de outubro de 2024 (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
04/10/2024 14:59
Homologada a Transação
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30/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/09/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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30/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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07/09/2024 07:45
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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07/09/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:31
Expedição de citação.
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21/08/2024 15:25
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 30/09/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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21/08/2024 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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