TJBA - 0007549-97.2011.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0007549-97.2011.8.05.0022 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Barreiras Exequente: Elxadai Industria E Comercio De Plasticos Ltda Advogado: Ismael Dos Reis Pedrosa (OAB:BA24223) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0007549-97.2011.8.05.0022 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) - [Multa Cominatória / Astreintes] EXEQUENTE: ELXADAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) proposta por ELXADAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Após transcurso regular do processo, a parte autora/exequente desistiu da ação principal nº 0007546-45.2011.8.05.0022, bem como deste cumprimento provisório de decisão, conforme se depreende do termo de audiência de ID 441710528 nos autos principais..
A parte ré/executada concordou com o pedido da autora/exequente, requerendo, inclusive o levantamento dos valores depositados. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
O art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do presente feito.
DISPISITIVO Diante do exposto, reconhecendo a superveniente perda de objeto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, VI c/c art. 925, ambos do CPC, condenando a parte que desistiu ao pagamento de custas processuais, caso haja.
Expeça-se alvará ao executado, a serem levantados mediante transferência eletrônica para conta bancária indicada em petição de ID 378012087, conforme já determinado em ID 448202666.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Barreiras/BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
28/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/01/2018 00:00
Guarda Intermediária
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06/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2017 00:00
Guarda Intermediária
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27/02/2013 00:00
Recebimento
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25/02/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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02/03/2012 11:42
Recebimento
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08/11/2011 17:28
Recebimento
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17/10/2011 13:35
Ato ordinatório
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11/10/2011 17:50
Processo autuado
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07/07/2011 09:31
Redistribuição
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07/07/2011 09:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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